Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0089818-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do CPC, considerando o integral pagamento do débito em tela.

Concluiu o Juízo de origem que:

 

“Tendo em vista a quitação do débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.”

 

Após a sentença de extinção, a Exequente verificou que laborou em equívoco uma vez que a inscrição nº 470644990 ainda está ativa, com parcelamento rescindido há pouco.

Alega que, “Em que pese a União tenha noticiado a extinção por pagamento das inscrições em cobrança (evento 80), informação que embasou a extinção da execução com resolução do mérito, resta claro que o protocolo da aludida peça foi indevido, pois não está em consonância com os dados presentes no relatório dos débitos, que segue em anexo.”

Argumenta que a manutenção da decisão recorrida não se coaduna com o princípios da indisponibilidade do crédito público e proibição do enriquecimento sem causa do recorrido.

Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, requer a União seja conhecida e provida a presente Apelação, com a corolária reforma da sentença apelada, com o fito de que seja dado prosseguimento ao feito em relação ao DEBCAD nº 47.064.4990.”

 

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do CPC, considerando o integral pagamento do débito em tela.

De fato, com razão a União Federal/Fazenda Nacional. A presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 40.029.562-8, 40.029.563-6, 47.064.498-2 e 47.064.499-0 totalizando, na data da distribuição da execução, 17/08/2015, R$ 39.033,64 (trinta e nove mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos).

Após diversos pedidos de suspenso do feito em virtude de adesão a parcelamento, a União Federal informou a extinção das inscrições em razão do pagamento integral do débito (evento80), o que motivou a extinção da execução pelo Juízo de origem (sentença no evento85 e 90 – embargos de declaração).

Em que pese a manifestação da Exequente no evento 80 informando a extinção das CDAs em cobrança, de fato há comprovação da existência de erro material alegado pela Exequente, ora apelante. Cotejando o extrato do débito nº 47064499-0 juntado pela exequente nos embargos de declaração opostos na origem (evento88) bem como no recurso de apelação (evento93), verifico que há valores pendentes, o que confirma a existência do erro material alegado.

Deste modo, considerando que a documentação que instrui o feito comprova o erro do que informado pelo ente exequente, decorrente de mero equívoco, imperioso concluir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, pela necessidade do regular prosseguimento da execução em relação à referida CDA.

Nesse sentido, é firme o entendimento da Terceira Turma Especializada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 794, I, C/C 795 AMBOS DO CPC/1973. EQUÍVOCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ERRO MATERIAL. SANÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 794, I, c/c 795 ambos do CPC/1973. 2. Após a informação da Exequente de que nos seus sistemas a dívida constava como liquidada, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto pagamento. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, constatou-se que não ocorreu a quitação do débito fiscal, estando esse ainda ativo e parcelado. 3. A sentença se baseou, em parte, nas informações do Procurador da Fazenda Nacional atuante, que, por equívoco, afirmou que os sistemas de controle da Dívida Ativa da União informariam a liquidação do parcelamento. Por certo, enganou-se o Procurador. 4. Tendo em vista o equívoco cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da execução fundado em informação equivocada), anula-se a sentença extinguiu o executivo fiscal, dando-se continuidade à execução em relação à CDA ainda ativa (nº 70.3.03.000005-96). 5. Precedentes: TRF2, AC nº 2001.51.02.001830-9, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 06/10/2017; AC nº 2007.51.01.506550-2, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE: 30/08/2017; AC nº 200451015318415, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014. 6. Apelação e remessa necessária providas. Sentença anulada.

(TRF2, 3ª Turma Esp., AC 0005447-47.2003.4.02.5116, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgamento em 06/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EQUÍVOCO NO PEDIDO DE EXTINÇÃO. PAGAMENTO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, homologou o pedido de extinção do processo. Alegação do ente federal de que requereu, por equívoco, a extinção do feito pelo pagamento, porquanto apenas parcela dos créditos foi cancelada; que não se trata de inserção de novas inscrições, nem de cobranças diversas das iniciais; que consta nos autos consulta pela qual se poderia chegar a essa conclusão.

2. Verificado que, não obstante as inscrições nº 312.472.978, 312.478.780 e 312.478.798 terem sido canceladas, das NFLDs respectivas (nº 17813, 17814 e 17815), de fato, resultaram as inscrições nº 301.147.515, 301.147.558 e 301.147.566. Não há qualquer documento nos autos que indique o cancelamento dos demais débitos discutidos. Ademais, a consulta anexada ao requerimento da União Federal indica para apenas três das seis inscrições a “fase 990”, alusiva ao “cancelamento com extinção do crédito”. Para as demais, tem-se a fase correspondente à situação “ativa/ajuizada”.

3. Considerando que a documentação que instrui o feito comprova o erro do informado pelo ente federal, decorrente de mero equívoco quanto à satisfação de todos os débitos versados no feito fiscal, imperioso concluir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, pela necessidade do regular prosseguimento da execução.

4. Recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) provido.

(TRF2, Ac 0086954-61.1992.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 21/05/2018).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal com relação à inscrição nº 47.064.499-0, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735156v4 e do código CRC 37a84014.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/02/2024, às 17:37:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001735157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0089818-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do CPC, considerando o integral pagamento do débito em tela.

2. A presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 40.029.562-8, 40.029.563-6, 47.064.498-2 e 47.064.499-0 totalizando, na data da distribuição da execução, 17/08/2015, R$ 39.033,64 (trinta e nove mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos). Após diversos pedidos de suspenso do feito em virtude de adesão a parcelamento, a União Federal informou a extinção das inscrições em razão do pagamento integral do débito, o que motivou a extinção da execução pelo Juízo de origem.

3. Em que pese a manifestação da Exequente no evento 80 informando a extinção das CDAs em cobrança, de fato há comprovação do erro material alegado pela Exequente, ora apelante. Cotejando o extrato do débito nº 47064499-0 juntado pela exequente nos embargos de declaração opostos na origem bem como no recurso de apelação, verifico que há valores pendentes, o que confirma a existência do erro material alegado.

4. Considerando que a documentação que instrui o feito comprova o erro do que informado pelo ente exequente, decorrente de mero equívoco, imperioso concluir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, pela necessidade do regular prosseguimento da execução em relação à CDA 47064499-0.

5. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal com relação à inscrição nº 47.064.499-0, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735157v4 e do código CRC 9d28fe1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/02/2024, às 17:37:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 0089818-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À INSCRIÇÃO Nº 47.064.499-0, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas