Apelação Cível Nº 0089818-66.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do CPC, considerando o integral pagamento do débito em tela.
Concluiu o Juízo de origem que:
“Tendo em vista a quitação do débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Após a sentença de extinção, a Exequente verificou que laborou em equívoco uma vez que a inscrição nº 470644990 ainda está ativa, com parcelamento rescindido há pouco.
Alega que, “Em que pese a União tenha noticiado a extinção por pagamento das inscrições em cobrança (evento 80), informação que embasou a extinção da execução com resolução do mérito, resta claro que o protocolo da aludida peça foi indevido, pois não está em consonância com os dados presentes no relatório dos débitos, que segue em anexo.”
Argumenta que a manutenção da decisão recorrida não se coaduna com o princípios da indisponibilidade do crédito público e proibição do enriquecimento sem causa do recorrido.
Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:
“Diante do exposto, requer a União seja conhecida e provida a presente Apelação, com a corolária reforma da sentença apelada, com o fito de que seja dado prosseguimento ao feito em relação ao DEBCAD nº 47.064.4990.”
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do CPC, considerando o integral pagamento do débito em tela.
De fato, com razão a União Federal/Fazenda Nacional. A presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 40.029.562-8, 40.029.563-6, 47.064.498-2 e 47.064.499-0 totalizando, na data da distribuição da execução, 17/08/2015, R$ 39.033,64 (trinta e nove mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Após diversos pedidos de suspenso do feito em virtude de adesão a parcelamento, a União Federal informou a extinção das inscrições em razão do pagamento integral do débito (evento80), o que motivou a extinção da execução pelo Juízo de origem (sentença no evento85 e 90 – embargos de declaração).
Em que pese a manifestação da Exequente no evento 80 informando a extinção das CDAs em cobrança, de fato há comprovação da existência de erro material alegado pela Exequente, ora apelante. Cotejando o extrato do débito nº 47064499-0 juntado pela exequente nos embargos de declaração opostos na origem (evento88) bem como no recurso de apelação (evento93), verifico que há valores pendentes, o que confirma a existência do erro material alegado.
Deste modo, considerando que a documentação que instrui o feito comprova o erro do que informado pelo ente exequente, decorrente de mero equívoco, imperioso concluir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, pela necessidade do regular prosseguimento da execução em relação à referida CDA.
Nesse sentido, é firme o entendimento da Terceira Turma Especializada. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 794, I, C/C 795 AMBOS DO CPC/1973. EQUÍVOCO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ERRO MATERIAL. SANÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 794, I, c/c 795 ambos do CPC/1973. 2. Após a informação da Exequente de que nos seus sistemas a dívida constava como liquidada, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto pagamento. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, constatou-se que não ocorreu a quitação do débito fiscal, estando esse ainda ativo e parcelado. 3. A sentença se baseou, em parte, nas informações do Procurador da Fazenda Nacional atuante, que, por equívoco, afirmou que os sistemas de controle da Dívida Ativa da União informariam a liquidação do parcelamento. Por certo, enganou-se o Procurador. 4. Tendo em vista o equívoco cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da execução fundado em informação equivocada), anula-se a sentença extinguiu o executivo fiscal, dando-se continuidade à execução em relação à CDA ainda ativa (nº 70.3.03.000005-96). 5. Precedentes: TRF2, AC nº 2001.51.02.001830-9, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 06/10/2017; AC nº 2007.51.01.506550-2, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE: 30/08/2017; AC nº 200451015318415, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014. 6. Apelação e remessa necessária providas. Sentença anulada.
(TRF2, 3ª Turma Esp., AC 0005447-47.2003.4.02.5116, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgamento em 06/12/2017, DJe 12/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EQUÍVOCO NO PEDIDO DE EXTINÇÃO. PAGAMENTO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, homologou o pedido de extinção do processo. Alegação do ente federal de que requereu, por equívoco, a extinção do feito pelo pagamento, porquanto apenas parcela dos créditos foi cancelada; que não se trata de inserção de novas inscrições, nem de cobranças diversas das iniciais; que consta nos autos consulta pela qual se poderia chegar a essa conclusão.
2. Verificado que, não obstante as inscrições nº 312.472.978, 312.478.780 e 312.478.798 terem sido canceladas, das NFLDs respectivas (nº 17813, 17814 e 17815), de fato, resultaram as inscrições nº 301.147.515, 301.147.558 e 301.147.566. Não há qualquer documento nos autos que indique o cancelamento dos demais débitos discutidos. Ademais, a consulta anexada ao requerimento da União Federal indica para apenas três das seis inscrições a “fase 990”, alusiva ao “cancelamento com extinção do crédito”. Para as demais, tem-se a fase correspondente à situação “ativa/ajuizada”.
3. Considerando que a documentação que instrui o feito comprova o erro do informado pelo ente federal, decorrente de mero equívoco quanto à satisfação de todos os débitos versados no feito fiscal, imperioso concluir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, pela necessidade do regular prosseguimento da execução.
4. Recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) provido.
(TRF2, Ac 0086954-61.1992.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 21/05/2018).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal com relação à inscrição nº 47.064.499-0, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735156v4 e do código CRC 37a84014.
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