Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão () pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS, e retificada de ofício a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Nas razões dos embargos o INSS alega omissão do julgado, ao argumento de que o Tribunal não abordara a afirmação de que o Decreto 83.080 deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica, bem como também se omitira quanto ao Tema 1083, tendo em vista a alegação de que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Pugna, nesse sentido, que sejam sanadas as omissões e provido o recurso.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/12/2023, às 16:1:20