Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 26, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 16, ACOR3) pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS, e retificada de ofício a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

Nas razões dos embargos o INSS alega omissão do julgado, ao argumento de que o Tribunal não abordara a afirmação de que o Decreto 83.080 deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica, bem como também se omitira quanto ao Tema 1083, tendo em vista a alegação de que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Pugna, nesse sentido, que sejam sanadas as omissões e provido o recurso.

Contrarrazões no evento 29, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732972v2 e do código CRC 5f086a1a.

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Documento:20001732973
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, vale dizer, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, via embargos de declaração, somente será possível, excepcionalmente, nos casos em que, constada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, sobrevier a necessidade de alteração da orientação originariamente adotada. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Nessa linha, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

 O vício de contradição que autoriza os embargos de declaração, por sua vez, é aquele interno ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, ente a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado; ao passo que o erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

 Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

 Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, verifica-se que a questão submetida ao exame foi devidamente dirimida de forma clara e coerente, com o que não se conforma o embargante, razão pela qual atribui ao julgado omissões, visando alterar o resultado do julgamento.

 Observa-se que, no tocante à atividade de oleiro, constou expressamente no julgado que: “(...) O autor laborou nos períodos de 01/10/1984 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 01/08/1988, como oleiro, conforme registrado na sua CTPS. A categoria profissional de oleiro está prevista no Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 2.5.2, que estabeleceu, como especiais, as atividades realizadas nas indústrias de cerâmica”.

 No que se refere à afirmação de que o órgão jurisdicional não se manifestou sobre o a alegação de que o Decreto 83.080 deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica, cumpre integrar ao julgado para afirmar que aplica-se, mutatis mutandis, ao caso, a orientação do STJ segundo a qual: “(...) o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.” (STJ, REsp 1830508 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje de 02/03/2021).

Em relação à análise do Tema 1.083, restou expresso no julgado que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS, portanto, ficou claro que, na hipótese sob exame, não há necessidade de realização de nova perícia, sendo suficiente a documentação acostada aos autos, não havendo que falar em omissão quanto a este ponto.

 Logo, a hipótese é de provimento parcial ao recurso, apenas para fins integrativos, no que tange à alegação de que o Decreto 83.080 deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica, sem operação de efeitos infringentes, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão, em seu conteúdo e conclusão.

 VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma explicitada.



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Documento:20001732974
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Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TRABALHADORES COM CERÂMICA (OLEIRO), SEM EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

1. Hipótese de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e retificada de ofício a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). 

2. Registre-se que nas razões dos embargos o INSS alega omissão do julgado, ao argumento de que o Tribunal não abordara a afirmação de que o Decreto 83.080 deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica, bem como também se omitira quanto ao Tema 1083, tendo em vista a alegação de que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

3. Diante das premissas necessárias ao exame do recurso e, analisado os autos, verifica-se que a questão submetida ao exame foi devidamente dirimida de forma clara e coerente, com o que não se conforma o embargante, razão pela qual atribui ao julgado omissões, visando alterar o resultado do julgamento.

4. Observa-se que, no tocante à atividade de oleiro, constou expressamente no julgado que: “(...) O autor laborou nos períodos de 01/10/1984 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 01/08/1988, como oleiro, conforme registrado na sua CTPS. A categoria profissional de oleiro está prevista no Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 2.5.2, que estabeleceu, como especiais, as atividades realizadas nas indústrias de cerâmica”.

5. No que se refere à afirmação de que o órgão jurisdicional não se manifestou sobre o a alegação de que o Decreto 83.080 deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica, cumpre integrar ao julgado para afirmar que aplica-se, mutatis mutandis, ao caso, a orientação do STJ segundo a qual: “(...) o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.” (STJ, REsp 1830508 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje de 02/03/2021).

6. Em relação à análise do Tema 1.083, restou expresso no julgado que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS, portanto, ficou claro que, na hipótese sob exame, não há necessidade de realização de nova perícia, sendo suficiente a documentação acostada aos autos, não havendo que falar em omissão quanto a este ponto.

7. A hipótese é de provimento parcial ao recurso, apenas para fins integrativos, no que tange à alegação de que o Decreto 83.080 deixou de considerar como especial o trabalho dos operários em indústrias de cerâmica, sem operação de efeitos infringentes, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão, em seu conteúdo e conclusão.

8. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732974v3 e do código CRC dd52a32c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5031555-23.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 202, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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