EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001802-05.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 09/10/2023 (), que deu parcial provimento à apelação da parte autora “para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/06/2011, determinando que integre a contagem do tempo de contribuição constante da sentença, com a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor” e deu parcial provimento à apelação do INSS “para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ”, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
IV – O Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que a vibração de corpo inteiro autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Ocorre que a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal.
V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de trabalho sob condições especiais, razão pela qual faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com a incidência de juros e correção monetária nos termos fixados na sentença.
VI - No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
VIII – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.”
O INSS, em suas razões de recurso (), aponta omissão no acórdão embargado “a respeito da especialização do período por vibração, haja vista que a atividade desempenhada pela parte autora não utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, inexistindo também menção pela relatoria de qual circunstância nociva no ambiente de trabalho da parte autora se utilizou para ampliar o rol dos decretos regulamentares estabelecidos pelo art. 58 da Lei nº 8.213/91”.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação às questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
“(...)
A sentença merece reforma apenas no que se refere ao exame do período de 19/11/2003 a 13/06/2011, sobre o qual o Perfil Profissiográfico Previdenciário do (fls. 33/35) registra a exposição do segurado aos seguintes agentes nocivos:
O magistrado de primeiro grau afastou o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/06/2011, por exposição a ruído, ao fundamento de que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.
Também não reconheceu o período em tela com base na umidade e na vibração, eis que “não oferecidos parâmetros para avaliar se era excessiva) e vibração”.
No que se refere especificamente à vibração, o Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que o referido agente nocivo autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.
Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em sua norma ISO 2631 ou suas substitutas.
Não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo VIII da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
Acerca do tema, consta no site da FUNDACENTRO a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), que trata do procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, publicada em janeiro de 2013, elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho, segundo a qual somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas:
“Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.
Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.
Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.”
Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Ressalte-se que, como o referido esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Tratando-se, portanto, de período anterior a janeiro de 2013 (19/11/2003 a 13/06/2011) e estando consignada a exposição do segurado à vibração no PPP - documento que possui previsão legal e goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderado nos casos em que há suficiente prova em sentido contrário, o que não se coaduna com a hipótese dos autos -, o período em tela deve ter a sua especialidade reconhecida, tornando despicienda a análise sob a ótica dos demais agentes nocivos referidos no documento.
Rejeito o pleito da parte autora de reconhecimento da especialidade de todos os períodos até 17/08/2017 (data do PPP), porque se trata de data posterior à DER. Ademais, o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado até a data do requerimento administrativo (29/03/2017).
Assim, a concessão do benefício do autor deve ser mantida nos termos lançados na sentença, acrescentando-se apenas na contagem do tempo de contribuição do autor o período de 19/11/2003 a 13/06/2011, ora reconhecido como especial.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732355v2 e do código CRC ee79d6e8.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/12/2023, às 12:28:53