Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004164-85.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 22, SENT1), na qual a MM. Magistrada, Dra. MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por E. J. M. nos autos do mandado de segurança movido em face do  GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, sob o fundamento de ilegal omissão perpetrada por tal autoridade, já que, segundo alega, teve reconhecido seu direito a revisão de seu benefício de aposentadoria por meio de julgamento proferido pela 05ª Junta Recursal, datado de 13/04/2021, no entanto, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido implementada a revisão de seu benefício.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

 

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5004164-85.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade impetrada e ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria NB: 42/195.384.441-0, nos termos do acórdão 7325/2023, proferido 05ª Junta de Recursos em 06/04/2023 (evento 1, OUT9).

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em dar efetividade à decisão da Junta de Recursos competente. A inércia do INSS fere os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Em tempo, é importante destacar que o Juízo de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Em que pese a ausência de certificação expressa do trânsito em julgado administrativo, deve-se ponderar, primeiro, que,  do último despacho proferido no processo administrativo recursal, datado de 06/04/2023, constante no evento 21, PROCADM1, fl.: 11 tem-se que foi determinado o cumprimento de acórdão com solicitação de análise de acórdão órgão: 05ª JR, não tendo nem o INSS nem a autoridade coatora informado a interposição de recurso pela autarquia previdenciária em face do acórdão em voga ou justificado o  motivo da demora em relação à revisão do benefício.

Logo, a concessão da segurança para a revisão do benefício previdenciário NB: 42/195.384.441-0, nos termos do acórdão 7325/2023, proferido pela 05ª Junta de Recursos em 06/04/2023 ​ (evento 1, OUT9)​, é medida cabível.

Por fim, não cabe ao INSS no presente caso suscitar o princípio da reserva do possível nestes autos, o qual, "importado" do direito estrangeiro, deve se ater a situações extremas em que o Estado, por motivo relevante e plenamente justificável não poderá honrar determinadas funções sem prejudicar outras. Assim, permite-se ao órgão administrador público que opte, temporariamente, por cumprir as atividades mais essenciais, sacrificando as de menor essencialidade. A hipótese, em comparação à excludente de ilicitude penal, seria equivalente ao estado de necessidade, em que se sacrifica um bem de menor valor, para proteger um de maior valor.

Toda essa cautela na aplicação da reserva do possível é justamente para evitar que o Estado justifique, sem motivo plausível, o descumprimento de suas atividades.

No caso presente, reputo não ser devida, em nenhuma situação, a aplicação de tal princípio. Os problemas administrativo-estruturais enfrentados pelo INSS decorrem muito mais de uma má-escolha do Estado brasileiro em aplicar seus recursos financeiros e humanos, talvez relegando a Previdência Social e o órgão que a representa para planos secundários de prioridade. Ocorre que, se o Estado decidiu alocar seus esforços em outras áreas e isso culmina com que não sejam satisfatoriamente cumpridas as determinações constitucionais que lhe cabem exercer na esfera previdenciária, a questão é de evidente ilegalidade no trato da coisa pública e não de verdadeira impossibilidade de exercício de competências administrativas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004164-85.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS COMPETENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade impetrada e ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria NB: 42/195.384.441-0, nos termos do acórdão 7325/2023, proferido 05ª Junta de Recursos em 06/04/2023.
  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em dar efetividade à decisão da Junta de Recursos competente.
  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004164-85.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 384, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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