Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009518-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, que deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos (evento 18):

APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. SÚMULA 421 STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedente em parte o pedido, “apenas para determinar a liberação da quantia de R$ 6.588,21 do montante bloqueado nos autos da execução fiscal nº 0012794-73.2012.4.02.5001”. Ainda, condenou a recorrente a pagar R$ 700,00 de verba honorária à DPU.

2. O art. 833, X do CPC preconiza serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

3. A sentença deve ser mantida quanto à determinação de desbloqueio parcial no valor de R$ 6.588,21, porquanto o valor penhorado na conta corrente é inferior a 40 salários mínimos e revestido pela impenhorabilidade.Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007964-22.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.9.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000101-15.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 4.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0007041-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 17.10.2018.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.06.2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel.  Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.4.2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). No julgamento do REsp 1.199.715, o STJ não só reafirmou esse posicionamento como o interpretou extensivamente, de modo a abranger os casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Tema 433), como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. Precedentes: STJ: AgInt no REsp 1794352, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019; REsp 1786939, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp 1781603, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.3.2019. TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 00001854420154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 8.3.2019; 5ª Turma Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.7.2017.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 4.8.2018 (DJe 10.8.2018), a existência de repercussão geral da matéria referente aos honorários advocatícios para Defensoria Pública (Tema 1002), discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005 e ainda pendente de julgamento. O Tribunal definirá se entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram (STF, Pleno, RE 1.140.005, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 10.8.2018).

6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.

Inconformada com o acórdão, que consignou que não seriam devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a recorrida, M. B., assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, interpõe recurso especial (evento 23) e recurso extraordinário (evento 24), requerendo a reforma do acórdão, sustentando a impossibilidade de exclusão de condenação de verba honorária sucumbencial em total afronta ao Art. 4º XXI, da LC 80/94 e art. 134 da Constituição Federal da República.

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para este órgão julgador (evento 45), a fim de possibilitar eventual adequação do acórdão recorrido ao Tema 1002/STF, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência da decisão com o entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), no qual foi fixada a tese de que:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009518-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, que deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. nos seguintes termos (evento 18):

APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. SÚMULA 421 STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedente em parte o pedido, “apenas para determinar a liberação da quantia de R$ 6.588,21 do montante bloqueado nos autos da execução fiscal nº 0012794-73.2012.4.02.5001”. Ainda, condenou a recorrente a pagar R$ 700,00 de verba honorária à DPU.

2. O art. 833, X do CPC preconiza serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

3. A sentença deve ser mantida quanto à determinação de desbloqueio parcial no valor de R$ 6.588,21, porquanto o valor penhorado na conta corrente é inferior a 40 salários mínimos e revestido pela impenhorabilidade.Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007964-22.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.9.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000101-15.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 4.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0007041-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 17.10.2018.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.06.2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel.  Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.4.2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). No julgamento do REsp 1.199.715, o STJ não só reafirmou esse posicionamento como o interpretou extensivamente, de modo a abranger os casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Tema 433), como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. Precedentes: STJ: AgInt no REsp 1794352, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019; REsp 1786939, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp 1781603, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.3.2019. TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 00001854420154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 8.3.2019; 5ª Turma Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.7.2017.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 4.8.2018 (DJe 10.8.2018), a existência de repercussão geral da matéria referente aos honorários advocatícios para Defensoria Pública (Tema 1002), discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005 e ainda pendente de julgamento. O Tribunal definirá se entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram (STF, Pleno, RE 1.140.005, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 10.8.2018).

6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para este órgão julgador (evento 45), a fim de possibilitar eventual adequação do acórdão recorrido ao Tema 1002/STF, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência da decisão com o entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002).

Com efeito, o acórdão recorrido afastou a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.140.005/RJ, no sistema de repercussão geral (Tema 1.002 - transito em Julgado - 17.11.2023),  onde se discutia o pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada, e fixou a seguinte tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Nesse contexto, restando superada qualquer discussão acerca do direito ao recebimento da verba honorária pela DPU, exerço juízo de retratação para negar provimento à apelação do IBAMA, devendo ser mantida a sentença que condenou a recorrente a pagar R$ 700,00 de verba honorária à DPU.

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5009518-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DPU. TEMA 1002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Reexame de acórdão determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar a sua eventual adequação ao Tema 1002/STF, tendo em vista a aparente divergência do mesmo com o entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002).

2. O acórdão recorrido afastou a condenação da autarquia apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.140.005/RJ, no sistema de repercussão geral (Tema 1.002 - transito em Julgado - 17.11.2023),  onde se discutia o pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada, e fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;  2.O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."

3. Juízo de retratação. Uma vez superada a discussão acerca do direito ao recebimento da verba honorária pela DPU, deve ser negado provimento à apelação do IBAMA, a fim de manter a sentença que condenou a recorrente a pagar verba honorária à DPU.

4. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001730770v3 e do código CRC a8e9f273.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 5009518-02.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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