Apelação Cível Nº 0104771-91.2015.4.02.5050/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão () que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração do apelado, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B. D. P. E. S., sustentando a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que o Imposto de Renda incidiu sobre a integralidade do valor recebido pelo recorrente, e não sobre a diferença entre o valor recebido e o valor aportado na subscrição ao clube. Diante disso, pugna seja reconhecida, de ofício, a nulidade do ato administrativo de lançamento.
2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
3. Assiste razão ao embargante. Em que pese a legítima tributação pelo Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial aferido pelo embargante, observa-se que a base de cálculo do imposto deve ser a diferença entre o que foi aferido e o que já tinha sido aportado quando da subscrição ao clube. Contudo, no caso concreto, a base de cálculo do imposto foi todo o valor recebido, não tendo sido descontados os aportes realizados.
4. Dessa forma, não tendo sido observada a correta base de cálculo na incidência do Imposto de Renda, o julgamento impõe a anulação de seu do lançamento, tal como pleiteado pelo embargante.
5. Dessa forma, os embargos de declaração opostos devem ser providos, com efeitos infringentes, para anular o lançamento fiscal, ainda que por motivo diverso daquele assentado na sentença.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Em suas razões recursais (), sustenta a embargante a ocorrência de erro de fato, contradição e omissão no acórdão.
Alega que os ambos os pagamentos apontados no acórdão foram realizados pelo clube em favor do autor, não se tratando do valor pago pelo autor para a aquisição do título de sócio do clube.
Acresce que, caso se entenda como correto o abatimento entre valor recebido a título de devolução patrimonial e o valor da aquisição do título de sócio, "não haverá necessidade de decretar a nulidade do lançamento, mas apenas de recalcular o valor do imposto devido, de acordo com a nova base de cálculo. A certidão de dívida ativa será alterada mediante simples cálculo aritmético".
Afirma que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a readequação do valor do crédito tributário não implica nulidade de lançamento e que o crédito tributário foi validamente constituído, na forma do art. 142 e 143 do CTN".
Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, conforme certidão do , e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Das alegações da embargante
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.
2.1 Erro de fato
Inicialmente, alega a embargante que os ambos os pagamentos apontados no acórdão foram realizados pelo clube em favor do autor, não se tratando do valor pago pelo autor para a aquisição do título de sócio do clube.
Com efeito, no acórdão embargado restou assentado que "o valor pago para a aquisição do "título" de sócio (R$ 28.058,00)", quando na verdade o referido valor trata da recompra do título de sócio do autor.
Contudo, tal equívoco não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou o acórdão embargado, como se vê a seguir.
2.2 Omissão/contradição
Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.
No voto condutor do v. acórdão embargado foi devidamente exposto o entendimento adotado para análise da controvérsia, sendo consignado expressamente que, "a base de cálculo do imposto não poderia ter sido sobre todo o valor recebido, sem os devidos descontos dos aportes realizados, da forma como feito pelo Fisco, e sim a diferença entre o que foi aferido e o que já tinha sido aportado quando da subscrição ao clube".
E tal entendimento foi assentado com fulcro na jurisprudência desta Terceira Turma Especializada, que aqui se reproduz:
DIREITO TRIBUTÁRIO. VENDA DE TERRENO DE CLUBE. INDENIZAÇÃO A SÓCIO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 17 DA LEI Nº 9.532/1997. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO ANULADO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO.
1.A apelante recebeu valor decorrente da venda de um terreno por um clube do qual seu falecido marido era sócio proprietário.
2. A apelante equivocadamente enquadrou a verba em recebimento de rendimento acumulado, quando na verdade a verba corresponde à devolução de patrimônio de entidade isenta, na forma do artigo 17 da lei 9.532/1995.
3. A apelante foi notificada a respeito de lançamento tributário em 14/03/2018. Mesmo a apelante tendo perdido o prazo para impugnação administrativa, a autoridade fiscal recebeu suas informações e alterou a exigência tributária.
4. Contudo, o novo lançamento feito pela Autoridade Fiscal é nulo, visto que em descompasso com a matriz legal de incidência, haja vista que considerou a base de cálculo como simplesmente o valor recebido pela venda do terreno, sem considerar aporte feito quando da subscrição, ainda que pelo seu valor contábil. Em assim não procedendo, violou o artigo 17 da lei 9.532/1995 e o artigo 43, II do CTN.
5. Descabimento do dano moral.
6. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/15.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002573-21.2018.4.02.5102, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2020)
Dessa forma, percebe-se que, na verdade, com base em alegação de contradição e omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
3. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
4. Conclusão
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729872v8 e do código CRC 52a8b921.
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