Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057967-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

O presente feito veio a este egrégio Tribunal para julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Mandado de Segurança nº 5057967-40.2023.4.02.5101/RJ (evento 20, SENT1, evento 34, SENT1 e evento 58, SENT1).

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, "para determinar à autoridade administrativa que, no prazo máximo de 20 dias, conclua a análise dos PER/DCOMPs 10166.735892/2021-67 e 10166.735885/2021-65, protocolizados pela impetrante em março de 2021, e que ainda estejam em análise."  O juízo sentenciante declarou também o direito da impetrante à compensação, com o abatimento ou redução de eventuais débitos, e, havendo saldo disponível, à emissão de ordem bancária de pagamento em até 90 dias contados da conclusão da decisão administrativa.

Inconformada, a União apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença concessiva da segurança, tendo em vista que, ao “assegurar ao impetrante o direito à compensação, com o abatimento ou redução de eventuais débitos, e, em caso de saldo disponível, à emissão de ordem bancária de pagamento em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa”, pugnando pelo reconhecimento do julgamento extra petita, com possível violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade (evento 38, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas no evento 56, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem opinar sobre o mérito da ação (evento 6, PARECER1).

No evento 12, PET1, a impetrante informou que não possui interesse na realização de transação para regularização tributária integral e que os créditos reconhecidos pela RFB já foram devidamente creditados na conta da Apelada, razão pela qual aduz no sentido da preclusão consumativa e consequente perda do objeto do recurso da UNIÃO, requerendo, por fim, a baixa e o arquivamento do feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729107v8 e do código CRC f10b9d7c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057967-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Quanto ao recurso de apelação da UNIÃO, o juízo de admissibilidade exige a verificação dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso.

Decerto que o interesse em recorrer decorre da sucumbência.  Vencida, a parte tem interesse em recorrer, objetivando a reforma ou a anulação do julgado.

Merece observar que o interesse recursal se configura sempre que o julgamento do recurso possa trazer, pelo menos em tese, situação mais vantajosa para o recorrente do que a obtida por intermédio da decisão recorrida, o que só poderá ser alcançado pela via recursal.

O interesse recursal se verifica, portanto, no binômio necessidade-utilidade.

No caso em exame, o juízo a quo deferiu liminar “para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, conclua a análise dos PER/DCOMPs 10166.735892/2021-67 e 10166.735885/2021-65, protocolizados pela impetrante em março de 2021, e que ainda estejam em análise” (evento 5, DESPADEC1).

No evento 16, INF_MAND_SEG1, a autoridade impetrada noticiou sobre o integral cumprimento da liminar, tendo sido analisados e reconhecidos os direitos creditórios pleiteados pela Impetrante nos processos administrativos nº 10166.735892/2021-67 e nº 10166.735885/2021-65 (evento 16, INF_MAND_SEG2 e evento 16, INF_MAND_SEG3).

Em seguida, a segurança foi concedida para determinar “à autoridade administrativa que, no  prazo máximo de 20 dias, conclua a análise dos PER/DCOMPs 10166.735892/2021-67 e 10166.735885/2021-65, protocolizados pela impetrante em março de 2021, e que ainda estejam em análise.  No cumprimento desta ordem, a Administração deverá assegurar ao impetrante o direito à compensação, com o abatimento ou redução de eventuais débitos, e, em caso de saldo disponível, à emissão de ordem bancária de pagamento em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa” (evento 20, SENT1).

Frise-se que a determinação constante da sentença apenas contemplou o que já havia sido iniciado pelo próprio Fisco no cumprimento da liminar deferida, como corolário do reconhecimento dos direitos creditórios.

Portanto, reconhecidos os direitos creditórios, foram tomadas as providências pela RFB para a devida restituição à Impetrante.

Inobstante a interposição de recurso de apelação pela União, em 31/07/2023, a autoridade impetrada fez juntar aos autos informações atinentes ao cumprimento da liminar, em momento anterior à prolação da sentença, em 13/06/2023, reforçando a sua higidez, nos seguintes termos:

“(...) foram analisados os direitos creditórios pleiteados pela Impetrante nos Pedidos Eletrônicos de Restituição – PER/DCOMP apresentados nos processos administrativos nº 10166.735892/2021-67 e nº 10166.735885/2021-65.  Revela-se, portanto, o integral cumprimento da liminar em comento. (...)”

“(...) Diante do exposto, nos termos da Portaria RFB nº 1.453/2016 e do Anexo XV da Portaria SRRF07 nº 83/2021, DECIDO: Reconhecer o direito creditório do Interessado no valor original de R$ 486.014,11 (quatrocentos e oitenta e seis mil quatorze reais e onze centavos) referente à Cofins.  Encaminho a REST-EQCRE-DEVAT07 para os procedimentos operacionais de restituição. (...)”

“(...) Diante do exposto, nos termos da Portaria RFB nº 1.453/2016 e do Anexo XV da Portaria SRRF07 nº 83/2021, DECIDO: Reconhecer o direito creditório do Interessado no valor original de R$ 122.893,00 (cento e vinte e dois mil oitocentos e noventa e três reais) para a PIS.  Encaminho a REST-EQCRE-DEVAT07 para os procedimentos operacionais de restituição. (...)”

 

Destaque-se, por oportuno e importante, o alerta da impetrante, na petição juntada no evento 12, PET1, no sentido de que “(...) os créditos reconhecidos pela RFB já foram devidamente creditados na conta da Peticionária, (...).” grifei

É de se observar o seguinte julgado desta egrégia 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SEM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora i) aprecie e delibere, de forma definitiva, quanto aos pedidos administrativos de restituição de crédito, em todas suas etapas, apresentado nos autos dos processos administrativos nºs 08651.86191.110221.1.2.02-7065 e 13203.06699.110221.1.2.03-0327, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; bem como ii) se abstenha de efetuar compensação de ofício dos créditos eventualmente reconhecidos nos referidos PER/DCOMP com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ainda que sem oferecimento de garantia, como no caso de débitos que se encontram com parcelamento ativo.

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 

3. A administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.

4. No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Os Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados 11/02/2021. O presente mandado de segurança foi impetrado em 15/02/2022. 

5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

6. De acordo com o entendimento da Suprema Corte no RE nº 917.285/SC, o art. 151, VI, do CTN inclui o parcelamento entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem condicioná-lo à existência ou não de garantia. Desse modo, entendeu o STF que parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condicionou a eficácia plena de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário à condição não prevista em lei complementar.

7. Não obstante a Autoridade Coatora tenha informado que a impetrante teve os créditos a ela devidos restituídos por ordem bancária, cumprindo inteiramente a medida liminar deferida, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que, inclusive, só o fez após a impetração do Mandamus.

8. O Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie, razão pela qual nada há o que ser reformado na r. sentença, em sede de remessa necessária.

9. Remessa necessária não provida.

 (TRF2 – AC nº 5009697-19.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, juntado aos autos em 14/07/2023)

 

Embora a Autoridade Coatora tenha relatado que cumpriu integralmente a liminar deferida, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que, inclusive, só o fez após a impetração do mandamus.

Decerto que o reconhecimento da demora não gera o dever de restituição imediata, tampouco legitima interferência na imputação que tange à determinação de prazo para a restituição de eventual indébito apurado.

No entanto, para que se considere o integral cumprimento do ônus de apreciar os Pedidos de Ressarcimento é preciso que a Receita Federal, caso constate a existência de crédito favorável à Impetrante, adote as providências necessárias, observando a ordem cronológica aplicável ao caso concreto, para que os valores sejam finalmente restituídos à contribuinte.

 

Conclusão

A controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, tendo em vista o integral cumprimento da liminar confirmada na sentença, proferida pelo juízo a quo, conforme noticiado pela Autoridade Impetrada.  

Desse modo, impende reconhecer que se operou, de forma superveniente, a perda do interesse recursal, conduzindo ao não conhecimento da apelação da União.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença na íntegra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5057967-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI 11.457/2007. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE PRAZO PARA O EFETIVO RESSARCIMENTO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. CRÉDITOS RECONHECIDOS PELA RFB CREDITADOS NA CONTA DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA.  AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. INTERESSE EM RECORRER.

1.    A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, "para determinar à autoridade administrativa que, no prazo máximo de 20 dias, conclua a análise dos PER/DCOMPs 10166.735892/2021-67 e 10166.735885/2021-65, protocolizados pela impetrante em março de 2021, e que ainda estejam em análise."  O juízo sentenciante declarou também o direito da impetrante à compensação, com o abatimento ou redução de eventuais débitos, e, havendo saldo disponível, à emissão de ordem bancária de pagamento em até 90 dias contados da conclusão da decisão administrativa.

2.    Inconformada, a União apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença concessiva da segurança, tendo em vista que, ao “assegurar ao impetrante o direito à compensação, com o abatimento ou redução de eventuais débitos, e, em caso de saldo disponível, à emissão de ordem bancária de pagamento em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa”, pugnando pelo reconhecimento do julgamento extra petita, com possível violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade

3.    Inobstante a interposição de recurso de apelação pela União, em 31/07/2023, a autoridade impetrada fez juntar aos autos informações atinentes ao cumprimento da liminar, em momento anterior à prolação da sentença, em 13/06/2023, reforçando a sua higidez.

4.    Destaque-se, por oportuno e importante, o alerta da impetrante, na petição juntada no evento 12, no sentido de que “(...) os créditos reconhecidos pela RFB já foram devidamente creditados na conta da Peticionária, (...).” grifei

5.    Decerto que o reconhecimento da demora não gera o dever de restituição imediata, tampouco legitima interferência na imputação que tange à determinação de prazo para a restituição de eventual indébito apurado.  No entanto, para que se considere o integral cumprimento do ônus de apreciar os Pedidos de Ressarcimento é preciso que a Receita Federal, caso constate a existência de crédito favorável à Impetrante, adote as providências necessárias, observando a ordem cronológica aplicável ao caso concreto, para que os valores sejam finalmente restituídos à contribuinte.

6.    A controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, tendo em vista o integral cumprimento da liminar confirmada na sentença, proferida pelo juízo a quo, conforme noticiado pela Autoridade Impetrada.  Desse modo, impende reconhecer que se operou, de forma superveniente, a perda do interesse recursal, conduzindo ao não conhecimento da apelação da União.

7.    Apelação não conhecida.  Remessa necessária desprovida.  Sentença mantida na íntegra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença na íntegra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729109v6 e do código CRC 2bcf24c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057967-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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