Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por SIDNEY ALONSO em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Niterói – SJRJ, acolheu a impugnação do INSS quanto à preliminar de inexequibilidade do título executivo e julgou extinto o processo de execução provisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
O presente caso trata de ajuizamento de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA movida pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título judicial no qual foi determinada a revisão dos benefícios previdenciários nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos constitucionais derivados das Ecs 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título.
O magistrado de 1º grau decidiu que na hipótese, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que informa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em 13/07/2022, para o julgamento de recurso interposto pelo INSS, motivo pelo qual reconheço a ausência de pressuposto básico para o regular desenvolvimento do processo executivo.
Em suas razões de recorrer () a parte apelante, em síntese, busca a execução de sentença exarada na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, para que o benefício da parte autora, concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, seja adequado aos termos do acordo homologado e não recorrido. Pugna a reforma do julgado, visando, em suas palavras “desconstituir a sentença de extinção da execução, ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo referente aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003” .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728400v3 e do código CRC 6e791b1f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/12/2023, às 9:42:2