Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por SIDNEY ALONSO em face da sentença (evento 24, DESPADEC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Niterói – SJRJ, acolheu a impugnação do INSS quanto à preliminar de inexequibilidade do título executivo e julgou extinto o processo de execução provisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

O presente caso trata de ajuizamento de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA movida pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título judicial no qual foi determinada a revisão dos benefícios previdenciários nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos constitucionais derivados das Ecs 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título.

O magistrado de 1º grau decidiu que na hipótese, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que informa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em 13/07/2022, para o julgamento de recurso interposto pelo INSS, motivo pelo qual reconheço a ausência de pressuposto básico para o regular desenvolvimento do processo executivo.

Em suas razões de recorrer (evento 28, APELAÇÃO1) a parte apelante, em síntese, busca a execução de sentença exarada na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, para que o benefício da parte autora, concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, seja adequado aos termos do acordo homologado e não recorrido. Pugna a reforma do julgado, visando, em suas palavras “desconstituir a sentença de extinção da execução, ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo referente aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003” .

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DO PEDIDO

Inicialmente, quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina na sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República.

Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública:

Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

 

Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs:

...

Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal . (…).

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019).

...

                                                                                                      (Grifei)

 

E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11/09/2017), a saber:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”

2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.

3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

 

Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer.

E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame. E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados.

Conclui-se portanto que a execução deverá prosseguir apenas na parte em que não será exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual.

 

Quanto às custas e honorários, mantenho os fundamentos da sentença.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728401v2 e do código CRC ce4960b6.

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Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Inicialmente, quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina na sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República.

II. Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública: Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

III. Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs: … . Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal . (…). Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). … .

IV. E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11/09/2017), a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

V. Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame. E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados. Conclui-se portanto que a execução deverá prosseguir apenas na parte em que não será exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual.

VI. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 256, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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