Apelação Cível Nº 0125209-85.2015.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (), pela qual o MM Juiz Federal da 1ª Vara de São Mateus – SJES, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Pedido este no qual a autarquia objetivou a cobrança de todos os valores recebidos indevidamente, referentes aos benefícios previdenciários de nºs 123.704.209-4 e NB 123.704.213-2, em face de I. D. S., D. P. C. SEVERO, M. D. S. ZANELLA, na qual pede a condenação solidária das rés ao ressarcimento.
Conforme relatório da sentença:
Alega que Sra. M. D. S. Zanella, é titular de dois benefícios, sendo: 123.704.209-4 DIB: 27/02/1984 e 123.704.213-2 DIB 07/02/2002, ambos são pensão por morte previdenciária, concedidas em razão do falecimento de seus genitores e por ser maior incapaz.
Aduz que a Sra. Maura é absolutamente incapaz e foi interditada em 30/01/2003, tendo a segunda Ré Sra. D. P. C. Severo (tia) como sua Curadora, que em 30/06/2003 outorgou poderes para a primeira Ré a Sra. I. D. S. (irmã de Maura Souza Zanella), para fins de representá-la junto ao INSS.
Narra que a APS de Nova Venécia no ano de 2006 recebeu denúncias realizadas por três vizinhos da Sra. Ionícia, alegando que ela recebe os benefícios da Sra. Maura e que não estava repassando os valores para a titular, denunciaram também que a Sra. Maura é casada com Sr. Sérgio.
Entendeu o magistrado que não houve má-fé no recebimento dos benefícios pela tia e irmã da interditada.
Em suas razões de recorrer () a autarquia, em síntese, alega que constatado o pagamento indevido pelo recebedor, o ressarcimento é devido. E que é dever do INSS buscar tal ressarcimento, conforme artigo 115 da Lei 8213/91 e art.154 do Decreto 3.048/99.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728189v3 e do código CRC 2bcef169.
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Data e Hora: 13/12/2023, às 9:42:2