Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125209-85.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (evento 101, SENT1), pela qual o MM Juiz Federal da 1ª Vara de São Mateus – SJES, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Pedido este no qual a autarquia objetivou a cobrança de todos os valores recebidos indevidamente, referentes aos benefícios previdenciários de nºs 123.704.209-4 e NB 123.704.213-2, em face de I. D. S., D. P. C. SEVERO, M. D. S. ZANELLA, na qual pede a condenação solidária das rés ao ressarcimento.

Conforme relatório da sentença:

Alega que Sra. M. D. S. Zanella, é titular de dois benefícios, sendo: 123.704.209-4 DIB: 27/02/1984 e 123.704.213-2 DIB 07/02/2002, ambos são pensão por morte previdenciária, concedidas em razão do falecimento de seus genitores e por ser maior incapaz.

Aduz que a  Sra. Maura é absolutamente incapaz e foi interditada em 30/01/2003, tendo a segunda Ré Sra. D. P. C. Severo (tia) como sua Curadora, que em 30/06/2003 outorgou poderes para a primeira Ré a Sra. I. D. S. (irmã de Maura Souza Zanella), para fins de representá-la junto ao INSS.

Narra que a APS de Nova Venécia no ano de 2006 recebeu denúncias realizadas por três vizinhos da Sra. Ionícia, alegando que ela recebe os benefícios da Sra. Maura e que não estava repassando os valores para a titular, denunciaram também que a Sra. Maura é casada com Sr. Sérgio.

Entendeu o magistrado que não houve má-fé no recebimento dos benefícios pela tia e irmã da interditada.

Em suas razões de recorrer (evento 109, APELAÇÃO1) a autarquia, em síntese, alega que constatado o pagamento indevido pelo recebedor, o ressarcimento é devido. E que é dever do INSS buscar tal ressarcimento, conforme artigo 115 da Lei 8213/91 e art.154 do Decreto 3.048/99.

Contrarrazões no evento 116, PET1 .

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728189v3 e do código CRC 2bcef169.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125209-85.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA

No que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

                                                                                              (Grifo meu)

 

No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de autossustento.

 

DO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS

Já quanto à hipótese de contagem do prazo prescricional, resta o reconhecimento da incidência da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também institui o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

Assim, por inevitável conclusão, a ação de cobrança movida pelo INSS visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, também sujeita-se à prescrição quinquenal, aplicando-se, por isonomia, o Decreto nº 20.910 de 1932, em relação à pretensão da Fazenda Pública, sobretudo por aplicação do princípio da isonomia. (REsp 1825103/SC. Relator: Ministro Napoleão Nunes Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do Julgamento: 12/11/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/11/2019).

No caso concreto, inicialmente é bom salientar que, conforme se extrai da sentença, a autora Maura foi interditada em 30/01/2003, e as parcelas recebidas anteriores a esta data já se encontram prescritas, eis que a cobrança administrativa iniciou-se em 09/06/2009 (Evento 1 -fls. 12/141 – fl. 25).

Por sua vez, quanto às demais autoras, tanto a tia da interditada, a Sra. Denilza, quanto sua irmã, a Sra. Ionícia, na qualidade de curadoras da interditada, apenas recebiam as pensões, não tendo estas, em nenhum momento, requerido a concessão das mesmas. E assim considerando, justa e adequada é a adoção dos mesmos fundamentos da sentença, no sentido da plausibilidade da alegação das rés, por entenderem que o recebimento estava regular, extraindo-se daí, a percepção vulgar de que tratava-se de uma simples aposentadoria. Diante disso, o que resta à autarquia, portanto, é apenas a lição da necessidade de melhora e aperfeiçoamento do controle interno dos seus atos administrativos.

 

Majoro a verba honorária em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728190v2 e do código CRC 7a40bddb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125209-85.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. DESCONTOS REFERENTES ÀS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA PARTE SEGURADA POR CONSTATAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO VIA DENÚNCIA POPULAR. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRITIBILIDADE DA COBRANÇA PELA AUTARQUIA DAS PARCELAS DEVIDAS POR ISONOMIA DE APLICAÇÃO LEGAL DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.

I. No que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

II. No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

III. Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

IV. Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

V. Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de autossustento.

VI. Já quanto à hipótese de contagem do prazo prescricional, resta o reconhecimento da incidência da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também institui o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

VII. Assim, por inevitável conclusão, a ação de cobrança movida pelo INSS visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, também sujeita-se à prescrição quinquenal, aplicando-se, por isonomia, o Decreto nº 20.910 de 1932, em relação à pretensão da Fazenda Pública, sobretudo por aplicação do princípio da isonomia. (REsp 1825103/SC. Relator: Ministro Napoleão Nunes Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do Julgamento: 12/11/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/11/2019).

VIII. No caso concreto, inicialmente é bom salientar que, conforme se extrai da sentença, a autora Maura foi interditada em 30/01/2003, e as parcelas recebidas anteriores a esta data já se encontram prescritas, eis que a cobrança administrativa iniciou-se em 09/06/2009 (Evento 1 -fls. 12/141 – fl. 25). Por sua vez, quanto às demais autoras, tanto a tia da interditada, a Sra. Denilza, quanto sua irmã, a Sra. Ionícia, na qualidade de curadoras da interditada, apenas recebiam as pensões, não tendo estas, em nenhum momento, requerido a concessão das mesmas. E assim considerando, justa e adequada é a adoção dos mesmos fundamentos da sentença, no sentido da plausibilidade da alegação das rés, por entenderem que o recebimento estava regular, extraindo-se daí, a percepção vulgar de que tratava-se de uma simples aposentadoria. Diante disso, o que resta à autarquia, portanto, é apenas a lição da necessidade de melhora e aperfeiçoamento do controle interno dos seus atos administrativos.

IX. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 0125209-85.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 273, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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