Apelação Cível Nº 5006553-77.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos do autor, condenando a Autarquia Ré a averbar nos assentos de E. L. G. os períodos especiais reconhecidos na sentença, quais sejam, 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017 (data do PPP), e a conceder-lhe a aposentadoria especial com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias, com o consequente pagamento dos valores atrasados.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) o Juízo considerou como especial período em que não houve efetiva comprovação de atividades permanentes sujeito a agentes nocivos, o que não se pode aceitar, pois desde a edição da Lei 9.032/95, deve-se fazer a prova do tempo submetido a condições insalubres para se fazer jus ao tempo especial; ii) a sentença considerou laudos assinados em períodos extemporâneos aos fatos que pretendiam comprovar, genéricos, padronizados, elaborados com o claro objetivo de fornecer ao segurado um documento para lhe garantir a concessão de tempo de serviço especial; iii) os laudos apresentados não descreveram precisamente os locais e serviços realizados, as condições ambientais, a duração do trabalho e a frequência de exposição a agentes agressivos, não descrevendo ainda a metodologia aplicada para a obtenção das medidas neles apontadas; e iv) o PPP acostado aos autos aponta que nos períodos em que se pretende a contagem e tempo especial o Autor trabalhou ao ar livre e exercia várias atividades não diretamente ligadas ao abastecimento de tanques de combustíveis de veículos automatizados.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/12/2023, às 9:42:2