Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006553-77.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 22, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 15, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos do autor, condenando a Autarquia Ré a averbar nos assentos de E. L. G. os períodos especiais reconhecidos na sentença, quais sejam, 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017 (data do PPP), e a conceder-lhe a aposentadoria especial com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias, com o consequente pagamento dos valores atrasados.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) o Juízo considerou como especial período em que não houve efetiva comprovação de atividades permanentes sujeito a agentes nocivos, o que não se pode aceitar, pois desde a edição da Lei 9.032/95, deve-se fazer a prova do tempo submetido a condições insalubres para se fazer jus ao tempo especial; ii) a sentença considerou laudos assinados em períodos extemporâneos aos fatos que pretendiam comprovar, genéricos, padronizados, elaborados com o claro objetivo de fornecer ao segurado um documento para lhe garantir a concessão de tempo de serviço especial; iii) os laudos apresentados não descreveram precisamente os locais e serviços realizados, as condições ambientais, a duração do trabalho e a frequência de exposição a agentes agressivos, não descrevendo ainda a metodologia aplicada para a obtenção das medidas neles apontadas; e iv) o PPP acostado aos autos aponta que nos períodos em que se pretende a contagem e tempo especial o Autor trabalhou ao ar livre e exercia várias atividades não diretamente ligadas ao abastecimento de tanques de combustíveis de veículos automatizados.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 26, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006553-77.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que o condenou a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas nos períodos de 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da exposição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

Analisando os autos, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017 (data do PPP), laborados pelo autor como frentista junto ao POSTO CRISTOFORE LTDA - EPP, eis que restou demonstrado sua exposição habitual e permanente a agentes químicos avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da NR 15, conforme PPP e LTCAT anexados no evento 7, DOC2, fls. 31/33, merecendo ser destacado que neste último documento consta a seguinte conclusão proferida pelo Dr. Luiz Roberto da Silva, especialista em Medicina do Trabalho: "Conclui-se desta forma que na função de FRENTISTA, em função dos dados encontrados, considero que se enquadra como atividade e\ou operação perigosa e insalubridade de grau máximo, de acordo com a NR 16 anexo 02 e na Norma Regulamentadora NR 15, anexo 13, respectivamente."

Vale dizer que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

Relativamente ao argumento do INSS no sentido de que o contato da parte autora com agentes químicos era eventual, não sendo suficiente, portanto, para a caracterização como especial do labor por ele prestado, saliento que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 

No presente caso, a leitura da profissiografia permite concluir que, ao desenvolver suas atividades, o autor, inevitavelmente, submeteu-se às substâncias químicas informadas no PPP e LTCAT, sendo certo que a exposição a estes agentes nocivos decorreu, necessariamente, das suas atribuições, restando atendido, portanto, o critério da permanência.

Diante de todo o exposto, trata-se de hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos de 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017, e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Em virtude do desprovimento do recurso, majoro em 1% (um por cento) o valor da verba honorária sucumbencial a cargo do INSS (art. 85, §11, do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5006553-77.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO Nº 13 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. NOCIVIDADE INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA mantida. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos do autor, condenando a Autarquia Ré a averbar nos assentos de E. L. G. os períodos especiais reconhecidos na sentença, quais sejam, 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017 (data do PPP), e a conceder-lhe a aposentadoria especial com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias, com o consequente pagamento dos valores atrasados.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. Como as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da exposição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

6. Correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017 (data do PPP), laborados pelo autor como frentista junto ao POSTO CRISTOFORE LTDA - EPP, eis que restou demonstrado sua exposição habitual e permanente a agentes químicos avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da NR 15, conforme PPP e LTCAT anexados aos autos, merecendo ser destacado que neste último documento consta a seguinte conclusão proferida pelo Dr. Luiz Roberto da Silva, especialista em Medicina do Trabalho: "Conclui-se desta forma que na função de FRENTISTA, em função dos dados encontrados, considero que se enquadra como atividade e\ou operação perigosa e insalubridade de grau máximo, de acordo com a NR 16 anexo 02 e na Norma Regulamentadora NR 15, anexo 13, respectivamente."

7. A Norma Regulamentadora n.º 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

9. A leitura da profissiografia permite concluir que, ao desenvolver suas atividades, o autor, inevitavelmente, submeteu-se às substâncias químicas informadas no PPP e LTCAT, sendo certo que a exposição a estes agentes nocivos decorreu, necessariamente, das suas atribuições, restando atendido, portanto, o critério da permanência.

10. Hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos de 02/05/1988 a 19/03/2012 e 02/01/2013 a 17/05/2017, e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

11. Majoração em 1% (um por cento) do valor da verba honorária sucumbencial a cargo do INSS (art. 85, §11, do CPC).

12. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5006553-77.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 165, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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