Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005847-02.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. S. em face da sentença (evento 108, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu (SJRJ), que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 153.258.156-1, mediante o cômputo do lapso de 01/01/2005 a 06/01/2005, de forma simples, declarando o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 03 meses e 24 dias, além de pagar eventuais valores em atraso desde 27/06/2014, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva revisão, julgando improcedente o pedido de conversão de especial em comum do período de 01/01/2004 a 06/01/2005.

Em suas razões recursais (evento 116, APELAÇÃO1), o apelante requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas judiciais.

Menciona que no PPP juntado pela empresa REAL AUTO ÔNIBUS,  há menção de sua exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 85 dB(A) e que, conforme documento juntado aos autos, a empresa não forneceu equipamento de proteção individual. 

Além disso, afirma que laborou exposto a outros agentes nocivos, tais como: calor, vibração e poeira. 

Ao final, requer a reforma total da sentença, para que seja: deferido o benefício da gratuidade de justiça; o INSS condenado a implementar a aposentadoria especial, desde a DER; aplicado, sobre os atrasados, o INPC; e para que sejam aplicados juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação. 

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do presente recurso (evento 119, CONTRAZ1). 

 Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005847-02.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. D. S. em face da sentença (evento 108, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu (SJRJ), que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 153.258.156-1, mediante o cômputo do lapso de 01/01/2005 a 06/01/2005, de forma simples, declarando o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 03 meses e 24 dias, além de pagar eventuais valores em atraso desde 27/06/2014, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva revisão, julgando improcedente o pedido de conversão de especial em comum do período de 01/01/2004 a 06/01/2005. 

Em suas razões recursais (evento 116, APELAÇÃO1), o apelante requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas judiciais.

Menciona que no PPP juntado pela empresa REAL AUTO ÔNIBUS,  há menção de sua exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 85 dB(A) e que, conforme documento juntado aos autos, a empresa não forneceu equipamento de proteção individual. 

Além disso, afirma que laborou exposto a outros agentes nocivos, tais como: calor, vibração e poeira. 

Ao final, requer a reforma total da sentença, para que seja: deferido o benefício da gratuidade de justiça; o INSS condenado a implementar a aposentadoria especial, desde a DER; aplicado, sobre os atrasados, o INPC; e para que sejam aplicados juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação. 

Preliminarmente, sobre o benefício da gratuidade de justiça, a lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

No caso concreto, ao analisar o documento juntado aos autos, pelo autor, verifica-se o recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor (líquido) de R$ 4.078,91 (evento 10, HISCRE2). Portanto, penso que a presunção de hipossuficiência resta demonstrada a partir da informação de que a parte aufere rendimentos pouco superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo.

A propósito, nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ATENUAÇÃO DIANTE DE CASOS ESPECIAIS. MOLÉSTIAS. CUSTOS ADICIONAIS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3. Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4. O próprio C. STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 5. Tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 6. O critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita é, contudo, atenuado caso fique comprovado que o autor suporta despesas extraordinárias em decorrência de situações especiais, como no caso de doença grave, que implica custos adicionais para acompanhamento, compra de medicamentos, tratamentos especializados, uso de próteses etc. 7. O agravante, que percebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez previdenciária inferior a 5 (cinco) salários mínimos, não se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado, ao trazer aos autos comprovantes de despesas médicas, com acompanhante e outras decorrentes das moléstias que lhe acometem (tratamentos neurológico, angiológico, psiquiátrico e oftamológico), fazendo jus ao gozo do benefício. 8. Houve deferimento do benefício ora pleiteado nos autos da ação tombada sob o nº 0184712- 15.2017.4.02.5117, em curso no mesmo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual também figura como autor o ora agravante, diante das mesmas circunstâncias apresentadas nestes autos. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido". (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006185-32.2018.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR). (g.n.). 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Cabe destacar que o agravante não se limitou apenas a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado ao juntar, aos autos originários, diversas despesas médicas com consultas e remédios, bem como com aluguel e instrução de seus filhos. 5. Considerando a situação demonstrada pelo agravado, verifica-se que o mesmo se encontra em vulnerabilidade econômica, apesar de receber um valor remuneratório acima de 3(três) salários mínimos. Não se pode olvidar que o fato do agravante ser portador de doença grave enseja o aumento de gastos com médicos e remédios e que restaram comprovadas despesas que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas judiciais, merecendo reparo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento provido". (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002526-15.2018.4.02.0000, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA). (g.n.). 

Neste norte, é de se concluir pela concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. 

No mérito, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salutar, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

No caso concreto, o autor alega que laborou para a empresa Real Auto Ônibus Ltda., exposto ao agente nocivo ruído. Vejamos.

Ao analisar o PPP juntado aos autos (evento 98, ANEXO6), observa-se que o autor laborou no período de 21/11/2001 a 06/01/2005 exposto ao agente nocivo ruído na intensidade inferior a 85 dB(A), portanto, abaixo dos limites de tolerância permitidos, conforme mencionado linhas acima.

Além disso, cabe ressaltar que foi reconhecida a coisa julgada, formada nos autos do processo 0097967-04.2016.4.02.5170, no que tange especificamente ao período de 21/11/2001 a 31/12/2003 (evento 4, DESPADEC1). 

Quanto à alegação do autor de laborar exposto a outros agentes nocivos (calor, vibração e poeira), não há nos autos nenhum documento que confirme tal informação. 

Assim, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período de 21/11/2001 a 06/01/2005, já que não assiste razão ao apelante. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação acima explicitada. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005847-02.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RUÍDO. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELO AUTOR.

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 153.258.156-1, mediante o cômputo do lapso de 01/01/2005 a 06/01/2005, de forma simples, declarando o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 03 meses e 24 dias, além de pagar eventuais valores em atraso desde 27/06/2014, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva revisão, julgando improcedente o pedido de conversão de especial em comum do período de 01/01/2004 a 06/01/2005. 

2. Ao analisar o documento juntado aos autos, pelo autor, verifica-se o recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor (líquido) de R$ 4.078,91. Portanto, penso que a presunção de hipossuficiência resta demonstrada a partir da informação de que a parte aufere rendimentos pouco superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo. Assim, é de se concluir pela concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.  

3. No PPP juntado aos autos, observa-se que o autor laborou no período de 21/11/2001 a 06/01/2005 exposto ao agente nocivo ruído na intensidade inferior a 85 dB(A), estando abaixo dos limites de tolerância permitidos.

4. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5005847-02.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 400, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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