Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. P. R. (evento 55, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 48, ACOR3) pelo qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação da parte autora e mantida a sentença que julgou improcedente o pedido ajuizado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão a cessação do benefício do auxílio-doença.

O embargante, em suas razões de recorrer, alega que “o laudo médico juntado aos autos comprova o erro do INSS, os fundamentos da autora, ora embargante, e os prejuízos sofridos por ela diante da suspensão do benefício de natureza alimentar, e, desse modo, devem ser reparados os danos morais em decorrência da indevida suspensão do benefício de auxílio-doença, bem como o erro administrativo de cessá-lo quando existia incapacidade”.

Contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1 .

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001723036
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisando os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente.

Foi fundamentado no acórdão recorrido:

… o fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse da autora, ao negar a concessão de seu benefício em sede administrativa, e que fez, por este motivo, a parte autora recorrer ao Judiciário, a princípio, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral, sendo suficiente para a sua compensação, o pagamento dos valores devidos, atualizados na forma da lei. (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0000145-37.2012.4.02.5111, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da Publicação: 09/03/2018). Isso, desde que não haja prova do sofrimento moral materializado pelo dano real financeiro sofrido.

 

Conclui-se que a questão já foi tratada e resolvida no acórdão impugnado, não podendo o presente recurso servir como via de rediscussão do caso, eis que, a mesma não se encontra no rol dos requisitos ensejadores do presente recurso.

De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao exequente, ora recorrente, e à autarquia, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora.



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Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO JÁ TRATADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisando os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisando os autos, passa-se a análise da questão ventilada pelo recorrente: Foi fundamentado no acórdão recorrido: … o fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse da autora, ao negar a concessão de seu benefício em sede administrativa, e que fez, por este motivo, a parte autora recorrer ao Judiciário, a princípio, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral, sendo suficiente para a sua compensação, o pagamento dos valores devidos, atualizados na forma da lei. (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0000145-37.2012.4.02.5111, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da Publicação: 09/03/2018). Isso, desde que não haja prova do sofrimento moral materializado pelo dano real financeiro sofrido.

V. Conclui-se que a questão já foi tratada e resolvida no acórdão impugnado, não podendo o presente recurso servir como via de rediscussão do caso, eis que, a mesma não se encontra no rol dos requisitos ensejadores do presente recurso. De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao exequente, ora recorrente, e à autarquia, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723037v3 e do código CRC 111a86f4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 221, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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