Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042277-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 64, REC1) contra sentença (evento 57, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/192.116.840-1), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 05/11/1992 a 02/08/2004 e 02/10/2008 a 24/04/2019.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) o formulário informa a técnica "NHO-01" para períodos até 18/11/2003 (sendo que tal metodologia sequer era aplicável até então, porquanto aplicável, à época, a do anexo I da NR-15 do MTb), e, para períodos a partir de 19/11/2003, embora se informe a NHO-01, não se observou o regramento técnico por ela definido como obrigatório para tal mister, ou seja, com o uso/indicação do NEN; e ii) subsidiariamente, quanto aos débitos de natureza previdenciária, deve ser aplicado o INPC (em vez do IPCA-E fixado na sentença) como índice de correção monetária até 08/12/2021.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 69, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042277-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 02/08/2004 e e 02/10/2008 a 24/04/2019, de forma a ser julgado improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.116.840-1) em aposentadoria especial.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da exposição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Analisando os autos, afigura-se correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial os períodos de 05/11/1992 a 02/08/2004 e de 02/10/2008 a 24/04/2019, visto que comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites máximos de tolerância mencionados anteriormente, conforme aponta o PPP apresentado no evento 48, DOC6.

Sobre a técnica de aferição de ruído, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Como o PPP indicado anteriormente informa que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com base em técnica prevista na NHO-01, é possível concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão do referido PPP como prova da atividade nocente.

Cabe ressalvar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Quanto à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o período reivindicado pelo apelante, o Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia, analisou a questão fixando a seguinte tese (após revisão em Embargos de Declaração):

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Dito isto, embora no PPP não conste designação de responsável técnico para o ínterim de 05/11/1992 a 02/08/2004, existe a referida indicação para outros períodos, além de que o autor sempre desenvolveu as mesmas atribuições nos intervalos reivindicados e perante o mesmo empregador, razão pela qual compreendo, especificamente no presente caso, que a ausência de responsável técnico no PPP não pode ser prejudicial ao segurado.

Ademais, a própria empresa emitente do PPP (​evento 48, DOC6​) faz a seguinte observação na parte final deste documento, in verbis:

"Informamos que, referente ao período de 1992 a 1997, a VESUVIUS não possui laudos ambientais da época laborativa do Requerente, visto ser um período superior a 20 anos, onde a empresa fica desobrigada a manter a guarda de tais documentos.

No entando, a extemporaneidade da documentação apresentada no período posterior não retira a força de comprovação da exposição a agentes nocivos, visto que à época da atividade a agressão dos agentes era igual, ou maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Neste período, o funcionário ficava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante a jornada de 08 horas diárias de trabalho, a níveis de ruídos acima de 80,0 dB(A), classificado como agente nocivo prejudicial à saúde e como insalubre pela legislação vigente, nos termos do item 1.1.6 Anexo I Decreto 53.831/64, que trata da aposentadoria especial por exposição a ruídos e NR-15 da Portaria 3214/78 MTE. (...)"

Assim, na situação em exame, a ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida em razão de outras informações constantes no documento, quais sejam, menção a responsáveis técnicos relativos a outros períodos, semelhança das atividades do autor e declaração da empresa, o que permite inferir que o ambiente de trabalho permaneceu inalterado durante todo o intervalo de tempo indicado, validando a utilização do PPP como prova do tempo laborado em condições especiais, na forma do Tema 208 da TNU.

Portanto, quanto aos pontos em questão, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS, devendo a sentença ser mantida na parte em que reconhece a especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 02/08/2004 e 02/10/2008 a 24/04/2019, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma do cálculo realizado pelo Juízo de origem.

Acerca da atualização monetária, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905 (aplicação do INPC aos benefícios previdenciários) até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Pelo exposto, o apelo do INSS merece provimento, em parte, apenas para que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021. No mais, confirmo a sentença para que a Autarquia Previdenciária seja condenada a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da parte autora (NB 42/192.116.840-1) em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2019), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelas teses firmadas nos Temas 810 STF e 905 do STJ e pela EC 113/2021.

Majoro em 1% (um por cento) o valor da verba honorária sucumbencial a cargo do INSS (art. 85, §11, do CPC).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042277-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AMBIENTE DE TRABALHO QUE PERMANECEU INALTERADO. conversão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em especial. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/192.116.840-1), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 05/11/1992 a 02/08/2004 e 02/10/2008 a 24/04/2019.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. Como as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da exposição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

6. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

7. Correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial os períodos de 05/11/1992 a 02/08/2004 e de 02/10/2008 a 24/04/2019, visto que comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites máximos de tolerância.

8. Sobre a técnica de aferição de ruído, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho). Como o PPP informa que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com base em técnica prevista na NHO-01, é possível concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão do referido PPP como prova da atividade nocente.

9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

10. Embora no PPP não conste designação de responsável técnico para o ínterim de 05/11/1992 a 02/08/2004, existe a referida indicação para outros períodos, além de que o autor sempre desenvolveu as mesmas atribuições nos intervalos reivindicados e perante o mesmo empregador, razão pela qual a ausência de responsável técnico no PPP não pode ser prejudicial ao segurado.

11. A ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida em razão de outras informações constantes no documento, quais sejam, menção a responsáveis técnicos relativos a outros períodos, semelhança das atividades do autor e declaração da empresa, o que permite inferir que o ambiente de trabalho permaneceu inalterado durante todo o intervalo de tempo indicado, validando a utilização do PPP como prova do tempo laborado em condições especiais, na forma do Tema 208 da TNU.

12. Manutenção da sentença na parte em que reconhece a especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 02/08/2004 e 02/10/2008 a 24/04/2019, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma do cálculo realizado pelo Juízo de origem.

13. Acerca da atualização monetária, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905 (aplicação do INPC aos benefícios previdenciários) até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

14. Apelo do INSS provido em parte apenas para que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021. No mais, deve ser mantida a sentença para que a Autarquia Previdenciária seja condenada a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da parte autora (NB 42/192.116.840-1) em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2019), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelas teses firmadas nos Temas 810 STF e 905 do STJ e pela EC 113/2021.

15. Majoração em 1% (um por cento) do valor da verba honorária sucumbencial a cargo do INSS (art. 85, §11, do CPC).

16. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722962v5 e do código CRC 7a18564e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5042277-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 162, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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