Apelação Criminal Nº 0178609-34.2017.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
C. A. N., T. P. e L. P. opuseram embargos de declaração em face de proferido por esta Primeira Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos recursos, dentre outros, dos 2º. e o 3º embargantes, e deu parcial provimento ao recurso do 1º embargante, para consignar que o decreto condenatório da perda do cargo público não implica cassação automática de sua aposentadoria, e que está assim ementado:
“PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 90, 96, I E V, DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇO. ART. 312, § 1º. DO CP. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE CORRETAMENTE REALIZADA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA DOS CRIMES DE LICITAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº8.666/93. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE DECRETADA. PREVISÃO LEGAL NO ART. 92, I. NÃO INCLUSÃO DE PERDA DA APOSENTADORIA. DISCUSSÃO QUE DEVE SER FEITA EM ÂMBITO PRÓPRIO.
1. Não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da lei nº 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Precedente do c. STJ
2. Não ocorrência de prescrição. A efetiva consumação do crime previsto no art. 90 da lei nº 8.666/93 se deu com a realização do respectivo pregão, e presença das empresas participantes do certame, que apresentaram as propostas em valores similares às cotações que já haviam sido realizadas, momento em que foi externada a fraude pretendida pelos réus. Não transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre a referida data e a data do recebimento da denúncia.
3. Afastada a inconstitucionalidade do art. 96, I e V, da lei nº 8.666/93. referido artigo visa exatamente sancionar a contratação pelo Poder Público e punir a fraude a licitação por meio a elevação arbitrária de preços, ou seja, punir aqueles que tentam lesar a Administração na escolha da melhor proposta, de forma a prejudicar o interesse público, caso dos autos.
4.Não configura bis in idem a imputação simultânea dos delitos previstos nos artigos 90 e 96, I e V, da Lei nº. 8666/93, eis que o objeto jurídico de ambos os delitos é a proteção dos interesses da Administração Pública, nos seus aspectos patrimonial e moral, mas a conduta incriminada pela lei penal, em cada um dos tipos, é diversa. No artigo 90 da Lei n. 8666/93 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo para alcançar esse fim. Já no delito do artigo 96, I, da lei nº. 8666/93 pune-se a conduta de elevar os preços com o propósito de frustrar a verdadeira finalidade do certame, qual seja, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
5. Cerceamento de defesa não configurado. As testemunhas que buscavam as defesas ouvir prestaram depoimentos no bojo da ação de improbidade administrativa, mas pouco puderam esclarecer sobre os fatos em apuração, mas sim relatos genéricos e abstratos sobre procedimentos de fiscalização e acompanhamento, submetidos ao contraditório nesta ação penal.
6. A prova carreada aos autos demonstra o conluio dos réus na fraude no processo licitatório com a frustração do caráter competitivo do certame, em prejuízo da Administração, bem como a aquisição por preço superfaturado do objeto do certame, com o consequente desvio de recursos públicos
7. Dosimetria da pena. Existência de circunstância judicial desfavorável aos réus corretamente valorada na sentença, cuja fração de aumento está de acordo com precedentes do c. STJ
8. A fixação da multa no percentual de 2% sobre a diferença entre o preço da máquina obtida junto ao fabricante e o preço fixado no certame pelo vencedor, encontrava previsão legal, no art. 99 da Lei 8.666/90, critério que foi mantido pela Lei nº 14.133/221, no artigo 337-P, do Código Penal.
9. Presença dos fundamentos necessários para a imposição da perda do cargo dos funcionários servidores. No entanto, os efeitos da condenação contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida, por isso, nenhuma interpretação extensiva para abarcar a cassação da aposentadoria. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio.”
Em suas , o embargante C. A. N. alega: (i) existência de contradição quando da análise da abolitio criminis em relação aos artigos 90 e 96 da Lei nº 8.666/93; (ii) obscuridade em relação ao enfrentamento da alegação de bis in idem entre os mesmos artigos referidos; (iii) omissão em relação ao enfrentamento do concurso formal de crimes como pedido subsidiário, art. 326, do CPC; (iv) ocorrência da prescrição quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93; (v) omissão no enfrentamento das matérias defensivas, elementos probatórios e entendimentos jurisprudenciais; e (vi) omissão consistente no não enfrentamento da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e da contrariedade ao entendimento jurisprudencial em relação à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos.
Em suas , T. P. e L. P. alegam: (i) contradição, a fim de que se reconheça a ocorrência da prescrição em relação ao delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 pelo decurso do prazo entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia; e (ii) afastamento de circunstância judicial desfavorável na dosimetria, de forma a reduzir a pena dos crimes ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou as ao recurso, no sentido de não provimento dos embargos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722415v4 e do código CRC ddaa17a3.
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Data e Hora: 11/12/2023, às 14:48:53