Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001446-28.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 1, INIC1– fls. 22/28) pela qual, o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Ibatiba - ES, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, determinando que o apelante conceda o benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93) a apelada A. A., a partir do requerimento administrativo de reativação do benefício, realizado em 10 de junho de 2021. Pedido este objetivando a concessão de benefício assistencial por incapacidade.

Em suas razões de recorrer (evento 1, INIC1 – fls. 13/20) o apelante alega que deve o idoso comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, faz-se crucial o exame do laudo socioeconômico da parte autora, demonstrando a real necessidade do benefício pleiteado, tendo em vista que o Estado não pode socorrer a todos, muito menos aqueles que não fazem jus ao que requerem, que entretanto, não ocorreu no caso concreto.

Ao final requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721182v3 e do código CRC 3ebd301d.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001721183
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Apelação Cível Nº 5001446-28.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Quanto ao mérito, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

No caso, a parte autora já preencheu o requisito etário, eis que possui 76 anos de idade, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que resta portanto, é verificar se a parte autora possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira.

Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

No caso, da leitura da sentença recorrida, não se extrai a notícia da realização do Estudo Social necessário à constatação das condições declaradas pela autora, o que conduz à carência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes na sua totalidade, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, concretização, portanto, da hipótese descrita no art. art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Assim, conduz-se à necessidade de anulação do julgado, e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, assim considerando, proceda-se ao Estudo Social necessário a um novo julgamento, sem que isso se configure em prejuízo à parte autora ou à efetividade do processo (art. 4º do mesmo código processual), já que a mesma já obteve a concessão do benefício previdenciário por força de tutela antecipada, mantendo-se a mesma pelos mesmos fundamentos utilizados para a sua concessão, até o trânsito em julgado da nova sentença.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de anular a sentença, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721183v2 e do código CRC 71ac78d6.

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Documento:20001721184
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Apelação Cível Nº 5001446-28.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Lei n.º 8.742 de 07.12.1993 – LOAS. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. ART. 489, § 1º, IV, do CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Quanto ao mérito, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

II. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). No caso, a parte autora já preencheu o requisito etário, eis que possui 76 anos de idade, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que resta portanto, é verificar se a parte autora possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira.

III. Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

IV. No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

V. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. No caso, da leitura da sentença recorrida, não se extrai a notícia da realização do Estudo Social necessário à constatação das condições declaradas pela autora, o que conduz à carência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes na sua totalidade, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, concretização, portanto, da hipótese descrita no art. art. 489, § 1º, IV, do CPC.

VI. Assim, conduz-se à necessidade de anulação do julgado, e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, assim considerando, proceda-se ao Estudo Social necessário a um novo julgamento, sem que isso se configure em prejuízo à parte autora ou à efetividade do processo (art. 4º do mesmo código processual), já que a mesma já obteve a concessão do benefício previdenciário por força de tutela antecipada, mantendo-se a mesma pelos mesmos fundamentos utilizados para a sua concessão, até o trânsito em julgado da nova sentença.

VII. Anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Data e Hora: 20/2/2024, às 12:54:21

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001446-28.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 172, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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