Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. C. M. contra sentença (evento 153, SENT1 com retificação de erro material no evento 171, SENT1) proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, que almeja a declaração de nulidade do Processo nº 0127866-72.2017.4.02.5117, em sua totalidade, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, tendo como instituidor Manoel Abílio da Mata, na quota parte de 50%, pagando os correspondentes atrasados desde a data do óbito do segurado, em 29/10/2016, até a publicação da presente sentença, bem como cessar o benefício de pensão por morte indevidamente concedido a M. D. M., convertendo-o em favor da autora, a partir da data de publicação da presente sentença.

 

Em sua apelação (evento 180, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, para que os efeitos econômicos da reversão retroajam à data do óbito.

 

Contrarrazões do INSS no evento 189, CONTRAZ1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso da autora (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721088v8 e do código CRC 8eecab2b.

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Documento:20001721089
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, que almeja a declaração de nulidade do Processo nº 0127866-72.2017.4.02.5117, em sua totalidade, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, tendo como instituidor Manoel Abílio da Mata, na quota parte de 50%, pagando os correspondentes atrasados desde a data do óbito do segurado, em 29/10/2016, até a publicação da presente sentença, bem como cessar o benefício de pensão por morte indevidamente concedido a M. D. M., convertendo-o em favor da autora, a partir da data de publicação da presente sentença, e a parte autora apelou apenas para que os efeitos econômicos da reversão retroajam à data do óbito.

 

Cabe esclarecer que após inúmeras tentativas de fazer com que a 2ª Ré e terceira interessada fosse localizada e passasse a figurar no feito, o Juízo a quo se viu forçado a nomear curador ad litem, na pessoa de defensor público para agir na defesa da pessoa identificada como M. D. M..

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas com relação ao termo inicial para o pensionamento integral, sendo de destacar que a autora já obteve na sentença a anulação do processo pelo qual a litisconsorte M. D. M. havia sido reconhecida como dependente previdenciária do Sr. Manoel, na qualidade de cônjuge, e no qual, posteriormente, com o pedido de habilitação da autora Odenir, que comprovara sua condição de companheira, fora feito o rateio do benefício em partes iguais, situação com a qual não se conformara a autora, que ajuizou presente ação, e obteve na sentença, a exclusão da primeira beneficiária, alegada esposa do ex-segurado, além da reversão da quota da pensão por morte paga à 2ª Ré em favor da autora. Como não há dúvida quanto ao fato de ter sido utilizada documentação falsa para a concessão do benefício, o que se apurou nas diligências em Cartório, especialmente com relação à falsidade da Certidão de Casamento, é fato que a 2ª Ré jamais poderia estar recebendo o benefício, e assim merece reforma a sentença, que determinou a exclusão da 2ª Ré do rateio, para que passasse a autora a receber integralmente o benefício, porém a partir da data da publicação da presente sentença, quando os correspondentes atrasados deveriam ser pagos desde a data do óbito do segurado Manoel Abílio da Mata, em 29/10/2016, pois a autora requerera o benefício no prazo do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (evento 1, PROCADM3, fl. 45), em conformidade com a manifestação do Ministério Público Federal em seu parecer, que inclusive informou que, como a obtenção de benefício previdenciário mediante o uso de documento falso, em tese, configura a prática do crime de estelionato, previsto pelo art. 171, §3º do CP, remeteu cópia de peça dos autos ao parquet de primeiro grau para análise das medidas pertinentes.

 

No que tange aos juros e à correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. 

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, ficando a critério também do Juiz da execução a definição sobre honorários recursais.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e determinar que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data do óbito do segurado, em 29/10/2016.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO ANTERIOR DE SUPOSTA ESPOSA REALIZADA MEDIANTE CERTIDÃO FALSA DE CASAMENTO. BENEFÍCIO CANCELADO. REVERSÃO DA QUOTA PARTE À AUTORA. ATRASADOS DEVIDOS A CONTAR DO ÓBITO DO SEGURADO, POIS ATENDEU O REQUISITO DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

 

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, que almeja a declaração de nulidade do Processo nº 0127866-72.2017.4.02.5117, em sua totalidade, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, tendo como instituidor Manoel Abílio da Mata, na quota parte de 50%, pagando os correspondentes atrasados desde a data do óbito do segurado, em 29/10/2016, até a publicação da presente sentença, bem como cessar o benefício de pensão por morte indevidamente concedido a M. D. M., convertendo-o em favor da autora, a partir da data de publicação da presente sentença, e a parte autora apelou apenas para que os efeitos econômicos da reversão retroajam à data do óbito.

 

2. Cabe esclarecer que após inúmeras tentativas de fazer com que a 2ª Ré e terceira interessada fosse localizada e passasse a figurar no feito, o Juízo a quo se viu forçado a nomear curador ad litem, na pessoa de defensor público para agir na defesa da pessoa identificada como M. D. M..

 

3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas com relação ao termo inicial para o pensionamento integral, sendo de destacar que a autora já obteve na sentença a anulação do processo pelo qual a litisconsorte M. D. M. havia sido reconhecida como dependente previdenciária do Sr. Manoel, na qualidade de cônjuge, e no qual, posteriormente, com o pedido de habilitação da autora Odenir, que comprovara sua condição de companheira, fora feito o rateio do benefício em partes iguais, situação com a qual não se conformara a autora, que ajuizou presente ação, e obteve na sentença, a exclusão da primeira beneficiária, alegada esposa do ex-segurado, além da reversão da quota da pensão por morte paga à 2ª Ré em favor da autora. Como não há dúvida quanto ao fato de ter sido utilizada documentação falsa para a concessão do benefício, o que se apurou nas diligências em Cartório, especialmente com relação à falsidade da Certidão de Casamento, é fato que a 2ª Ré jamais poderia estar recebendo o benefício, e assim merece reforma a sentença, que determinou a exclusão da 2ª Ré do rateio, para que passasse a autora a receber integralmente o benefício, porém a partir da data da publicação da presente sentença, quando os correspondentes atrasados deveriam ser pagos desde a data do óbito do segurado Manoel Abílio da Mata, em 29/10/2016, pois a autora requerera o benefício no prazo do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (evento 1, PROCADM3, fl. 45), em conformidade com a manifestação do Ministério Público Federal em seu parecer, que inclusive informou que, como a obtenção de benefício previdenciário mediante o uso de documento falso, em tese, configura a prática do crime de estelionato, previsto pelo art. 171, §3º do CP, remeteu cópia de peça dos autos ao parquet de primeiro grau para análise das medidas pertinentes.

 

4. No que tange aos juros e à correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

5. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, ficando a critério também do Juiz da execução a definição sobre honorários recursais.

 

6. Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e determinar que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data do óbito do segurado, em 29/10/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e determinar que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data do óbito do segurado, em 29/10/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721090v4 e do código CRC 9f83cc44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 331, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E DETERMINAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO RETROAJAM À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, EM 29/10/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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