Remessa Necessária Cível Nº 5011060-81.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
VOTO
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida, para que a autoridade impetrada, que proceda a devida conclusão do Requerimento de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, sob o protocolo de nº: 338924725; (iii) ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante.
A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário (ou revisão, ou liberação de pagamento) formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.
Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um pedido de concessão de benefício, que na data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 17/11/2022, ainda não havia obtido nenhuma decisão sobre o seu requerimento protocolado, em 13/09/2022, restando ultrapassado, assim, qualquer prazo referente ao acordo homologado no RE 1171152, a que se referiu o INSS em sua argumentação.
Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717281v3 e do código CRC f061ee59.
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Data e Hora: 4/12/2023, às 13:31:33