Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 25, VOTO2 e evento 25, ACOR1), que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde o dia 25/05/2016 (DER). 

Em suas razões (evento 32, EMBDECL1), alega o INSS, em suma, que o acórdão embargado foi omisso, assim requer que: i) seja afastado o reconhecimento, como especial, da atividade sem comprovação de registro ambiental por responsável técnico, na forma do artigo 58, parágrafo 1º da lei nº 8213/91; ii) caso não sejam dados os efeitos infringentes, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, dentre as quais destaca-se o artigo 58, § 1º da lei nº 8.213/91.

Contrarrazões da parte embargada (evento 36, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001715923
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos embargos, já que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 25, VOTO2 e evento 25, ACOR1), que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde o dia 25/05/2016 (DER).

Em suas razões (evento 32, EMBDECL1), alega o INSS, em suma, que o acórdão embargado foi omisso, assim requer que: i) seja afastado o reconhecimento, como especial, da atividade sem comprovação de registro ambiental por responsável técnico, na forma do artigo 58, parágrafo 1º da lei nº 8213/91; ii) caso não sejam dados os efeitos infringentes, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, dentre as quais destaca-se o artigo 58, § 1º da lei nº 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2). 

O acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação:

"(...) No período de 01/07/1982 a 01/09/1989, o autor ao laborar como servente, esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído na intensidade de 82 dB, sendo permitida, nessa época, a intensidade de 80 dB; poeira (sílica), que é mensurada de forma qualitativa; e, também, ao calor na intensidade de 29,7 IBUTG, sendo permitido, como limite de exposição, a intensidade de até 26,7 IBUTG. 

Pontua-se que, conforme PPP anexado aos autos, restou demonstrado o profissional responsável pelos registros ambientais (evento 6, PROCADM2- págs. 79 e 80)". 

Logo, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 



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Documento:20001715924
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - lei nº 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A autarquia embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que reconheceu, como especial, a atividade sem comprovação de registro ambiental por responsável técnico, na forma do artigo 58, parágrafo 1º da lei nº 8213/91. 

3. A simples leitura do acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material, vez que trata de matéria de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

4. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

5. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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