Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012496-60.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por C. F., em face da sentença (evento 8, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Volta Redonda - SJRJ, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da decadência. Este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria.

Em suas razões de recorrer (evento 12, APELAÇÃO1) a parte apelante se insurge contra os fundamentos da sentença, alegando para tal que o Tema 1102 do STF, que trata da mesma questão, ainda não restou julgado na sua plenitude, o que no seu entendimento, suspenderia o prazo decadencial. E assim considerando, no mérito, reitera o pedido contido em sua peça vestibular.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012496-60.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA DECADÊNCIA

Inicialmente, quanto à legislação pertinente, Diz o art. 103 da 8.213/91:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito da parte autora, de pleitear a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria, vez que o mesmo foi concedido em 29/07/1999, e o pedido de revisão foi ajuizado apenas em 09/09/2021.

Quanto a alegação de que a pendência de julgamento do Tema 1102 do STF haveria de suspender o prazo decadencial de revisão, não há suporte processual legal que subsidie as suas razões.

Cumpre salientar ainda que, mesmo que se justificasse a necessidade de revisão da RMI, com fundamento na hipótese trazida pelo art. 122 da Lei 8.213/91 - benefício mais vantajoso, seus argumentos não mereceriam prosperar, pois no julgamento do REsp 1.631.021 pela Primeira Seção do eg. STJ, datado de 13 de fevereiro de 2019, restou expresso na tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, que sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, também incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Por fim, ainda que se considerasse o mesmo como questão não apreciada pela Administração no ato da concessão, com a edição do Tema/Repetitivo 975 do STJ (cuja afetação se deu em 29/05/2017) foi firmada a Tese de que também “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”. (Acórdão publicado em 04/08/2020).

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001710199
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Apelação Cível Nº 5012496-60.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (ART. 122 DA LEI 8.213/91). DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente, Diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito da parte autora, de pleitear a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria, vez que o mesmo foi concedido em 29/07/1999, e o pedido de revisão foi ajuizado apenas em 09/09/2021. Quanto a alegação de que a pendência de julgamento do Tema 1102 do STF haveria de suspender o prazo decadencial de revisão, não há suporte processual legal que subsidie as suas razões.

II. Cumpre salientar ainda que, mesmo que se justificasse a necessidade de revisão da RMI, com fundamento na hipótese trazida pelo art. 122 da Lei 8.213/91 - benefício mais vantajoso, seus argumentos não mereceriam prosperar, pois no julgamento do REsp 1.631.021 pela Primeira Seção do eg. STJ, datado de 13 de fevereiro de 2019, restou expresso na tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, que sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, também incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

III. Por fim, ainda que se considerasse o mesmo como questão não apreciada pela Administração no ato da concessão, com a edição do Tema/Repetitivo 975 do STJ (cuja afetação se deu em 29/05/2017) foi firmada a Tese de que também “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”. (Acórdão publicado em 04/08/2020).

VI. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710199v3 e do código CRC e9e2eab2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5012496-60.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 196, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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