Apelação Cível Nº 5006463-15.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por G. J. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () pela qual a MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de São Gonçalo julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos em ação, condenando a autarquia previdenciária a averbar como especiais os períodos: de 01/02/1990 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Midas Engenharia LTDA, e de 23/10/2007 a 21/12/2016, trabalhado na empresa Rio Branco Alimentos S.A. comercial RJ.
O INSS, em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, que o interregno entre 23/10/2007 a 21/12/2016 não deveria ter sido enquadrado como labor especial, por não estar de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como pela ausência do NEN. Requer, ainda, no caso de não provimento do recurso interposto, o prequestionamento dos dispositivos mencionados em seu apelo.
A parte autora, por sua vez, sustenta em seu apelo () que o período de 01/08/1997 a 10/09/1998, trabalhado na empresa Frimorite Frigorífico Ltda, deveria ter sido enquadrado como especial, uma vez que os EPIs fornecidos não eram eficazes para neutralizar o agente nocivo frio. Aduz ainda que cabia ao INSS, quando da análise do requerimento administrativo, solicitar informações e esclarecimentos a empresa responsável, o que não foi feito. Afirma que requereu, em sua inicial, que fosse oficiada a empresa para fornecer o LTCAT, bem como a realização de perícia, entretanto, ambos os pedidos não teriam sido atendidos, acarretando-lhe prejuízo. Por assim ser, requer, caso se entenda que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar a exposição ao agente frio, que se proceda a anulação da sentença, para determinar a apresentação do LTCAT e a análise por perito especializado.
Em suas contrarrazões, o INSS () requer a manutenção da sentença.
Regularmente intimado, o MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709849v26 e do código CRC cff6e38f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/12/2023, às 13:46:11