Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019540-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. R. em face da sentença (evento 3, SENT1), proferida em 25/03/2022, pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Gratuidade de justiça deferida à parte autora na sentença.

Em suas razões recursais (evento 10, APELAÇÃO1), sustenta a parte autora, em síntese: i) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) a análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria; iii) que o seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição é de 14/12/2021 e, até o momento, o INSS não o apreciou, ultrapassando o prazo de 90 dias determinado pelo art. 48 da Lei nº 9.784/99.

Contrarrazões do INSS (evento 17, CONTRAZ1).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença dada a adequação da via eleita (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019540-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. R. em face da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (evento 3, SENT1).

No caso, a parte autora impetrou mandado de segurança em razão da demora excessiva da análise de seu requerimento administrativo pela autoridade coatora, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 14/12/2021 (evento 1, PADM5)

Sobreveio sentença que indeferiu a inicial, sob o fundamento de que não tendo o INSS cumprido com as obrigações assumidas no acordo homologado pelo STF, entendo que o manejo do mandado de segurança não se mostra como meio adequado para satisfazer sua pretensão, eis que a demora em foco já é suficiente para caracterizar o interesse processual da pessoa interessada para valer-se das vias comuns. Em decorrência, e para que possa ser conferida efetividade ao princípio da razoável duração do processo e possibilitar que o direito pretendido seja finalmente analisado e decidido, deverá a parte impetrante recorrer às vias comuns, onde poderá inclusive obter a concessão de tutela de urgência, caso suficientes as provas apresentadas. 

O mandado de segurança é a via adequada para a presente discussão, por ser um remédio constitucional, que serve como meio de garantia de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, LXIX, o respectivo instrumento:

“Art. 5º (...)

LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Sendo assim, objetivando a parte impetrante apenas o andamento do processo administrativo, sob alegação de demora na apreciação de seu requerimento, a via eleita revela-se adequada à pretensão, na medida em que os fatos alegados são aptos de demonstração mediante prova pré-constituída, devendo a pretensão da parte receber um julgamento de mérito.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.377.859, em 20/04/2022:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LETIGIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DESCABIDO O CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/1991. MAJORAÇÃO PARA 90 DIAS. ART. 22 DA LINDB. SEGURANÇA CONCEDIDA. MAJORAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO PARA 45 DIAS. APELAÇÃO E REMESSA. NECESSÁRIA PROVIDAS PARCIALMENTE.

1. A impetrante formulou seu requerimento administrativo com pedido de concessão da Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 23.11.2019. Entretanto, na data do ajuizamento da demanda, 09.04.2020, o aludido requerimento ainda não havia sido apreciado pelo INSS.

2. O mandado de segurança se apresenta como via processual adequada a assegurar a necessidade de dilação probatória, sendo mais que suficiente para o conhecimento do pedido, que se limita ao reconhecimento da demora excessiva na apreciação de pleito administrativo, a prova documental coligida aos autos.

3. Não se discute a legalidade ou a justiça dos atos normativos que regem o procedimento administrativo previdenciário, fundando-se a causa de pedir na irrazoável demora na apreciação do pedido, sendo a autoridade apontada como coatora parte legítima a compor o polo passivo.

(...)”

(ARE 1.377.859, Ministro Luiz Fux, Julgado em 20/04/2022, publicado em 22/04/2022).

Ademais, não é possível a análise do mérito recursal, seja porque isto implicaria supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à ampla defesa, seja porque a autoridade coatora sequer foi notificada para prestar informações.

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO da parte impetrante, nos termos acima explicitados.



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Apelação Cível Nº 5019540-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ELEITA ADEQUADA À PRETENSÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença que indeferiu a inicial de apreciação de requerimento administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A parte impetrante objetiva apenas o andamento do processo administrativo, sob alegação de demora na apreciação de seu requerimento, motivo pelo qual revela-se adequada a via eleita à pretensão, na medida em que os fatos alegados são aptos de demonstração mediante prova pré-constituída, devendo a pretensão da parte receber um julgamento de mérito.

3. O mandado de segurança é a via adequada para a presente discussão, por ser um remédio constitucional, que serve como meio de garantia de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado (art. 5º, LXIX, CF).

4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte impetrante prejudicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5019540-08.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 421, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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