Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037354-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. G. D. S. (fls. 01/03, evento 81, APELAÇÃO1), contra a sentença proferida pelo Juízo Federal Substituto da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Vitor Berger Coelho, que julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113 (se for o caso), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária; custas pelo réu; condenando, ainda, o INSS ao  pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade por ter sido concedido o benefício da justiça gratuita em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 74, SENT1).

 

O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o seu inconformismo no presente recurso recai sobre a porcentagem fixada quanto aos honorários sucumbenciais.

 

Alega que fora apresentado quesitos na presente demanda (que foram fundamentais para as respostas e conclusão do perito pela incapacidade), bem como foi apresentada manifestação ao laudo pericial e a sentença foi de procedência em parte sendo concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Por todo o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado é devida à majoração.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 20%.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5037354-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

Na hipótese, de acordo com o laudo pericial de fls. 01/09 (evento 63, LAUDO1), o autor (62 anos) é portador de “DISCOPATIA EM REGIAO LOMBAR. HÁ HISTORIA DE FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO, DECORRENTE DE LESOA EM 2014. LESAO ESTÁ CURADA E SEM SEQUELAS. CID M54”. Concluiu o perito pela incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual.

 

Não há controvérsia entre as partes a respeito do benefício concedido na sentença. O INSS não recorreu, apenas o autor apelou da sentença impugnando os honorários advocatícios fixados na sentença.

 

Quanto a este aspecto, verifica-se que o magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I do CPC/2015, em relação às prestações vencidas, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, estando a sentença em consonância com a legislação processual aplicável, devendo, por esta razão, ser mantida por seus fundamentos, ressaltando, ainda, que a fixação do percentual dos honorários advocatícios recursais será definida quando liquidado o julgado.

 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5037354-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2°, 3°, INCISO I E § 4º, INCISO I DO CPC/2015, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - Na hipótese, de acordo com o laudo pericial de fls. 01/09 (evento 63, LAUDO1), o autor (62 anos) é portador de “DISCOPATIA EM REGIAO LOMBAR. HÁ HISTORIA DE FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO, DECORRENTE DE LESOA EM 2014. LESAO ESTÁ CURADA E SEM SEQUELAS. CID M54”. Concluiu o perito pela incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual.

 

IV - Não há controvérsia entre as partes a respeito do benefício concedido na sentença. O INSS não recorreu, apenas o autor apelou da sentença impugnando os honorários advocatícios fixados na sentença.

 

V - Quanto a este aspecto, verifica-se que o magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I do CPC/2015, em relação às prestações vencidas, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, estando a sentença em consonância com a legislação processual aplicável, devendo, por esta razão, ser mantida por seus fundamentos, ressaltando, ainda, que a fixação do percentual dos honorários advocatícios recursais será definida quando liquidado o julgado.

 

VI - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5037354-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 215, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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