Apelação Cível Nº 5037354-76.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. G. D. S. (fls. 01/03, ), contra a sentença proferida pelo Juízo Federal Substituto da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Vitor Berger Coelho, que julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113 (se for o caso), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária; custas pelo réu; condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade por ter sido concedido o benefício da justiça gratuita em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ().
O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o seu inconformismo no presente recurso recai sobre a porcentagem fixada quanto aos honorários sucumbenciais.
Alega que fora apresentado quesitos na presente demanda (que foram fundamentais para as respostas e conclusão do perito pela incapacidade), bem como foi apresentada manifestação ao laudo pericial e a sentença foi de procedência em parte sendo concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Por todo o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado é devida à majoração.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 20%.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706836v2 e do código CRC 278de55b.
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Data e Hora: 28/11/2023, às 12:42:48