Apelação Cível Nº 5018376-08.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. T. em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 25ª Vara – RJ, com fundamento no art. art. 487, I do CPC, julgou improcedente o pedido ajuizado pela parte apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que o mesmo, em tese, foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer () a parte autora alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em ofensa a precedente do eg. STF, no caso, quanto à interpretação por aquela Corte superior, ao disposto no julgamento do RE 564.354/SE, no qual, segundo ele, não foi determinado nenhum limite temporal na readequação dos benefícios previdenciários aos tetos constitucionais trazidos pelas EC’s 20/98 e 41/2003, e pelo fato de seu benefício ter sido limitado ao menor valor teto. Na sequência, reitera o pedido de readequação contido na peça vestibular.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/11/2023, às 12:42:53