Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007948-07.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr.  Alexandre Miguel, nos autos do processo nº 0110209-51.2015.4.02.5001, que homologou os cálculos do INSS e fixou os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 6.658,04 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 06/2022.

 

O INSS sustenta, em síntese, que a decisão proferida no presente caso autorizou a expedição de RPVs aos sucessores do autor (antes do falecimento, o valor seria adimplido via precatório) quando o correto seria a expedição de Precatórios para cada um dos herdeiros, já que o crédito total do credor originário (crédito do falecido) supera 60 salários-mínimos.

 

Alega que houve indevido fracionamento da requisição, expedindo-se diversas RPVs, uma para cada sucessor, quando o correto seria a expedição de precatório para cada um dos sucessores. Imperioso esclarecer que na sucessão "causa mortis" o valor a ser pago deve ser considerado em sua unidade original, e não subdividido pelo número de herdeiros e com novo enquadramento do regime de pagamento. Aí encontra-se o equívoco do Juízo ao expedir RPVs no lugar de Precatórios. Tal proceder não pode ser admitido, sob pena de violação do disposto nos parágrafos do art. 100 da CF/88.

 

Aduz que o título judicial não foi constituído em nome de cada herdeiro, mas sim em nome do falecido. Não se trata, portanto, de créditos autônomos constituídos no processo de conhecimento. Não se pode cindir os valores para efeito de requisição de pagamento, sob pena de violação ao artigo 100, caput, §§, da Constituição Federal, razão pela qual há de ser retificada a requisição de pagamento, procedendo-se por precatório, um para cada sucessor.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a consequente determinação de que os valores sejam pagos aos herdeiros na sistemática dos precatórios.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007948-07.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 144, DESPADEC1):

 

“Através da petição apresentada no evento 140, o INSS impugnou o teor dos ofícios requisitórios cadastrados no evento 130, alegando que houve erro na definição da modalidade de requisição.

De acordo com a autarquia, o crédito devido à autora original, falecida, é superior a 60 salários-mínimos, e, mesmo com a habilitação de seus herdeiros, esse valor é indivisível, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional que veda o fracionamento de precatórios.

Diante disso, o INSS requer o acolhimento da impugnação para fins de retificação da requisição cadastrada.

Conforme consta na certidão de óbito apresentada no requerimento de habilitação ao TRF da 2ª Região (link no evento 60), a autora original, Flora Velten Boecke, não deixou bens a inventariar ou testamento conhecido. Com isso, foi admitida a habilitação direta de seus herdeiros, que foram incluídos como partes no processo, em substituição à falecida.

Trata-se, portanto, de um litisconsórcio ativo em que cada um tem direito ao seu respectivo quinhão. A hipótese se enquadra no artigo 5º, caput, da Resolução CJF nº 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal, a seguir transcrito:

“Art. 5º. Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade de requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e precatórios, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original.”

Diverso seria o entendimento se a autora original tivesse sido substituída no polo ativo pelo seu espólio, o que não é o caso.

Pelo exposto, rejeito a impugnação do INSS em relação aos ofícios requisitórios cadastrados.

Quanto à impugnação à execução dos honorários de sucumbência (evento 118), assiste razão o INSS.

Embora o despacho proferido no evento 78 não mencione expressamente a aplicação da Súmula nº 111 do STJ, esta deve ser aplicada, tal como estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que isso independe de menção expressa no título judicial. Nesse sentido:

(...)

Apenas para os casos em que o título executivo judicial expressamente veda a aplicação da Súmula 111 do STJ, esta não deve ser observada, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos do INSS no evento 118 e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 6.658,04 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 06/2022.

Preclusa esta decisão, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.

Intimem-se”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O agravante alega que houve indevido fracionamento da requisição, expedindo-se diversas RPVs, uma para cada sucessor, quando o correto seria a expedição de precatório para cada um dos sucessores.

 

Pois bem. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, a despeito de os sucessores atuarem em litisconsórcio, cada um deles tem direito autônomo a uma parcela do crédito a que fazia jus o autor falecido. Essa perspectiva deve ser considerada, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), o valor (total) devido a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses, porque, com o óbito do credor originário, houve alteração da titularidade do crédito - que se fracionou -, fato superveniente que repercute na sistemática do respectivo adimplemento.

 

A propósito, nesse sentido acrescento os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019);

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SERVIDORA FALECIDA. SUCESSORES. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. - Falecido o autor, e habilitando-se os sucessores, passam eles a atuar em litisconsórcio, titulando cada um deles o direito autônomo sobre uma parcela do crédito a que fazia jus o servidor falecido. - Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses, pois houve alteração da titularidade do crédito com o óbito do credor originário, tendo este se fracionado e, assim, repercutindo na sistemática de pagamento. - A expedição de requisições de pequeno valor, nessa hipótese, não contraria o disposto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, uma vez que a vedação de fracionamento prevista no dispositivo só incide quando o crédito é único e pertencente a somente um titular. Esta não é a hipótese dos autos, em que se alterou a titularidade do crédito em razão do falecimento do credor originário, que agora pertence a credores distintos. (TRF4, AG 5038329-46.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/12/2020); (TRF4, AG 5024165-76.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020).

 

O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário (sucessores), a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.

 

Não se trata de hipótese de fracionamento vedada pelo texto constitucional (§ 8º do art. 100 da CF), como burla ao sistema de precatórios, e sim de valores inferiores a 60 salários-mínimos que seriam devidos a credor falecido.

 

Portanto, está a decisão agravada em sintonia com o ordenamento constitucional que rege a matéria, devendo, por esta razão, ser mantida por seus fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste voto.



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Agravo de Instrumento Nº 5007948-07.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM VEZ DE PRECATÓRIO. ÓBITO DO TITULAR DO DIREITO. SUCESSÃO. PAGAMENTO CONSIDERANDO O CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. FRACIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECIÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos do INSS e fixou os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 6.658,04 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 06/2022.

 

II - A decisão deve ser mantida. O agravante alega que houve indevido fracionamento da requisição, expedindo-se diversas RPVs, uma para cada sucessor, quando o correto seria a expedição de precatório para cada um dos sucessores.

 

III - Pois bem. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, a despeito de os sucessores atuarem em litisconsórcio, cada um deles tem direito autônomo a uma parcela do crédito a que fazia jus o autor falecido. Essa perspectiva deve ser considerada, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), o valor (total) devido a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses, porque, com o óbito do credor originário, houve alteração da titularidade do crédito - que se fracionou -, fato superveniente que repercute na sistemática do respectivo adimplemento. Precedentes.

 

IV - O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário (sucessores), a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.

 

V - Não se trata de hipótese de fracionamento vedada pelo texto constitucional (§ 8º do art. 100 da CF), como burla ao sistema de precatórios, e sim de valores inferiores a 60 salários-mínimos que seriam devidos a credor falecido.

 

VI - Portanto, está a decisão agravada em sintonia com o ordenamento constitucional que rege a matéria, devendo, por esta razão, ser mantida por seus fundamentos.

 

VII - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007948-07.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 308, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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