Agravo de Instrumento Nº 5007948-07.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel, nos autos do processo nº 0110209-51.2015.4.02.5001, que homologou os cálculos do INSS e fixou os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 6.658,04 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 06/2022.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão proferida no presente caso autorizou a expedição de RPVs aos sucessores do autor (antes do falecimento, o valor seria adimplido via precatório) quando o correto seria a expedição de Precatórios para cada um dos herdeiros, já que o crédito total do credor originário (crédito do falecido) supera 60 salários-mínimos.
Alega que houve indevido fracionamento da requisição, expedindo-se diversas RPVs, uma para cada sucessor, quando o correto seria a expedição de precatório para cada um dos sucessores. Imperioso esclarecer que na sucessão "causa mortis" o valor a ser pago deve ser considerado em sua unidade original, e não subdividido pelo número de herdeiros e com novo enquadramento do regime de pagamento. Aí encontra-se o equívoco do Juízo ao expedir RPVs no lugar de Precatórios. Tal proceder não pode ser admitido, sob pena de violação do disposto nos parágrafos do art. 100 da CF/88.
Aduz que o título judicial não foi constituído em nome de cada herdeiro, mas sim em nome do falecido. Não se trata, portanto, de créditos autônomos constituídos no processo de conhecimento. Não se pode cindir os valores para efeito de requisição de pagamento, sob pena de violação ao artigo 100, caput, §§, da Constituição Federal, razão pela qual há de ser retificada a requisição de pagamento, procedendo-se por precatório, um para cada sucessor.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a consequente determinação de que os valores sejam pagos aos herdeiros na sistemática dos precatórios.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/11/2023, às 12:42:53