Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0051419-65.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. e outros, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 53 – 1º grau), nos autos da ação de Liquidação por Arbitramento nº 0051419-65.2015.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ora apelado, sentença essa que acolheu a alegação da prescrição da pretensão executória apresentada pelo instituto, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, ambos do CPC, quanto à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8), proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida.

Em suas razões recursais (evento 61 – 1º grau), a apelante, em síntese, sustentou que “o trânsito em julgado do agravo de instrumento 2013.02.01.004990-5, em 24/04/2014, que é, portanto, o marco inicial do prazo prescricional para a promoção da execução”. Ao final, requereu o prequestionamento do art. 202 do Código Civil, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto nº 4.597/1942, bem como o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento do feito.

Em contrarrazões (evento 67 – 1º grau), o IBGE requereu o desprovimento do recurso e a consequente condenação nos ônus sucumbenciais.

Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 13 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, entendendo que a prevenção deve ser dirigida ao Órgão Julgador, determinou a remessa dos autos à CODRA para as providências cabíveis (evento 2 – 2º grau).

Redistribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 3 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 5 – 2º grau), que se manifestou no sentido de que não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 7 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0051419-65.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência da prescrição na execução do título constituído na ação coletiva nº 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8).

Inicialmente, registra-se que o título exequendo é originário da ação coletiva nº 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8), proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, na qual o IBGE foi condenado “a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida”.

Com efeito, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.

No caso em apreço, verifica-se que o Acórdão exequendo transitou em julgado em 27/01/2005 (evento 1, OUT3, fl. 7 – 1º grau).

Iniciada a execução coletiva pelo ASSIBGE, em abril de 2008, foi proferida decisão, pelo juízo de origem, indeferindo a citação do IBGE nos termos do art. 730 do CPC/73, entendendo o julgador que as execuções deveriam ser realizadas na forma individualizada (evento 1, OUT3, fl. 11 – 1º grau). Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, pela ASSIBGE, tendo o Tribunal deliberado pelo não provimento do recurso, decisão essa reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, única e exclusivamente, quanto ao reconhecimento de os sindicatos poderem atuar na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença coletiva, não adentrando no mérito do entendimento quanto à necessária execução de forma individualizada (RESP 1.208.200/RJ), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2011 (evento 1, OUT3, fl. 21 – 1º grau).

Assim, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ que pois fim à execução coletiva, na data de 17/05/2011 foi retomada a contagem do prazo prescricional pelo período remanescente de dois anos e meio, a teor do que dispõe o enunciado nº 383 da Súmula do STF, e não em 24/04/2014. Isto porque o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2013.02.01.004990-5, em 24/04/2014, não teve o condão de interromper, novamente, o curso da prescrição, a teor do que preceitua o art. 8º do Decreto 20.910/32 (“A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”).

Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi ajuizada em 19/05/2015, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão que determinou o prosseguimento individualizado da execução (17/05/2011), impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.  

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados sobre execuções individuais da ação coletiva em comento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II – De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. III - A propositura de execução coletiva, em abril de 2008, nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, em 17/05/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado. Observada, a partir de então, a disciplina contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em novembro de 2016, quando já transcorridos mais de quatro anos do ato judicial cujo advento fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V - Recurso provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5005008-06.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 20.7.2022). (Grifado).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada. 2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 2000.51.01.003299-8, referente à ação coletiva movida pelo ASSIBGE em face do IBGE, em que esta foi condenada a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato-Autor. 3. A Sentença foi proferida em 04/10/2004 e transitou em julgado em 25/01/2005, tendo início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4. Ainda que se admitisse a interrupção pela propositura da Execução coletiva, o prazo prescricional teria tornado a correr pela metade com o trânsito em julgado do decisum do E. STJ, em 17/05/2011, de modo que a pretensão executória prescreveu em 11/2013. 5. Uma vez que a presente execução somente foi proposta em 29/01/2015, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 6. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o executado possa contribuir de forma efetiva. 7. O Juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/2015. 8. Recurso provido. Processo de Execução extinto. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001053-98.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 13.10.2021). (Grifo nosso).

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0003299- 16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8), AJUIZADA PELO SINDICATO ASSIBGE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de JORGE PINTO GOMES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação oferecida pela ora agravante e fixou o valor da execução em R$22.757,43 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), em setembro/2013. 2) O título exequendo é originário da ação coletiva nº.: 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8), ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a implementar nos vencimentos da categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17% incidindo TAM percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida.”. 3) A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4) Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5) Em sede de Recurso Especial (REsp nº.: 1.208.200/RJ), interposto pelo Sindicato, nos autos da Execução Coletiva do título judicial coletivo, foi reconhecida a legitimidade deste para atuar em favor dos servidores da respectiva categoria, decisão esta transitada em julgado em 17/05/2011, conforme Evento 1, OUT3, pág. 21 dos autos originais. Assim, ao contrário do que alega a agravante, o prazo da prescrição executória foi interrompido nesta data. 6) A contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses teve início com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do REsp nº 1.208.200/RJ (17/05/2011), encerrando-se, assim, em 17/11/2013. Logo, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 24/03/2015 (Evento 1, OUT11 dos autos originais), forçoso reconhecer a prescrição. 7) A execução interrompe uma única vez o prazo prescricional em relação à Fazenda Pública, inexistindo, portanto, viabilidade jurídica em reconhecer como novo marco temporal para reinício do prazo prescricional pela metade aquele referente à preclusão da mencionada decisão proferida no bojo da execução coletiva.  8) Agravo de instrumento provido.  (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5012940-16.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021). (Grifado).

Ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na origem, incabível a condenação em honorários recursais, conforme requerido pelo apelado, a contrário sensu do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695576v3 e do código CRC 9a2ce312.

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Documento:20001695577
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0051419-65.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA nº 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. Decisão final execução coletiva. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência da prescrição na execução do título constituído na ação coletiva nº 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8).

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

3. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.

3. Iniciada a execução coletiva pelo ASSIBGE, em abril de 2008, foi proferida decisão, pelo juízo de origem, indeferindo a citação do IBGE nos termos do art. 730 do CPC/73, entendendo o julgador que as execuções deveriam ser realizadas na forma individualizada. Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, pela ASSIBGE, tendo o Tribunal deliberado pelo não provimento do recurso, decisão essa reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, única e exclusivamente, quanto ao reconhecimento de os sindicatos poderem atuar na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença coletiva, não adentrando no mérito do entendimento quanto à necessária execução de forma individualizada (RESP 1.208.200/RJ), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2011.

4. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ que pois fim à execução coletiva, na data de 17/05/2011 foi retomada a contagem do prazo prescricional pelo período remanescente de dois anos e meio, a teor do que dispõe o enunciado nº 383 da Súmula do STF, e não em 24/04/2014. Isto porque o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2013.02.01.004990-5, em 24/04/2014, não teve o condão de interromper, novamente, o curso da prescrição, a teor do que preceitua o art. 8º do Decreto 20.910/32 (“A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”).

5. Considerando que a execução individual foi ajuizada em 19/05/2015, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão que determinou o prosseguimento individualizado da execução (17/05/2011), impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição.

6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695577v3 e do código CRC acc83cca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 0051419-65.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 188, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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