Apelação Cível Nº 0051419-65.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. e outros, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 53 – 1º grau), nos autos da ação de Liquidação por Arbitramento nº 0051419-65.2015.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ora apelado, sentença essa que acolheu a alegação da prescrição da pretensão executória apresentada pelo instituto, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, ambos do CPC, quanto à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003299-16.2000.4.02.5101 (2000.5101003299-8), proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida.
Em suas razões recursais (evento 61 – 1º grau), a apelante, em síntese, sustentou que “o trânsito em julgado do agravo de instrumento 2013.02.01.004990-5, em 24/04/2014, que é, portanto, o marco inicial do prazo prescricional para a promoção da execução”. Ao final, requereu o prequestionamento do art. 202 do Código Civil, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto nº 4.597/1942, bem como o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Em contrarrazões (evento 67 – 1º grau), o IBGE requereu o desprovimento do recurso e a consequente condenação nos ônus sucumbenciais.
Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 13 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, entendendo que a prevenção deve ser dirigida ao Órgão Julgador, determinou a remessa dos autos à CODRA para as providências cabíveis (evento 2 – 2º grau).
Redistribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 3 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 5 – 2º grau), que se manifestou no sentido de que não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 7 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 14/11/2023, às 19:41:24