Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500078-69.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. F. contra sentença (evento 211, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.

 De acordo com a denúncia,  no dia 04/09/2015, Policiais Militares Ambientais, atendendo a denúncia anônima, dirigiram-se à propriedade de Sebastião Braz Gon, localizada no entorno da Reserva Natural da Vale, em Linhares/ES, e flagraram os réus W. F. e REGINALDO ROSSE BARBOSA com a posse irregular de armas de fogo, petrechos de caça e animais silvestres abatidos. O MPF pediu a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 171 do CP (evento 28, OUT8).

 A denúncia foi recebida em 04/07/2018 (evento 26, DESPADEC48).

O processo foi desmembrado em relação ao réu REGINALDO ROSSE BARBOSA para que se processasse o acordo de não persecução penal (evento 76, DESPADEC56).

 A sentença condenatória registrada em secretaria em 19/09/2023 (evento 211, SENT1).

 A defesa sustenta, em síntese, (1) nulidade da prova testemunhal colhida por videoconferência; (2) a colheita de provas na residência do réu feriu o princípio da inviolabilidade de domicílio; (3) falta de provas da autoria e da materialidade delitivas, devendo incidir o princípio in dubio pro reo (evento 217, APELAÇÃO1).

 O MPF apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (evento 222, CONTRAZ1).

 O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. Carlos Aguiar (evento 6, PARECER1), opina pela declaração de extinção da punibilidade, em razão do advento do prazo prescricional, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal.

É o relatório. Em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694875v10 e do código CRC 64c4d4c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/11/2023, às 11:44:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001694876
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500078-69.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito - prescrição da pretensão punitiva

A prescrição, na esfera penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

 No caso concreto, para além da ausência de recurso ministerial, a pena ambulatorial aplicada pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 foi de 1 (um) ano de detenção, incidindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do CP.

A sentença transitou em julgado para o órgão acusatório, que não recorreu, de modo que a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal.

Por sua vez, a denúncia foi recebida em 04/07/2018 (evento 26, DESPADEC48) e a sentença condenatória foi registrada em secretaria em 19/09/2023 (evento 211, SENT1).

Verifica-se que transcorreram, portanto, mais de quatro anos entre os referidos marcos interruptivos da prescrição, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.

 Desta feita, não havendo porque se suplantar a extinção da punibilidade e se ingressar no mérito da apelação, declaro extinta a punibilidade de W. F. pela ocorrência da prescrição, com base na pena em concreto, na forma dos arts. 107, IV; 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal. Prejudicado o recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR a extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, ficando prejudicado o recurso da defesa.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694876v7 e do código CRC 747e6787.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/11/2023, às 17:20:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001694877
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500078-69.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. RECURSO PREJUDICADO.

I –A prescrição, na esfera penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

II - Considerando o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, na forma dos artigos 107, IV; 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal. 

III – Declarada a extinção da punibilidade com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR a extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, ficando prejudicado o recurso da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694877v3 e do código CRC 07e218dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:51:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Apelação Criminal Nº 0500078-69.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 29/01/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV; 109, V E 110 CAPUT E § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas