Apelação Cível Nº 5002456-22.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por N. J. Z. S. e V. D. F. P., figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, N. S. D. O. F. D. M. e G. F. D. M., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ (evento 35, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Na origem, a ação ajuizada objetivava, liminarmente, (i) a manutenção da posse no imóvel situado na Rua Antônio Almeida Pereira, nº 1227, Casa 2, Sítio Quissamã, em Quissamã/RJ; (ii) a expedição de ofício ao registro de imóveis para que suspenda a transferência e/ou registro de escritura do imóvel em favor de terceiros; e, (iii) a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais ocorridos em 28/06/2020. Como pedido final, pleiteia: (iv) a confirmação da tutela provisória; (v) a declaração de nulidade do leilão extrajudicial; e, (vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em razões de apelação (evento 47, APELAÇÃO1), os apelantes alegam a necessidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo, e pugnam pela reforma da sentença, argumentando, preliminarmente: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 860.631/SP; (ii) a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório – não observância da norma contida no art. 370 do CPC; (iii) a inobservância do art. 93, IX da Constituição Federal; (iv) a ausência de designação de audiência de conciliação; e, (v) a aplicação da redação originária do art. 39, II, da Lei nº 9514/97 aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, que, por sua vez, determina a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70/1966.
No mérito, sustentam, em síntese, que não foram regularmente cientificados como define a Lei, resultando em vício insanável do leilão extrajudicial e dos atos consequentes.
Pleiteiam, ao final : (i) que seja deferido liminarmente o sobrestamento do feito, com a consequente suspensão do processo, até o julgamento final do RE 860.631-SP em trâmite no STF; (ii) a anulação da sentença, para que seja designada Audiência de Conciliação; (iii) a anulação da sentença, em razão da manifesta ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iv) a anulação da sentença, para que seja determinada a produção de prova testemunhal por meio de designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser agendada; (v) a reforma da sentença, para que seja declarada a invalidade/nulidade do leilão extrajudicial e, consequentemente, das Cartas de Adjudicação e Arrematação e Registro dele decorrentes; (vi) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos requerentes; (vii) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais 20% sobre o valor da condenação em danos morais; e, (viii) a condenação dos Apelados em custas e honorários advocatícios em percentual de honorários advocatícios sob 20% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85 § 11 do NCPC.
Contrarrazões à apelação apresentadas pela CEF e por N. S. D. O. F. D. M. e G. F. D. M. (eventos 56 e 58, respectivamente), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PROMOÇÃO1, 2º grau), opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694872v4 e do código CRC 733212eb.
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Data e Hora: 17/11/2023, às 1:37:9