Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargados A. P. D. M. e OUTROS, em face de acórdão (evento 159) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária e não conheceu a apelação interposta por I. D. F. N..
Em suas razões recursais (evento 199), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não se manifestou quanto à prescrição quinquenal, mencionando que "A prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte interessada, podendo ser suscitada até as vias ordinárias. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença nada fala sobre prescrição, s.m.j., inclusive, no tocante a ter havido o transcurso de mais de cinco entre as leis de regência e o ajuizamento da presente demanda, deixando de se pronunciar acerca da ocorrência de prescrição inclusive das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, com espeque, inclusive, no sedimentado na Súmula nº 85 do C. STJ, questão suscitada na contestação da UNIÃO. Destarte, seguindo a orientação consolidada na jurisprudência, deve-se aplicar como marco inicial para cobrança de parcelas vencidas o ajuizamento da ação, restando prescritas aquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Apesar do brilho e da inteligência do v. acórdão, é com grande respeito que se ousa requerer a esse nobre MM. Juízo Colegiado suprir omissão/obscuridade quanto a prescrição, pois que a v. acórdão restou omisso, impondo assim pronunciamento desse MM. Juízo Colegiado acerca da matéria.". Postulou o provimento do curso.
Devidamente intimada, o embargado A. P. D. M. apresentou contrarrazões (evento 206), sustentando que i) "2. Ocorre que, além de jamais ter sido suscitada nos autos, nem sequer como razão de contestação ou apelação cível que, brilhantemente, foi desprovida por esta E. Turma, conforme V. Acórdão embargado, tal alegação não deve prosperar." ii) "4. Portanto, não há que se falar em prescrição, sendo certo que a Lei que regula a matéria objeto da presente demanda é de 2002 e a presente demanda foi distribuída em 2005. 5. Além disto, a súmula 85 do E. STJ que dispõe “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, não se aplica ao presente processo, eis que, in casu, a Fazenda Pública negou o próprio direito reclamado, tanto é que, não restou alternativa aos Autores, ora Embargados, senão o ajuizamento da presente demanda, sendo certo que o Poder Judiciário julgou procedente o pedido autoral, demonstrando a arbitrariedade da recusa da Fazenda Pública.". Postulou, por fim, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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