Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargados A. P. D. M. e OUTROS, em face de acórdão (evento 159) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária e não conheceu a apelação interposta por I. D. F. N..

Em suas razões recursais (evento 199), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que não se manifestou quanto à prescrição quinquenal, mencionando que "A prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte interessada, podendo ser suscitada até as vias ordinárias. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença nada fala sobre prescrição, s.m.j., inclusive, no tocante a ter havido o transcurso de mais de cinco entre as leis de regência e o ajuizamento da presente demanda, deixando de se pronunciar acerca da ocorrência de prescrição inclusive das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, com espeque, inclusive, no sedimentado na Súmula nº 85 do C. STJ, questão suscitada na contestação da UNIÃO. Destarte, seguindo a orientação consolidada na jurisprudência, deve-se aplicar como marco inicial para cobrança de parcelas vencidas o ajuizamento da ação, restando prescritas aquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Apesar do brilho e da inteligência do v. acórdão, é com grande respeito que se ousa requerer a esse nobre MM. Juízo Colegiado suprir omissão/obscuridade quanto a prescrição, pois que a v. acórdão restou omisso, impondo assim pronunciamento desse MM. Juízo Colegiado acerca da matéria.". Postulou o provimento do curso.

Devidamente intimada, o embargado A. P. D. M. apresentou contrarrazões (evento 206), sustentando que i) "2. Ocorre que, além de jamais ter sido suscitada nos autos, nem sequer como razão de contestação ou apelação cível que, brilhantemente, foi desprovida por esta E. Turma, conforme V. Acórdão embargado, tal alegação não deve prosperar." ii) "4. Portanto, não há que se falar em prescrição, sendo certo que a Lei que regula a matéria objeto da presente demanda é de 2002 e a presente demanda foi distribuída em 2005. 5. Além disto, a súmula 85 do E. STJ que dispõe “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, não se aplica ao presente processo, eis que, in casu, a Fazenda Pública negou o próprio direito reclamado, tanto é que, não restou alternativa aos Autores, ora Embargados, senão o ajuizamento da presente demanda, sendo certo que o Poder Judiciário julgou procedente o pedido autoral, demonstrando a arbitrariedade da recusa da Fazenda Pública.". Postulou, por fim, o desprovimento do recurso.

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão contém vício de omissão e contradição, uma vez que não se manifestou quanto à prescrição quinquenal, mencionando que "A prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte interessada, podendo ser suscitada até as vias ordinárias. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença nada fala sobre prescrição, s.m.j., inclusive, no tocante a ter havido o transcurso de mais de cinco entre as leis de regência e o ajuizamento da presente demanda, deixando de se pronunciar acerca da ocorrência de prescrição inclusive das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, com espeque, inclusive, no sedimentado na Súmula nº 85 do C. STJ, questão suscitada na contestação da UNIÃO. Destarte, seguindo a orientação consolidada na jurisprudência, deve-se aplicar como marco inicial para cobrança de parcelas vencidas o ajuizamento da ação, restando prescritas aquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Apesar do brilho e da inteligência do v. acórdão, é com grande respeito que se ousa requerer a esse nobre MM. Juízo Colegiado suprir omissão/obscuridade quanto a prescrição, pois que a v. acórdão restou omisso, impondo assim pronunciamento desse MM. Juízo Colegiado acerca da matéria.".

De fato, o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição quinquenal, a qual, a par de não ter sido levantada em sede de apelação, é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

No ponto, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito. Por outro lado, deve ser reconhecido o instituto da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja redação é a seguinte:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ)

Deste modo, entendo que os embargos de declaração devem ser providos para acrescer os fundamentos acima citados ao acórdão embargado, aplicando-se efeitos integrativos ao julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, aplicando efeitos integrativos ao julgado, declarar prescritas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão contém vício de omissão e contradição, uma vez que não se manifestou quanto à prescrição quinquenal, mencionando que "A prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte interessada, podendo ser suscitada até as vias ordinárias. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença nada fala sobre prescrição, s.m.j., inclusive, no tocante a ter havido o transcurso de mais de cinco entre as leis de regência e o ajuizamento da presente demanda, deixando de se pronunciar acerca da ocorrência de prescrição inclusive das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, com espeque, inclusive, no sedimentado na Súmula nº 85 do C. STJ, questão suscitada na contestação da UNIÃO. Destarte, seguindo a orientação consolidada na jurisprudência, deve-se aplicar como marco inicial para cobrança de parcelas vencidas o ajuizamento da ação, restando prescritas aquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Apesar do brilho e da inteligência do v. acórdão, é com grande respeito que se ousa requerer a esse nobre MM. Juízo Colegiado suprir omissão/obscuridade quanto a prescrição, pois que a v. acórdão restou omisso, impondo assim pronunciamento desse MM. Juízo Colegiado acerca da matéria.".

3. De fato, o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição quinquenal, a qual, a par de não ter sido levantada em sede de apelação, é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício.

4. No ponto, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito. Por outro lado, deve ser reconhecido o instituto da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja redação é a seguinte: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ)

5. Deste modo, entendo que os embargos de declaração devem ser providos para acrescer os fundamentos acima citados ao acórdão embargado, aplicando-se efeitos integrativos ao julgado.

6. Embargos de declaração providos para, aplicando efeitos integrativos ao julgado, declarar prescritas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, aplicando efeitos integrativos ao julgado, declarar prescritas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691884v4 e do código CRC 13ce0e7e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 182, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, APLICANDO EFEITOS INTEGRATIVOS AO JULGADO, DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS QUE SE VENCERAM NOS CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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