Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. R. e outros, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 103 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (evento 120 – 1º grau), nos autos de ação de Cumprimento de Sentença nº 0000668-64.2021.4.02.5101, ajuizada pelos ora apelantes, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora apelada, sentença essa que acolheu a impugnação apresentada pela UFRJ e extingui o feito, por entender “não haver valores a executar”, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Em suas razões de recorrer (evento 129 – 1º grau), os apelantes sustentaram: i) a nulidade da sentença em razão da deficiência de fundamentação, violando o art. 489, § 1º do CPC e o art. 93, IX da Constituição Federal; ii) a impossibilidade de compensação; iii) que “a dedução de tais valores foi observada pela parte exequente”; iii) a inobservância dos requisitos para a compensação; iv) a inexistência de pagamentos indevidos; v) a ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade; e vi) a decadência e a prescrição do suposto contracrédito da UFRJ. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, reconhecendo a ausência de compensação entre os pagamentos administrativos alegados pela UFRJ e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes. Subsidiariamente, “caso admitida a compensação, reformar a sentença recorrida para determinar apenas a apuração dos supostos créditos da UFRJ não atingidos pela decadência ou pela prescrição”.
Em contrarrazões (evento 135 – 1º grau), a UFRJ aduziu que restou comprovado a ausência de valores residuais a serem pagos à parte exequente, requerendo seja negado provimento ao recurso.
O feito foi distribuído para a relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), manifestando-se, este, no sentido de não encontrar suporte de incidência em qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 16:1:17