Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. R. e outros, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 103 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (evento 120 – 1º grau), nos autos de ação de Cumprimento de Sentença nº 0000668-64.2021.4.02.5101, ajuizada pelos ora apelantes, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora apelada, sentença essa que acolheu a impugnação apresentada pela UFRJ e extingui o feito, por entender “não haver valores a executar”, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.

Em suas razões de recorrer (evento 129 – 1º grau), os apelantes sustentaram: i) a nulidade da sentença em razão da deficiência de fundamentação, violando o art. 489, § 1º do CPC e o art. 93, IX da Constituição Federal; ii) a impossibilidade de compensação; iii) que “a dedução de tais valores foi observada pela parte exequente”; iii) a inobservância dos requisitos para a compensação; iv) a inexistência de pagamentos indevidos; v) a ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade; e vi) a decadência e a prescrição do suposto contracrédito da UFRJ. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, reconhecendo a ausência de compensação entre os pagamentos administrativos alegados pela UFRJ e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes. Subsidiariamente, “caso admitida a compensação, reformar a sentença recorrida para determinar apenas a apuração dos supostos créditos da UFRJ não atingidos pela decadência ou pela prescrição”.

Em contrarrazões (evento 135 – 1º grau), a UFRJ aduziu que restou comprovado a ausência de valores residuais a serem pagos à parte exequente, requerendo seja negado provimento ao recurso.

O feito foi distribuído para a relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), manifestando-se, este, no sentido de não encontrar suporte de incidência em qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a compensação de valores pagos sob o mesmo título aos exequentes, administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito em execução do título constituído na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Inicialmente, cumpre registrar que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 343, OUT6, fls. 4/6 – ação coletiva), proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, transitou em julgado em 02/09/1998 (evento 343, OUT16, fl. 88 – ação coletiva), formando, assim, o título judicial ora executado.

Há que se registrar também que consta dos autos, execução coletiva promovida pelo SINTUFRJ, em 14/12/1999 (evento 355, OUT28, fls. 76/82 – ação coletiva).

As execuções individuais, como no caso em tela, deram-se em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual da parte exequente na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição (evento 408 - ação coletiva).

Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467 - ação coletiva). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:

(i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais;

(ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101;

(iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido;

(iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual.

Nesse quadro, conclui-se que a questão a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

De acordo com o art. 313 do CPC, suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]

Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 313, V, a, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER o presente feito, bem como o processo na origem (nº 0000668-64.2021.4.02.5101), nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.



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Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%.  AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. EXECUÇÃO COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTADO EM DISCUSSÃO. SUSPENSÃO.

 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a compensação de valores pagos sob o mesmo título aos exequentes, administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito em execução do título constituído na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

2. A sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, transitou em julgado em 02/09/1998, formando, assim, o título judicial ora executado.

3. Há que se registrar que consta dos autos, execução coletiva promovida pelo SINTUFRJ, em 14/12/1999.

 4. A execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467 - ação coletiva). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que: (i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais; (ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101; (iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido; (iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

5. A questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

6. Suspensos a presente apelação e o processo na origem (nº 0000668-64.2021.4.02.5101) até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER o presente feito, bem como o processo na origem (nº 0000668-64.2021.4.02.5101), nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691712v3 e do código CRC 5ee3bc55.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 193, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O PRESENTE FEITO, BEM COMO O PROCESSO NA ORIGEM (Nº 0000668-64.2021.4.02.5101), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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