Apelação Cível Nº 5003652-07.2020.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Diogo do Nascimento e R. A. S. N. M. C. em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5003652-07.2020.4.02.5121/RJ, julgou improcedentes os pedidos de condenação das Rés na obrigação de restituírem aos Autores todos os valores pagos, atualizados com juros e correção monetária, no total de R$ 11.583,26 (onze mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como, a condenação pelos danos morais sofridos, em valor equivalente a quarenta salários mínimos; ou, subsidiariamente, em valor que se entenda razoável. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da concessão da gratuidade de justiça.
Diogo do Nascimento e R. A. S. N. M. C. alegam o seguinte: (a) que no dia 19/2/2020 adquiriu imóvel no empreendimento Reserva Parque 1, sendo que no dia 21/2/2020 informou usariam o FGTS no valor de R$ 11.423,26 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) como entrada, mais 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) no ato da compra, acreditando que as chaves seriam entregue de imediato; (b) que perder esta quantia ensejará grande prejuízo à parte autora. Ao final, pedem provimento do recurso para que sejam devolvidos os valores pagos às rés, devidamente atualizado, bem como, a condenação em indenização por danos morais ().
Em suas contrarrazões, a CEF () defende o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar acerca do mérito ( reiterado no ).
É o relatório.
VOTO
A questão versada, nos autos, refere-se à devolução dos valores pagos pela parte autora como entrada no financiamento de imóvel, sendo que a quantia de R$ 11.423,26 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) refere-se ao FGTS, 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No presente caso, a parte autora firmou CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – RECURSOS DO FGTS COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES), sob o nº 8.7877.0799106-8, referente ao apartamento em construção de nº 308, Bloco 2, sito à Estrada Cabuçu de Baixo, 450, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses de amortização da quantia de R$ 116,290,88 (cento e dezesseis mil duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo o vencimento do primeiro encargo mensal programado para 16/4/2020, no valor de R$ 684,96 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos, tendo os fiduciantes utilizado a quantia de R$ 11.433,26 (onze mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) da conta vinculada de FGTS como entrada no financiamento imobiliário ().
A parte autora alega, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as parcelas contratuais do financiamento imobiliário, ou seja, encontra-se em situação de insuficiência financeira, pois os valores a serem pagos não foram esclarecidos pelas rés.
Observo que a questão em tela restou adequadamente analisada pelo douto Juízo de Primeiro Grau. Merece, pois, ser confirmada, integralmente.
Da sentença, permito-me transcrever e adotar, per relationem, como razões de decidir, seus judiciosos fundamentos:
A tese autoral está assentada na ausência de informações claras quanto às condições de aquisição do imóvel, a partir do contrato de promessa de compra e venda, a ensejar na obrigação de se reparar os danos morais e materiais sofridos.
Embora a parte autora pleiteie a restituição de todos os valores por ela já pagos relativamente ao contrato para aquisição de imóvel residencial, não apresenta pedido de rescisão do negócio jurídico, incidindo, na hipótese, o princípio processual da congruência ou adstrição, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do Código de Processo Civil).
(...)
Os Autores questionam a cobrança de taxa de obras; de seguro no valor de R$ 741,12; de parcela com vencimento em 25/04/2020 de R$ 302,12, ao invés de R$ 300,00; e de parcelas de R$ 8.528,46.
A partir da leitura do contrato de promessas de compra e venda, do contrato de financiamento e da “Cartilha para compra Segura”, depreende-se que haver previsão de cobrança de todas as parcelas questionadas pela parte autora. Há, inclusive, esclarecimentos sobre a natureza da existência da denominada taxa de obra, além de detalhamento das parcelas mensais, devidas apenas à Tenda, e das parcelas de financiamento, estas a serem vertidas em favor da Caixa Econômica Federal.
Na promessa de compra e venda, como antes explicitado, é esclarecido que as dez prestações mensais de trezentos reais sofreriam correção monetária e juros, a justificar a cobrança de R$ 302,12. Também se prevê a necessidade de pagamento de parcela de R$ R$ 8.528,46, vencendo a primeira em 05/01/2021 “e as demais, quando houver, no mesmo dia dos meses subsequentes”, devidas à Tenda.
O Seguro à vista e que foi pago pelos Autores foi de R$ 24,68, integrando, ainda, o valor total da prestação mensal de financiamento, após a conclusão da obra. Repisa-se que a prestação mensal do financiamento é de R$ 660,28.
Relevante apontar que os Autores assinaram a promessa de compra e venda, o contrato de financiamento e a própria Cartilha explicativa, consoante cópias por eles apresentadas e pela Ré Tenda. Nesse sentido, não se pode alegar desconhecimento das cláusulas dos negócios jurídicos, ou ausência de informações, uma vez que todos os itens arguidos pela parte autora estão expressamente previstos.
Como se sabe, os contratos não se esgotam apenas na obrigação principal de dar, fazer ou não fazer. Permeia esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva, que impõe o dever de lealdade e de confiança e cooperação entre os contratantes (para que seja cumprido o objeto dos contratos de forma adequada).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa” (AREsp 262823, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,, julgado em 29/04/2015).
No caso concreto, não se verifica qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva, com especial destaque ao dever de informação das Rés relativamente às condições de pagamento, prazos e valores.
Por conseguinte, inexiste conduta perpetrada pelas Demandadas que tenham ensejado em dano, seja de natureza material, seja moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno os Autores em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
Sem custas para preparo por serem os Autores beneficiários da gratuidade de justiça..
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001631573v9 e do código CRC a230b408.
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