Apelação Cível Nº 5000428-40.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, nos autos de ação movida por E. G. F., com o fim de obter a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida, com causa no óbito do genitor, mais indenização por dano moral.
A MM. Juíza a quo, ao decidir pela procedência do pedido () condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, bem como a pagar os atrasados devidos a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2015), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, e ao pagamento de indenização por dano moral. Deferida a tutela para imediata implantação do benefício. Condenado o INSS em honorários no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Declarada a isenção da autarquia em custas, sendo porém condenada ao pagamento de taxa judiciária.
O INSS, em seu recurso (), sustenta que o julgado merece reforma, pois não há invalidez da autora instalada antes de ter completado 21 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício. Aduz que nem mesmo se pode dizer que a autora seja inválida, pois conforme extrato do CNIS, ela trabalhou e se manteve trabalhando em período até posterior ao alegado início da invalidez. Argumenta, também, que não é devida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não foi comprovado qualquer dano moral à ora apelada que tivesse sido causado pelo Réu. Pugna, também, pela reforma da parte acessória da sentença no tocante ao juros, que devem ser aplicados com base nos índices da Poupança.
Contrarrazões da autora no .
O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/8/2023, às 13:23:52