Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000428-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, nos autos de ação movida por E. G. F., com o fim de obter a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida, com causa no óbito do genitor, mais indenização por dano moral.

 

A MM. Juíza a quo, ao decidir pela procedência do pedido (evento 1, SENT5) condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, bem como a pagar os atrasados devidos a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2015), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, e ao pagamento de indenização por dano moral. Deferida a tutela para imediata implantação do benefício. Condenado o INSS em honorários no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Declarada a isenção da autarquia em custas, sendo porém condenada ao pagamento de taxa judiciária.

 

O INSS, em seu recurso (evento 1, REC6), sustenta que o julgado merece reforma, pois não há invalidez da autora instalada antes de ter completado 21 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício. Aduz que nem mesmo se pode dizer que a autora seja inválida, pois conforme extrato do CNIS, ela trabalhou e se manteve trabalhando em período até posterior ao alegado início da invalidez. Argumenta, também, que não é devida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não foi comprovado qualquer dano moral à ora apelada que tivesse sido causado pelo Réu. Pugna, também, pela reforma da parte acessória da sentença no tocante ao juros, que devem ser aplicados com base nos índices da Poupança.

 

Contrarrazões da autora no evento 1, CONTRAZAP7.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570582v15 e do código CRC 2e8b2811.

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Documento:20001570583
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000428-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação que versa sobre a concessão de pensão por morte (filha maior inválida), mais indenização por dano moral, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, argumentando o Instituto-apelante que o julgado merece reforma, pois não há invalidez da autora instalada antes de ter completado 21 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício. Aduz que nem mesmo se pode dizer que a autora seja inválida, pois conforme extrato do CNIS, ela trabalhou e se manteve trabalhando em período até posterior ao alegado início da invalidez. Argumenta, também, que não é devida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não foi comprovado qualquer dano moral à ora apelada que tivesse sido causado pelo Réu. Pugna, também, pela reforma da parte acessória da sentença no tocante ao juros, que devem ser aplicados com base nos índices da Poupança.

 

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, quanto ao mérito propriamente dito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra configurado o direito da autora à pensão por morte de seu pai, pois atendidos os requisitos exigidos para o benefício como o óbito do genitor e sua qualidade de segurado, residindo a controvérsia com relação à qualidade de dependente da autora, porém a documentação lhe é amplamente favorável, considerando os documentos médicos e o laudo pericial, que dão conta de que a autora é portadora de "esquizofrenia residual (CIDXF20.5)" (evento 1, LAUDO4, fls. 148/150), sendo exigível nestes casos apenas que a incapacidade já esteja instalada antes de ocorrer o óbito do instituidor, como de fato se deu, pois o expert do Juízo atesta  que o início da incapacidade da autora é anterior ao óbito do gentitor da autora (resposta ao quesito 11 do laudo), existindo vários julgados nesta Turma e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. Além disso, embora a autora tenha laborado em alguns períodos, o fez como contribuinte individual, e residiu por toda a vida com o falecido pai, sendo incontroversa a sua dependência econômica em relação a ele.

 

Com relação à condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, há que se considerar cabível, pois no pedido administrativo a autora já informara que fazia tratamento psiquiátrico junto ao SUS ( fl. 54), contudo  o INSS indeferiu seu pedido, começando aí o abalo na esfera moral e psíquica da autora, que já sofre com sua doença psiquiátrica. Além disso, designada Perícia Judicial nesta demanda, o perito confirmou  o diagnóstico que já constara dos pareceres dos médicos do SUS, de modo que a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode ser considerada adequada.              

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas pretéritas, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de o Juízo a quo tê-lo fixado, devendo ser reavaliado na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da Execução.

 

Com relação à condenação ao pagamento de taxa judiciária,  no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento das despesas judiciais, de acordo com a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, incluindo-se a taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias (TRF2, APELREO 500945, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 31/01/2011, p. 29/30), em que pese o enunciado 76 da Súmula do TJRJ, pois, consoante orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, a lei deve prevalecer sobre súmulas ou enunciados (TRF2, AC 475495, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 01/03/2001, p. 60/61).

 

Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, eis que os seus requisitos foram atendidos e a confirmação da sentença de mérito neste julgado a torna ainda mais necessária e eficaz.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação o pagamento de taxa judiciária. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, as orientações acima explicitadas.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570583v15 e do código CRC 58f472a9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000428-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão de pensão por morte. filha maior de 21 anos inválida. esquizofrenia. doença instalada antes do óbito do genitor. indenização por dano moral. procedência do pedido. TAXA JUDICIÁRIA. INSS. ISENÇÃO. tutela antecipada confirmada. modificações de ofício. JUROS correção E honorários. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação que versa sobre a concessão de pensão por morte (filha maior inválida), mais indenização por dano moral, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, argumentando o Instituto-apelante que o julgado merece reforma, pois não há invalidez da autora instalada antes de ter completado 21 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício. Aduz que nem mesmo se pode dizer que a autora seja inválida, pois conforme extrato do CNIS, ela trabalhou e se manteve trabalhando em período até posterior ao alegado início da invalidez. Argumenta, também, que não é devida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não foi comprovado qualquer dano moral à ora apelada que tivesse sido causado pelo Réu. Pugna, também, pela reforma da parte acessória da sentença no tocante aos juros, que devem ser aplicados com base nos índices da Poupança.

2. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.

3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, quanto ao mérito propriamente dito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra configurado o direito da autora à pensão por morte de seu pai, pois atendidos os requisitos exigidos para o benefício como o óbito do genitor e sua qualidade de segurado, residindo a controvérsia com relação à qualidade de dependente da autora, porém a documentação lhe é amplamente favorável, considerando os documentos médicos e o laudo pericial, que dão conta de que a autora é portadora de "esquizofrenia residual (CIDXF20.5)" (evento 1, LAUDO 4, fls. 148/150), sendo exigível nestes casos apenas que a incapacidade já esteja instalada antes de ocorrer o óbito do instituidor, como de fato se deu, pois o expert do Juízo atesta  que o início da incapacidade da autora é anterior ao óbito do gentitor da autora (resposta ao quesito 11 do laudo), existindo vários julgados nesta Turma e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. Além disso, embora a autora tenha laborado em alguns períodos, o fez como contribuinte individual, e residiu por toda a vida com o falecido pai, sendo incontroversa a sua dependência econômica em relação a ele.

4. Com relação à condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, há que se considerar cabível, pois no pedido administrativo a autora já informara que fazia tratamento psiquiátrico junto ao SUS ( fl. 54), contudo  o INSS indeferiu seu pedido, começando aí o abalo na esfera moral e psíquica da autora, que já sofre com sua doença psiquiátrica. Além disso, designada Perícia Judicial nesta demanda, o perito confirmou  o diagnóstico que já constara dos pareceres dos médicos do SUS, de modo que a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode ser considerada adequada.

5. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas pretéritas, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

6. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de o Juízo a quo tê-lo fixado, devendo ser reavaliado na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da Execução.

7. Quanto à condenação ao pagamento de taxa judiciária,  no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento das despesas judiciais, de acordo com a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, incluindo-se a taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias (TRF2, APELREO 500945, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 31/01/2011, p. 29/30), em que pese o enunciado 76 da Súmula do TJRJ, pois, consoante orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, a lei deve prevalecer sobre súmulas ou enunciados (TRF2, AC 475495, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 01/03/2001, p. 60/61).

8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, eis que os seus requisitos foram atendidos e a confirmação da sentença de mérito neste julgado a torna ainda mais necessária e eficaz.

9. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação o pagamento de taxa judiciária. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, as orientações acima explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação o pagamento de taxa judiciária. Determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, as orientações explicitadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570584v9 e do código CRC 6356fec2.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5000428-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO, OU PEDIDO INTEMPESTIVO. DEVE SER INCLUÍDO POSTERIORMENTE EM PAUTA VIRTUAL.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5000428-40.2021.4.02.9999/RJ

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5000428-40.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 265, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS, AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS NO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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