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Agravo de Instrumento Nº 5003259-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 242, DESPADEC1 dos autos de origem) que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravado.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que o MM. Juízo a quo determinou sua condenação para que realizasse pagamento de verba sucumbencial sob a égide do CPC/1973, mas que, todavia, deve ser utilizado o CPC/2015, posto que a norma do Código mais recente tem aplicação imediata por ser norma de caráter processual.

Diz, ainda, que, no que tange ao indeferimento do redirecionamento do feito contra o espólio do coexecutado falecido N. B. N., a decisão viola o art. 796 do CPC/2015, segundo o qual o espólio responde pelas dívidas do falecido, inexistindo qualquer exigência legal no sentido da prova da existência de bens deixados a inventariar.

Requer:

1) seja concedida a liminar, ante o interesse público que subjaz na satisfação de crédito público e face à plausibilidade do direito invocado, bem como diante da necessidade de se evitar o efeito multiplicador das decisões que são objeto do presente agravo, máxime a que se afigura contra legem, para que seja mantido o bloqueio integral em desfavor do excipiente L. O. C. D. M. V., bem como seja redirecionado o feito, contra o espólio do coexecutado falecido N. B. N., até o julgamento final do presente agravo;

 2) o cumprimento das formalidades cabíveis à espécie previstas no art. 1019, do CPC;

3) DÊ PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando-se a decisão interlocutória vergastada, para que seja mantido o bloqueio integral em desfavor do excipiente L. O. C. D. M. V., bem como seja redirecionado o feito, contra o espólio do coexecutado falecido N. B. N..

Parecer do Ministério Público Federal no evento 11, PARECER1, em que opina pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento.

É o Relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Passo, em primeiro plano, à análise de mérito acerca da condenação de honorários advocatícios de sucumbência.

Compulsando-se os autos de origem, em seu evento 156, OUT31, consta a sentença que ensejou o cumprimento de sentença originário, prolatada esta em 09/09/2009.

Em seu dispositivo, consta que a fixação dos honorários advocatícios se deu no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, mantida tal fixação por este Tribunal (evento 170, OUT45).

Com o início do cumprimento de sentença pela exequente, ora agravante, para executar os honorários devidos, foi bloqueado o montante total do valor da condenação - R$ 94.353,79 (noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) - nas contas do executado LUIS OCTAVIO DA MOTTA VEIGA (evento 229, SISBAJUD1).

Este então opôs exceção de pré-executividade (evento 231, PET1), em que requereu que o valor da condenação se desse de forma proporcional entre os executados, o que foi provido pelo MM. Juízo Federal a quo na decisão agravada, cuja fundamentação se deu nos seguintes termos:

"[...]

Em que pesem os argumentos da União de que "(...) inobstante o fato da condenação na verba sucumbencial se haver dado sob a égide do CPC de 1973, de acordo com 2º, do art. 85, do CPC de 2015, de aplicação imediata, se a sentença não distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios, como na hipótese em comento, os vencidos responderão solidariamente pela verba (...)", não lhe assiste razão.

Considerando-se que a sentença foi proferida em 09/09/2009, momento em que se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, há que se aplicar o disposto no art. 23, o qual determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção, ainda que tal orientação tenha sido alterada com o CPC/2015

Sobre o tema:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ENTRE OS VENCIDOS. ESCLARECIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE OU SOLIDARIEDADE. CPC/1973 E CPC/2015. CABIMENTO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER PAGA EM PROPORÇÃO. 1. Hipótese em que o embargante pleiteia que seja esclarecido se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, pelos vencidos, é proporcional ou solidária. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença. (REsp 1.704.254 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 19/12/2017). 3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 30.6.2001 (fls. 2.176-2.192, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ..EMEN:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDA DO CPC/73. DEVE SEGUIR ATÉ O TÉRMINO DO FEITO. IMPOSSÍVEL APLICAR REGRAS DO CPC/15. ART. 87, § 2º, DO CPC/15. SOLIDARIEDADE. INAPLICÁVEL. DEVE INCIDIR O COMANDO DO ART. 23 DO CPC/73. AJG. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença. (REsp 1.704.254 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 19/12/2017). No caso concreto, a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção. A concessão do benefício da AJG suspende a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF4, AC 5062966-04.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 01/12/2021)

Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade do evento 231  e DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria para calcular o montante devido a título de honorários de sucumbência pelo requerente Sr. L. O. C. D. M. V., proporcionalmente, conforme regra do art. 23, do CPC/73, devendo, na oportunidade, considerar-se o comprovante de depósito juntado ao evento 231 - OUT4.

[...]"

Sobre tal ponto, a forma de decidir do MM. Juízo Federal a quo não apresenta máculas, tendo-se em vista que o "tempo rege o ato" e, portanto, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, correta a aplicação proporcional da condenação de honorários advocatícios expressa no art. 23 daquele Codex.

Este entendimento também foi expresso pelo Eg. STF no EAREsp 1255986/PR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos.

(STJ - EAREsp: 1255986 PR 2018/0046860-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)

Sobre a pretensão recursal acerca do redirecionamento ao espólio de N. B. N., restou expresso na decisão agravada:

"[...]

De outro giro, quanto ao pedido de redirecionamento em face do espólio de N. B. N. (evento 239), a princípio, não lhe assiste razão.

In casu, a União não comprova que o falecido deixou bens a inventariar, assim sendo, não há que se falar em redirecionamento em face do espólio.

[...]"

A agravante havia requerido o redirecionamento ao espólio por meio da petição do evento 224, PET1 dos autos de origem, sem, contudo, juntar certidão de óbito que comprovasse a existência de bens.

Os herdeiros não podem responder por encargos maiores que a herança recebida, em razão do que enuncia o art. 1.792 do CC/2002, sendo necessária, portanto, a comprovação de existência de bens.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo o óbito do devedor no curso da execução fiscal, mostra-se cabível, até a abertura do inventário o redirecionamento do feito ao espólio, cuja representação é feita pelo administrador provisório. 2. Caso em que não há como autorizar a medida, uma vez que a certidão de óbito anexada aos autos atesta que o executado não deixou bens a inventariar, sendo que a exequente tampouco logrou comprovar a existência de eventuais bens passíveis de penhora em nome do de cujus.

(TRF-4 - AI: 50508525620214040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES. HERANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Os herdeiros do devedor respondem pelos débitos do de cujus na medida das forças do quinhão recebido (artigo 1.792, do Código Civil, c/c o artigo 131, inciso II, do Código Tributário Nacional). 2. A ausência de comprovação de bens penhoráveis deixados pelo de cujus (devedor originário) impede o redirecionamento aos sucessores. 3. No caso, mostra-se inviável o prosseguimento do feito contra os herdeiros quando demonstrado o recebimento de um único bem pelos sucessores, considerado impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.

(TRF-4 - AG: 50535847820194040000 5053584-78.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/05/2021, PRIMEIRA TURMA)

Assim sendo, tal pretensão também não merece prosperar.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5003259-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

tributário. civil. honorários advocatícios sucumbenciais. determinação sob o cpc/1973. redirecionamento a espólio. comprovação de existência de bens. herdeiros respondem na medida da herança recebida. agravo de instrumento desprovido.

1. O "tempo rege o ato" e, portanto, uma vez que a sentença que originou o processo de cumprimento de sentença originário foi proferida sob a égide do CPC/1973, correta a aplicação proporcional da condenação de honorários advocatícios expressa no art. 23 daquele Codex. Precedentes.

2. Há necessidade de comprovação de existência de bens do espólio pois os herdeiros não podem responder por encargos maiores que a herança recebida, em razão do que enuncia o art. 1.792 do CC/2002. Precedentes.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003259-51.2022.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 235, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003259-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2024, na sequência 47, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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