Apelação Cível Nº 0005460-04.2007.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (, fls. 01/09), no seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA AUTORA.
I - As peculiaridades inerentes às causas de natureza previdenciária, a envolver pessoas hipossuficientes, autoriza uma apreciação menos rigorosa do pedido, razão porque inexiste óbice ao deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial, se verificado o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
II - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
III - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o cancelamento.
IV - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença.
V - Inexiste qualquer óbice à aplicação aos débitos judiciais da Taxa SELIC, instituída originariamente para incidir sobre as dívidas de natureza tributária, pois, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, caso não haja disposição expressa, os juros da mora devem ser aqueles que estiverem em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
VI - As demandas propostas antes do advento da Lei 11.960-09 não se submetem às modificações por ela introduzidas. VII - Agravo interno desprovido.
Com o desprovimento do Agravo Interno foi interposto Recurso Especial (, fls. 12/19; e , fls. 01/16), o qual foi sobrestado até o julgamento definitivo do REsp n.º 1.205.946 (, fls. 10/11).
Com o julgamento definitivo do REsp n.º 1.205.946 , bem como do REsp n.º 1.495.146, a Vice-Presidência encaminhou os presentes autos a este órgão julgador para análise da questão, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744715v3 e do código CRC fc1b8947.
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Data e Hora: 15/1/2024, às 11:47:2