Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005460-04.2007.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (evento 182, OUT10, fls. 01/09), no seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA AUTORA. 

I - As peculiaridades inerentes às causas de natureza previdenciária, a envolver pessoas hipossuficientes, autoriza uma apreciação menos rigorosa do pedido, razão porque inexiste óbice ao deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial, se verificado o preenchimento dos respectivos requisitos legais. 

II - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. 

III - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o cancelamento. 

IV - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. 

V - Inexiste qualquer óbice à aplicação aos débitos judiciais da Taxa SELIC, instituída originariamente para incidir sobre as dívidas de natureza tributária, pois, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, caso não haja disposição expressa, os juros da mora devem ser aqueles que estiverem em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

VI - As demandas propostas antes do advento da Lei 11.960-09 não se submetem às modificações por ela introduzidas. VII - Agravo interno desprovido.

Com o desprovimento do Agravo Interno foi interposto Recurso Especial (evento 182, OUT10, fls. 12/19; e evento 183, OUT11, fls. 01/16), o qual foi sobrestado até o julgamento definitivo do REsp n.º 1.205.946 (evento 184, OUT12, fls. 10/11).

Com o julgamento definitivo do REsp n.º 1.205.946 , bem como do REsp n.º 1.495.146, a  Vice-Presidência encaminhou os presentes autos a este órgão julgador para análise da questão, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015 (evento 69, DECRESP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001744716
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005460-04.2007.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

Na origem, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de "aposentadoria por invalidez" (benefício de incapacidade permanente) (evento 178, OUT6, fls. 08/10)

Neste Tribunal, em decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto de A. D. S. A. para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (benefício de incapacidade temporária), desde o cancelamento indevido (30.11.2006), com o pagamento dos atrasados. A respeito dos valores atrasados, foram estabelecidos os seguintes parâmetros para correção monetária e juros de mora: "a) da data do cancelamento indevido até a data da citação, a correção monetária deve incidir desde o respectivo vencimento de cada parcela, segundo os índices oficiais utilizados na tabela de precatórios da Justiça Federal, na forma da Lei n.º 6.899-81, harmonizando a aplicação simultânea dos Enunciados n.º 43 e 148 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; b) a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em interpretação conjunta com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (STJ - Corte Especial - EREsp 727842-SP - Relator Ministro Teori Albino Zavaski - DJ 20.11.2008)" (evento 180, OUT8, fls. 01/07).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 810, fixou as seguintes teses:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em razão do precedente, o Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo, fixando entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária: (a) até a vigência da Lei n.º 11.430/2006: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) depois da Lei n.º 11.430/2006 e antes da Lei n.º 11.960/2009: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo pelo INPC; (c) após a Lei nº 11.960/200: juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC.

Posteriormente, com a Emenda Constituição nº 113, publicada em 09.12.2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passou a ser o único aplicável aos cálculos de juros de mora e correção monetária envolvendo a Fazenda Pública, in verbis:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Dessa forma, a partir de 09.12.2021, a taxa referencial do SELIC é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária. 

Neste contexto, os parâmetros estabelecidos nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ devem ser seguidos, com a readequação do julgado, nos termos acima citados.

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para determinar que a correção monetária e os juros de mora, para todo o período, sejam aplicados nos termos da fundamentação. Retornem os autos à Vice-presidência para  o juízo de admissibilidade do recurso, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do CPC.



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Apelação Cível Nº 0005460-04.2007.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PROCESSSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DOs TEMAs 810 DO STF E DO 905 DO STJ . ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RETRATAÇÃO.

1. Reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

2. Neste Tribunal, em decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (benefício de incapacidade temporária), desde o cancelamento indevido (30.11.2006), com o pagamento dos atrasados. A respeito dos valores atrasados, foram estabelecidos os seguintes parâmetros para correção monetária e juros de mora: "a) da data do cancelamento indevido até a data da citação, a correção monetária deve incidir desde o respectivo vencimento de cada parcela, segundo os índices oficiais utilizados na tabela de precatórios da Justiça Federal, na forma da Lei n.º 6.899-81, harmonizando a aplicação simultânea dos Enunciados n.º 43 e 148 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; b) a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em interpretação conjunta com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (STJ - Corte Especial - EREsp 727842-SP - Relator Ministro Teori Albino Zavaski - DJ 20.11.2008)"

3. Com a publicação do Tema 810 do STF houve o realinhamento da jurisprudência, especialmente no Tema nº 905 do STJ, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, fixando entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária: (a) até a vigência da Lei n.º 11.430/2006: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) depois da Lei n.º 11.430/2006 e antes da Lei n.º 11.960/2009: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo pelo INPC; (c) após a Lei nº 11.960/200: juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC. Posteriormente, com a Emenda Constituição nº 113, publicada em 09.12.2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passou a ser o único aplicável aos cálculos de juros de mora e correção monetária envolvendo a Fazenda Pública.

4. Os parâmetros estabelecidos nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ devem ser seguidos, com a readequação do julgado.

5. Juízo de retratação exercido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para determinar que a correção monetária e os juros de mora, para todo o período. Determinado o retorno os autos à Vice-presidência para o juízo de admissibilidade do recurso, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744717v6 e do código CRC 68947709.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 0005460-04.2007.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 993, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, PARA TODO O PERÍODO. DETERMINADO O RETORNO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.030, INCISO V, ALÍNEA C, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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