Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () e J. F. L. ( ) em face da sentença proferida no pela qual o MM. Juíz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença - NB: 6166209294), desde a data de sua cessação, ocorrida em 20/12/2016, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da sentença, com o pagamento de valores atrasados e julgou improcedente o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Sustenta o INSS (), em síntese, que: 1) o juízo a quo teria fixado como termo inicial da incapacidade momento diverso do apontado pelo perito judicial, apesar de inexistir nos autos elementos técnicos para tanto; 2) o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar que teria permanecido incapaz desde 2016; 3) o juízo teria fixado a DCB a partir da prolação da sentença, desprezando, sem fundamentação adequada, o prazo estimado pelo perito judicial; 4) a DCB deveria ser fixada a partir da realização da perícia judicial, não se justificando a concessão de prazo maior, ainda mais quando a lei oportuniza ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedam a DCB estimada pelo perito caso entenda persistir o estado incapacitante; 5) não sendo viável a realização de pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido na perícia judicial, deveria apenas ser fixado prazo razoável para tal fim, atentando o juízo para os parâmetros estabelecidos no Tema 246 da TNU.
Ante as irregularidades narradas, requer a autarquia a reforma da sentença a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Caso não seja provido o apelo, requer ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu recurso a fim de viabilizar o acesso as instâncias superiores.
A parte autora, por sua vez, argumenta em seu apelo ( ) que: 1) a determinação de manutenção do benefício por 04 meses após a prolação da sentença é desproporcional, vez que a doença incapacitante apresentada pelo autor é de longa data e de difícil tratamento ante o seu caráter degenerativo; 2) a fixação de data futura para cessação (alta programada) é considerada ilegal, pois, a cessação do benefício somente poderia ocorrer mediante nova perícia médica que atestasse a capacidade laboral; 3) o juízo teria fixado honorários sucumbências na porcentagem mínima estabelecida no art.85, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Civil – NCPC, qual seja, em 10% do valor da condenação, o que não seria condizente com o zelo profissional demonstrado, a natureza e importância da causa, devendo este percentual ser majorado para 20%.
As partes foram regularmente intimadas para apresentar contrarrazões, conforme eventos 49 e 51.
Contrarrazões do autor no requerendo o desprovimento do recurso da autarquia.
O INSS optou por não se manifestar.
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743787v3 e do código CRC 5afd7e06.
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Data e Hora: 11/01/2024, às 19:18:20