Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 43, APELAÇÃO1) e J. F. L. (evento 44, APELAÇÃO1 ) em face da sentença proferida no evento 37, SENT1 pela qual o MM. Juíz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença - NB: 6166209294), desde a data  de sua cessação, ocorrida em 20/12/2016, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da sentença, com o pagamento de valores atrasados e julgou improcedente o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). 

Sustenta o INSS (evento 43, APELAÇÃO1), em síntese, que: 1) o juízo a quo teria fixado como termo inicial da incapacidade momento diverso do apontado pelo perito judicial, apesar de inexistir nos autos elementos técnicos para tanto; 2) o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar que teria permanecido incapaz desde 2016; 3) o juízo teria fixado a DCB a partir da prolação da sentença, desprezando, sem fundamentação adequada, o prazo estimado pelo perito judicial; 4) a DCB deveria ser fixada a partir da realização da perícia judicial, não se justificando a concessão de prazo maior, ainda mais quando a lei oportuniza ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedam a DCB estimada pelo perito caso entenda persistir o estado incapacitante; 5) não sendo viável a realização de pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido na perícia judicial, deveria apenas ser fixado prazo razoável para tal fim, atentando o juízo para os parâmetros estabelecidos no Tema 246 da TNU.

Ante as irregularidades narradas, requer a autarquia a reforma da sentença a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Caso não seja provido o apelo, requer ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu recurso a fim de viabilizar o acesso as instâncias superiores.

A parte autora, por sua vez, argumenta em seu apelo ( evento 44, APELAÇÃO1) que: 1) a determinação de manutenção do benefício por 04 meses após a prolação da sentença é desproporcional, vez que a doença incapacitante apresentada pelo autor é de longa data e de difícil tratamento ante o seu caráter degenerativo; 2) a fixação de data futura para cessação (alta programada) é considerada ilegal, pois, a cessação do benefício somente poderia ocorrer mediante nova perícia médica que atestasse a capacidade laboral; 3) o juízo teria fixado honorários sucumbências na porcentagem mínima estabelecida no art.85, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Civil – NCPC, qual seja, em 10% do valor da condenação, o que não seria condizente com o zelo profissional demonstrado, a natureza e importância da causa, devendo este percentual ser majorado para 20%.

As partes foram regularmente intimadas para apresentar contrarrazões, conforme eventos 49 e 51.

Contrarrazões do autor no evento 55, CONTRAZAP1 requerendo o desprovimento do recurso da autarquia.

O INSS optou por não se manifestar.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária, tendo em vista tratar-se de  sentença ilíquida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743787v3 e do código CRC 5afd7e06.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, tratam-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 43, APELAÇÃO1) e J. F. L. (evento 44, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida no evento 37, SENT1 pela qual o MM. Juíz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença - NB: 6166209294), desde a data  de sua cessação, ocorrida em 20/12/2016, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da sentença, com o pagamento de valores atrasados e julgou improcedente o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). 

Sustenta o INSS (evento 43, APELAÇÃO1), em síntese, que: 1) o juízo a quo teria fixado como termo inicial da incapacidade momento diverso do apontado pelo perito judicial, apesar de inexistir nos autos elementos técnicos para tanto; 2) o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar que teria permanecido incapaz desde 2016; 3) o juízo teria fixado a DCB a partir da prolação da sentença, desprezando, sem fundamentação adequada, o prazo estimado pelo perito judicial; 4) a DCB deveria ser fixada a partir da realização da perícia judicial, não se justificando a concessão de prazo maior, ainda mais quando a lei oportuniza ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedam a DCB estimada pelo perito caso entenda persistir o estado incapacitante; 5) não sendo viável a realização de pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido na perícia judicial, deveria apenas ser fixado prazo razoável para tal fim, atentando o juízo para os parâmetros estabelecidos no Tema 246 da TNU.

Ante as irregularidades narradas, requer a autarquia a reforma da sentença a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Caso não seja provido o apelo, requer ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu recurso a fim de viabilizar o acesso as instâncias superiores.

A parte autora, por sua vez, argumenta em seu apelo ( evento 44, APELAÇÃO1 ) que: 1) a determinação de manutenção do benefício por 04 meses após a prolação da sentença é desproporcional, vez que a doença incapacitante apresentada pelo autor é de longa data e de difícil tratamento ante o seu caráter degenerativo; 2) a fixação de data futura para cessação (alta programada) é considerada ilegal, pois, a cessação do benefício somente poderia ocorrer mediante nova perícia médica que atestasse a capacidade laboral; 3) o juízo teria fixado honorários sucumbências na porcentagem mínima estabelecida no art.85, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Civil – NCPC, qual seja, em 10% do valor da condenação, o que não seria condizente com o zelo profissional demonstrado, a natureza e importância da causa, devendo este percentual ser majorado para 20%.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.

Ocorre que, no caso em análise não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ), pelo que não seria caso de reexame necessário.

Considerando que não foram alegadas preliminares, passo ao exame dos recursos. 

A Lei nº.8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

 Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Narra o autor, em sua inicial (evento 1, INIC1 ), que seria portador de dorsalgia (CID M54), gonartrose não especificada (CID M17.9) e dor articular (CID M25.5), todas de natureza incapacitante.

Alega que em virtude das doenças apresentadas teria usufruído de auxílio-doença (NB: 31/ 616.620.929-4) de 23/11/2016 a 20/12/2016.

Cessado o benefício acima o demandante teria apresentado novo requerimento NB: 31/617.299.828-9 em 26/01/2017 que teria sido indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Por entender que a cessação do benefício teria sido indevida, ajuizou o autor a presente ação, que culminou com a sentença prolatada no evento 37, SENT1, cuja fundamentação transcrevo parcialmente a fim de possibilitar uma maior compreensão do que foi decidido:

(...) A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade e qualidade de segurado que autorizem conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

(....) 

A perícia médica judicial, conforme laudo juntado ao Evento 27, diagnosticou que (quesito 2) o "AUTOR APRESENTA QUADRO DE DOR EM COLUNA LOMBAR E JOELHO ESQUERDO. HÁ SINAL DE DISCOPATIA E LESAO CONDRAL." e atestou que (quesito 11.2) “AUTOR APRESENTA SINAIS DE LESAO EM COLUNA E JOELHO. POREM BAO HÁ EXAMES QUE COMPROVEM LESAO. AUTOR DEVE SER REAVALIADO EM 6 MESES, E QUE SEJA REALIZADO RESSONANCIA DE JOELHO ESQUERDO E COLUNA LOMBAR , PARA CONCLUSAO DIAGNOSTICO”. Por fim, o perito não fixou a data de início da incapacidade.

No entanto, ao se analisar os laudos SABI (Evento 24, OUT3) e confrontá-los aos exames apresentados pelo autor junto com a petição inicial (especialmente Evento 1 - EXNMED10; Evento 1 - LAUDO11; Evento 1 - ATESTMED8, fl. 6), é possível constatar que embora as perícias administrativas realizadas em 20/12/2016 e 20/02/2017 tenham atestado que o autor estivesse apto para o retorno às atividades laborais, fica claro pelos documentos apresentados pelo autor, associados à conclusão do perito judicial, que o autor não estava apto ao retorno às suas atividades habituais.

Isto porque desde 2016 há confirmação dos problemas ortopédicos havidos no joelho esquerdo do autor, os quais continuam presentes segundo o laudo do perito judicial de Evento 27.

Assim, concluo que a parte autora apresenta incapacidade para exercer sua função habitual, desde 20/12/2016, data de cessação do auxílio-doença (NB: 6166209294).

Quanto à qualidade de segurado da parte postulante à época do início da incapacidade, verifico que a possuía, eis que recebeu benefício de auxílio-doença (NB: 6166209294) no período de 23/11/2016 a 20/12/2016 (Evento 24 - OUT2). Na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Dessa forma, após a cessação do benefício em 20/12/2016, a parte autora manteve a qualidade de segurada por pelo menos 12 (doze) meses, ou seja, até 15/02/2018.

Assim, concluo que faz a parte autora, jus ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pleiteado e, por outro lado, inexistindo incapacidade definitiva para outras funções, principalmente tratando-se de pessoa que pode se recuperar, não há que se falar na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme previsto na Lei 8213/91.

Em relação a cessação do benefício, a perita avaliou ser possível que a incapacidade para o trabalho estivesse em pelo menos 6 (seis) meses, a contar do exame pericial realizado em 04/11/2022. Trata-se de mera especulação, e não de juízo de certeza. Essa estimativa é necessária para atender ao comando do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), segundo o qual “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. O auxílio-doença ainda não foi implantado. Importante salientar que a parte autora necessita ter a oportunidade para formular pedido de prorrogação do benefício, porque essa espécie de requerimento só é aceita pelas APSs (agências da previdência social) depois que o benefício já está implantado e desde que antes de ser atingida a DCB. Na prática, ultimamente a APSADJ (agência da previdência social de atendimento das demandas judiciais) em média tem levado cerca de dois meses para cumprir as ordens judiciais de implantação de benefício. Após a implantação, ainda é necessário observar uma folga adicional de aproximadamente um mês, para que o segurado tome ciência da implantação do benefício e, se for caso, consiga ter tempo hábil de pedir a prorrogação do benefício dentro dos 15 dias que antecederem a DCB. Quando o beneficiário se vale da faculdade de protocolar o pedido de prorrogação, a Agência da Previdência Social competente converte a DCB em DCA, e o benefício fica automaticamente mantido pelo menos até a data da futura realização da perícia médica pelo INSS.

No caso, já decorreram mais de 120 dias desde a perícia. Portanto, conforme considerações expostas acima, arbitro a DCB por quatro meses a partir desta sentença.

Saliento que a parte autora poderá pleitear administrativamente a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso consiga comprovar a incapacidade definitiva e total.

Ressalto que caberá à Autarquia ré, nos moldes da legislação pertinente, promover nova avaliação das condições de saúde da parte autora para averiguar eventual recuperação de sua capacidade laborativa (...)

Decidiu o juízo a quo que o autor faria jus ao restabelecimento do benefício a contar de sua cessação ocorrida em 20/12/2016, pois, no seu entender a documentação acostada no evento 1, EXMMED10 , evento 1, LAUDO11 , evento 1, ATESTMED8 - fl.6, confirmaria a continuidade de seu estado incapacitante ao menos até a data em que prolatada aquela decisão. Assim não me parece.

O documento acostado no evento 1, EXMMED10, data de 07/11/2016, apresentando, portanto, data anterior ao benefício cujo restabelecimento se pleitea. Quanto a este documento merece destaque a conclusão que aponta para a existência de “condropatia femoropatelar grau IV”, não havendo evidência de rotura meniscal ou ligamentar.

O documento juntado no evento 1, LAUDO11, datado em 24/01/2017, período posterior a cessação do NB: 31/ 616.620.929-4, atesta a existência de dor em joelho, limitação de movimentos, recomendando repouso de 30 dias para tratamento e fisioterapia.

O documento do evento 1, ATESTMED8 - fl. 6 datado de 19/12/2016 atesta que o autor teria realizado 18 sessões de fisioterapia com início em 21/11/2016, obtendo melhora no quadro de dor e inflamação da região medial do joelho, principalmente ao realizar exercícios de sobrecarga, melhora da amplitude e movimento de força. Não obstante, haveria continuação das dores em região lateral do joelho quando deambula e ao executar exercícios ativos, de modo que o mesmo necessitaria de dar continuidade as sessões de fisioterapia.

O relato apresentado na documentação analisada pelo juízo a quo sugere que, de fato, a cessação do benefício operada em 20/12/2016 teria sido indevida, eis que ainda presente o estado incapacitante.  Do mesmo modo, o indeferimento de concessão de benefício posterior apresentado em 26/01/2017.

Saliento, entretanto, que a documentação médica apresentada pelo autor no evento 1 (evento 1, ATESTMED8, evento 1, LAUDO9 ,evento 1, EXMMED10, evento 1, LAUDO11  e evento 1, RECEIT12 ) apresenta um grande lapso temporal descoberto que vai de 24/01/2017 a aproximadamente 22/05/2021, o que é sugestivo de que o estado incapacitante não tenha permanecido durante este período. 

Observo também que a documentação constante do evento 24, OUT2 aponta que o autor teria mantido diversos vínculos de emprego durante o período acima descoberto, o que reforça a possível melhora do seu quadro:

9203317882974509583000131DENILSON PASCOAL PEREIRA01/10/201820/12/2018Empregadocontinuo - 4122-0512/2018 
10203317882977602383PACKPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA27/05/201906/05/2020Empregadoalimentador de linha de producao - 7842-0505/2020 
112033178829727473669SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA27/10/202007/12/2020Empregadoarmazenista - 4141-1012/2020 
122033178829783249078BRAMETAL S/A18/02/202106/10/2021Empregadodecapador - 7232-0510/2021 

Reforça, ainda, o entendimento no sentido da ausência de continuidade do estado incapacitante o fato de que após os requerimentos apresentados em 2016 (NB: 31/616.620.929-4) e 2017 (NB: 31/617.299.828-9) o autor não teria voltado a formular nenhum outro pedido de concessão do benefício perante a autarquia, conforme se verifica no evento 24, OUT2.

O autor foi submetido a perícia judicial em 04/11/2022 ocasião em que ficou atestado (evento 27, LAUDO1) que este apresentaria incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade atual de ajudante de decapagem, impondo-se a necessidade de reavaliação após um período de 6 meses e apresentação de exames recentes.

Ressalto, no entanto, que, quando questionado, no quesito de nº.10, sobre a data de início da incapacidade, respondeu o perito:

10) Data provável do início da INCAPACIDADE para o trabalho identificada. Justifique com base em dados técnicos. R: NÃO POSSO AFIRMAR

Embora o juiz não esteja adstrito as conclusões do laudo pericial conforme preceitua o art.479, NCPC, entendo que os elementos apresentados nos autos não autorizam à conclusão no sentido da existência de estado incapacitante desde 2016 até os dias atuais.

No mais, quanto à incapacidade atual constatada em perícia observo que esta não foi alvo de provocação administrativa prévia, eis que o último requerimento formulado pelo autor remonta ao ano de 2017. Assim, ausente requisito necessário ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Nesse sentido é o Tema nº.350 do STF que estabelece que:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)

Por assim ser, não há que se falar sequer em reconhecimento do direto a partir da citação.

Por todo exposto, os elementos apresentados nos autos permitem apenas concluir que a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB: 31/616.620.929-4, operada em 20/12/2016 teria sido indevida, vez que os documentos referenciados em sentença pelo magistrado de 1º grau permitem concluir a manutenção do estado incapacitante ao menos até 24/02/2017 (evento 1, LAUDO11).

Assim, deve o NB 31//616.620.929-4  ser restabelecido até 24/02/2017, entretanto, considerando que as referidas parcelas já estariam atingidas pela prescrição quinquenal, a considerar a data em que ajuizada a presente ação (30/03/2022 - evento 1), não há que se falar em valores a pagar.

Por fim, quanto a incapacidade atual verificada em perícia, a ausência de requerimento prévio apresenta-se como um obstáculo à sua concessão, eis que não restaria configurada a existência de litígio.

Suspenda-se de imediato a tutela de urgência deferida e já em cumprimento, conforme noticiado no evento 46, OFÍCIO/C1

Reformado o julgado e considerando o êxito mínimo obtido pelo autor, o caso é de inversão do ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I c/c 4º, inciso III do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade desta verba, em razão da gratuidade de justiça deferida ao demandante (evento 20, DESPADEC1).

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em tela, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento de estado incapacitante até os dias atuais e fixar que o autor teria permanecido incapaz até a data de 24/02/2017, excluindo, contudo, a obrigatoriedade do pagamento das referidas parcelas ante o reconhecimento de prescrição quinquenal, e reputo por prejudicada a análise do recurso do autor, ante as conclusões acima explicitadas.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADA A CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE DA CESSAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTATADA APENAS INCAPACIDADE ATUAL POR OCASIÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juíz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data  de sua cessação, ocorrida em 20/12/2016, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da sentença, com o pagamento de valores atrasados e julgou improcedente o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Recorrem as partes impugnando tanto a DII fixada quanto a DCB estabelecida.

2. Não comprovada a persistência do estado de incapacidade da cessação do benefício até os dias atuais. Documentação insuficiente. Os atestados juntados apenas comprovam que na ocasião a cessação teria sido indevida, pois, o autor teria permanecido incapaz por mais 2 (dois) meses após aquela data, o que impõe o restabelecimento do benefício apenas pelo período excedente, sem contudo, haver condenação em pagamento de parcelas pretéritas, eis que já fulminadas pela prescrição quinquenal.

3. Impossibilidade de reconhecer a incapacidade atual verificada em perícia judicial ante a ausência de requerimento administrativo prévio recente.

4. Sentença reformada em parte para restringir o período de benefício deferido pelo juízo a quo e determinar a suspensão imediata da tutela antecipada deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento de estado incapacitante até os dias atuais e fixar que o autor teria permanecido incapaz até a data de 24/02/2017, excluindo, contudo, a obrigatoriedade do pagamento das referidas parcelas ante o reconhecimento de prescrição quinquenal, e reputo por prejudicada a análise do recurso do autor, ante as conclusões acima explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 02/02/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE ESTADO INCAPACITANTE ATÉ OS DIAS ATUAIS E FIXAR QUE O AUTOR TERIA PERMANECIDO INCAPAZ ATÉ A DATA DE 24/02/2017, EXCLUINDO, CONTUDO, A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E REPUTO POR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR, ANTE AS CONCLUSÕES ACIMA EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:05:43.


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