Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-73.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante (ES) (evento 1, SENT4, fls 49 a 52), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em favor de J. S., desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados. 

O Juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em sua apelação (​evento 1, SENT4​, folhas 54 a 58), o INSS requereu, tão somente, a ateração da data de DIB do benefício previdenciário concedido para que seja fixada em 28 de setembro de 2018.

Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001743311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-73.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante (ES) (evento 1, SENT4, fls 49 a 52), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em favor de J. S., desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados. 

O Juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária. 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

da data de fixação da dib

​Em sua apelação (​evento 1, SENT4​, folhas 54 a 58), o INSS requer, tão somente, a ateração da data de DIB do benefício previdenciário concedido para que seja fixada em 28 de setembro de 2018.

A sentença analisou acertadamente a questão, conforme o trecho a seguir reproduzido:

"O autor formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário junto ao réu em 04/05/2016, e lhe foi negada a concessão da aposentadoria. 

Posteriormente, em 28/09/2018, formulou novo requerimento administrativo, ocasião em que o INSS reconheceu a atividade rural desempenhada pelo requerente, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. 

Há que se ressalvar que, conforme documentação apresentada quando do primeiro requerimento administrativo (NB 171.939.582-6), em 04/05/2016 (evento 1, INIC1, folhas 15 a 80 e evento 1, ANEXO3, folhas 1 a 19), os documentos apresentados pelo autor na esfera administrativa, foram os mesmos apresentados no segundo requerimento em 28/09/2018 (NB 183.340.040-0) (evento 1, ANEXO3, folhas 20 a 80 e evento 1, ANEXO2 e evento 1, SENT4, folhas 1 a 16) , quando lhe foi concedida a aposentadoria rural por idade. Assim, no contexto fático, o requerente já teria direito à percepção do benefício desde 04/05/2016, pois já havia preenchido os requisitos para tal".

Com efeito, havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). 

Portanto, no presente caso, a DIB deve ser fixada em 04 de maio de 2016, tal como consignado na sentença recorrida.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser mantida a sentença.

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

dos honorários recursais

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, quanto aos índices de correção monetário e juros, nos termos da fundamentação supra.

 



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Apelação Cível Nº 5000333-73.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FIXAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. ​Trata-se de de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor do autor, desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados. 

2.  ​​Em sua apelação, o INSS requer, tão somente, a ateração da data de DIB do benefício previdenciário concedido para que seja fixada em 28 de setembro de 2018.

3. O autor formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário junto ao demandado em 04/05/2016, ocasião em que foi indeferida a concessão de aposentadoria. Posteriormente, em 28/09/2018, formulou novo requerimento administrativo, ocasião em que o INSS reconheceu a atividade rural desempenhada pelo requerente, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. 

4. Ressalte-se que foram apresentados os mesmos documentos comprabatórios de atividade rural em ambas as oportunidades. Logo, o requerente já teria direito à percepção do benefício desde 04/05/2016, pois já havia preenchido os requisitos para tanto.

5. Assim, havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Precedente STJ). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 04 de maio de 2016, tal como consignado na sentença recorrida.

6. A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (Precedente STJ). Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

7. Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

8. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

9. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, quanto aos índices de correção monetário e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5000333-73.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 91, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIO E JUROS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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