Apelação Cível Nº 5001539-27.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. P. B., objetivando a reforma da sentença, proferida nos autos da ação de procedimento comum nº. 5001539-27.2022.4.02.5116, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a declaração da inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento de imposto de renda, em razão de encontrar-se acometida de doença grave, bem como da inexistência do débito tributário no valor de R$ 178.482,51, inscrito em dívida ativa em 19/02/2021 (inscrição nº 70.1.21.018192-60) e apurado no processo administrativo nº 10730 621969/2021-61, com a declaração de nulidade dessa CDA.
A apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito ().
A recorrente atravessou petição nos autos para requerer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com a inversão dos ônus sucumbenciais ().
Afirma que a apelada desistiu da execução fiscal no dia 23 de dezembro de 2022 e somente no dia 16/2/2023 foi prolatada a sentença julgando extinta a execução, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, inciso III, do CPC/2015.
Alega que houve perda superveniente do interesse de agir da apelante, tendo em vista ter satisfeito os seus objetivos. No entanto, em primeira instância, foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da sentença que julgou improcedente a ação anulatória.
Requer a apelante, portanto, seja extinto o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, porém, com a inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor.
Em manifestação sobre o pedido da recorrente, a União aduz que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não motivou a propositura da demanda – o reconhecimento superveniente da norma amparadora da exação não é fato imputável à ela.
Requer, ao final, seja julgado prejudicado o recurso, por perda de objeto, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.
Em resumo, é o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
De fato, analisando-se os autos originários, conjuntamente com a execução fiscal de n.º 5053659-92.2022.4.02.5101 e os embargos à execução de n.º 5080736-76.2022.4.02.5101, depreende-se que houve a extinção da ação executiva em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, esvaziando-se completamente o objeto da demanda. Naqueles autos, não houve a condenação da União em honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80.
A ação anulatória foi ajuizada em 20/05/2022 e em 20//10/2022 foi julgado improcedente o pedido relativamente ao pedido de isenção decorrente da doença grave, condenando a apelante em honorários advocatícios.
A execução fiscal foi ajuizada em 15/07/2022 e em 16/02/2023 foi julgada extinta, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa.
Os embargos à execução foram opostos em 18/10/2022 e em 06/06/2023 foram acolhidos "ante o reconhecimento do pedido, com fulcro no artigo 487, III, "a", do CPC, para declarar o direito da embargante à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, em relação aos valores recebidos a título de pensão alimentícia, bem como para declarar a inexistência do débito apurado no bojo do Processo Administrativo nº 10730 621969/2021-61, e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 21 018192-60, a qual, registre-se, já foi cancelada pelo Fisco."
Nesse contexto, nota-se que restou prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, tendo em vista ter a apelante alcançado o seu objetivo.
Contudo, resta a análise quanto à questão relativa aos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
A imposição dos encargos sucumbenciais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).
Ora, no caso em comento, não é possível atribuir à apelante a causa pelo ajuizamento da ação, mas sim à União, devendo esta arcar com os ônus, segundo o princípio da causalidade (artigo 85, §10, do CPC).
A execução fiscal foi extinta e, consequentemente, houve perda do interesse de agir dos presentes autos. No entanto, isso somente ocorreu após o trâmite desta ação anulatória, que se encontra em fase recursal, de modo que houve atuação do advogado durante todo o trâmite processual.
Nota-se que a recorrente ajuizou ação anulatória em que buscava a declaração de nulidade de uma CDA, que, posteriormente, foi declarada como indevida e cancelada pela Fazenda Pública.
Ademais, a extinção da execução fiscal só ocorreu após a constituição de advogado, que não só ingressou com a ação anulatória, mas também com os embargos à execução, não sendo aplicável o disposto no art. 26, da Lei nº 6.830/1980, mas sim o disposto na Súmula 153 do STJ:
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Em regra, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda de objeto, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao seu ajuizamento. Esse é o entendimento jurisprudencial, como se colhe dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, "após o ajuizamento de ação de embargos por parte do executado, de nada adianta o exequente invocar a regra inserta no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Aplicação da orientação consubstanciada na Sumula n. 153 do STJ" (REsp 146.390/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 27/10/1997). No caso concreto, trata-se de ilegitimidade ativa superveniente à propositura dos embargos à execução, uma vez que a ora agravante foi excluída do polo passivo da ação de execução por ilegalidade formal do redirecionamento fiscal, sendo extinto, de ofício, o executivo fiscal. Ressalte-se que os embargos à execução foram ajuizados em julho/2009 e extintos em novembro/2012. Desse modo, revela-se cabível a fixação de honorários advocatícios. No mesmo sentido: AgRg no REsp 758.349/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 19/12/2005; EREsp 1215003/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 16/04/2012. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.519.353/RS, STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018.) Grifo nosso.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 311.143/MG, STJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/6/2018.) Grifo nosso.
Dito isso, de acordo com o novo CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do §3º do art. 85.
Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Assim, diante da natureza da causa, do tempo de tramitação, que não foi elevado, e dos atos praticados, sem necessidade de dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 178.482,51, em 20/05/2022), conforme previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto, e condenar a União em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001741009v21 e do código CRC 7886b78a.
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Data e Hora: 28/2/2024, às 6:17:44