Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001623-60.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, uma vez que reconheceu a concessão do benefício do auxílio-reclusão (evento 11, RELVOTO2). 

 Em suas razões (evento 36, EMBDECL1), o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o citado benefício a segurado que não se enquadra como de baixa renda.

Em contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), a embargada alega, em síntese, que não há omissão, contradição, e nem obscuridade a ser sanada no acórdão proferido. Logo, requereu a manutenção do acórdão embargado.   

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740803v3 e do código CRC d9b063b9.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001623-60.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289). 

Antes de adentrar na análise do recurso propriamente, convém tratar da regularidade da representação processual da parte autora.

Nesse passo, e diante da documentação acostada aos autos (evento 43, PET1 evento 43, OUT3), entendo como regular a representação processual da parte autora, incluindo as subscritoras Fernanda Camerano B. da Costa Avila, OAB/RJ 126.452 e Lucimar Coutinho dos Santos, OAB/RJ Nº 186.525 como suas advogadas, devendo ser observado que todas as publicações e intimações sejam realizadas nos referidos cadastros.

 Quanto ao recurso, este é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade. 

 Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC). 

 Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente. 

O voto condutor do acórdão embargado deixou expressamente consignado o entendimento pacificado pelo STJ, no sentido da possibilidade de flexibilizar o critério do limite do que se considera baixa renda, nos casos em que a remuneração mensal do segurado recluso superar em pouca monta esse limite, para evitar que dependentes fiquem à margem de qualquer proteção previdenciária. 

No caso apresentado a este E. Tribunal, ficou demonstrado, ainda, que o segurado quando de sua reclusão, em janeiro de 2015, estava desempregado, havendo a aplicação do Tema 896 STJ, que segue in verbis: 

"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

Restou assim ementado o acórdão recorrido (evento 11, RELVOTO2): 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CRITÉRIO DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PRISÃO.

I- O benefício de auxílio-reclusão tem previsão constitucional (artigo 201), e seus requisitos, cumulativos, estão delineados no artigo 80 da Lei nº 8.213-91: a) prova de que o instituidor é segurado da Previdência Social; b) prova da prisão do segurado; c) prova da condição de dependente; d) comprovação de baixa renda.

II- Os vínculos laborais apresentados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, corroborados pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam que o instituidor do benefício era segurado obrigatório da Previdência Social constando o último vínculo empregatício no período de 13.4.2012 a 8.9.2014. Portanto, na data da prisão, em 27.1.2015, mantinha a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.213-1991. A condição de dependentes é comprovada pela certidão de casamento e da certidão de nascimento da filha do casal. A prisão foi devidamente comprovada pela Guia de Recolhimento de Preso.

III- É possível a flexibilização do critério do limite do que se considera baixa renda, nos casos em que a remuneração mensal do segurado recluso superar em pouca monta esse limite, para evitar que dependentes fiquem à margem de qualquer proteção previdenciária.

IV- De acordo com o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevalece em matéria previdenciária o princípio tempus regit actum, vale dizer, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aquisição do direito. O benefício de auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte no que lhe for compatível. Dessa forma, os critérios para a implantação do auxílio-reclusão, inclusive a verificação da renda, devem ser aferidos na data da prisão (fato gerador do benefício), não na data da última contribuição do segurado preso, em atendimento ao disposto no artigo 80 da lei previdenciária, que o parágrafo 1º do artigo 116 do Decreto nº 3.048-1999 regulamentou.

V - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

VI – Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

VII - Provimento da apelação.”

 

A irresignação apresentada pela recorrente não merece ser acolhida, posto que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Conclui-se, assim, que há mero inconformismo do embargante que, em verdade, busca rediscutir a matéria. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos, conforme já mencionado, estão previstos no artigo 1.022, do CPC.  

 O embargante pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que, conforme já dito, é incabível nas vias estreitas dos embargos. 

 Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO BAIXA RENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. art. 1.022, II, CPC. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. desprovimento. 

1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão.

2. Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, CPC). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.  

3. Está claro nos autos que a questão já foi apreciada pelo colegiado, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar.

4. Entendimento pacificado pelo STJ, no sentido da possibilidade de flexibilizar o critério do limite do que se considera baixa renda, nos casos em que a remuneração mensal do segurado recluso superar em pouca monta esse limite, para evitar que dependentes fiquem à margem de qualquer proteção previdenciária.  

5. Aplicação do Tema 896 STJ, em que para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

6. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC.  

 7. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001623-60.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 997, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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