Apelação/Remessa Necessária Nº 5005063-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, e de recurso de apelação interposto por A. V. D. C. E. S., nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento BUROSUMABE. Requer, ao final, a confirmação da medida antecipatória pretendida e a procedência do pedido.
Como causa de pedir, aduz a parte autora ter sido diagnosticada com Raquitismo Hipofosfatêmico ligado ao X Dominante (C-10 E83.3), doença genética grave que prejudica a formação de ossos, dentes, sangue e músculos, sendo a ela prescrito o medicamento postulado, que tem o objetivo de neutralizar os nefastos efeitos da referida patologia, na medida em que todas as crianças tratadas com tal medicamento apresentaram normalização dos níveis de fósforo no organismo.
Afirma que o medicamento, aprovado na ANVISA, apesar de recomendado pela CONITEC e já incorporado ao SUS, não foi fornecido pela Secretaria de Saúde do Município, ao fundamento de que não contava com o custeio da União, não sendo dado à autora a informação de negativa de fornecimento, por escrito.
Evento 1 – Parecer do NAT no sentido de que o Burosumabe 20mg/mL foi incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS para o manejo do raquitismo e osteomalácia, conforme disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 1, de 19 de fevereiro de 2021, e de que, estando a Autora dentro dos critérios de inclusão conforme descrito no PCDT do Raquitismo e Osteomalácia, ela deveria efetuar cadastro no CEAF, comparecendo à Rio Farmes para obtenção do medicamento.
Evento 9 – Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Evento 52 – O MPF pugnou pelo deferimento da prova pericial.
Evento 54 – O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar os réus à obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora do medicamento BUROSUMABE, na quantidade necessária para ministração mensal, conforme prescrito em receituário médico (Evento 1, documento 18), de modo a garantir a continuidade do tratamento da autora, que deverá apresentar laudo médico atualizado sempre que solicitada, a fim de comprovar a manutenção da necessidade da medicação. Foi deferida a tutela de urgência requerida determinando aos réus que forneçam o medicamento à autora, no prazo de quinze dias. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Evento 63 – Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais restaram não providos.
Evento 69 – Irresignada a parte autora apela, requerendo “que reforme o capítulo da r. sentença atinente aos honorários, fixando-os em no mínimo 8% (oito por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3° c/c 292 do Código de Processo Civil.”
Evento 74 – Contrarrazões da União.
Evento 76 – Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro.
Evento 5/TRF2 – Opina o MPF pelo parcial provimento da remessa, “apenas para considerar que o dever de dispensação deve ser dirigido primordialmente ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, deixando de oferecer manifestação sobre o apelo da parte autora, por tratar de tema que refoge às funções ministeriais.”
É o relatório.
VOTO
A questão de fundo, posta em debate, não comporta maiores digressões, dado o entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que o cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.
O art. 196, da Carta Magna, dispondo acerca do direito à saúde, preceitua:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus artigos 2º e 4º:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único e Saúde (SUS)".
No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde.
A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. (RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF):
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Eg. STF, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.” (AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Em conflito negativo de competência (CC n. 188.002/SC – Tema IAC 14), decidiu o Eg. STJ que as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.
Confira-se a tese jurídica firmada no julgamento do Tema IAC 14:
(...).
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC.
(CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) (grifos nossos)
Como destacado pelo RE 1366243 TPI-Ref, o julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
Ao fim, restaram mantidas as determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário:
Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada.
(RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos nossos)
Assim, quanto ao pedido de redirecionamento, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, bem como o dever de participação do Estado no financiamento do Sistema Único de Saúde.
No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando- se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
No presente caso, a Autora com diagnóstico de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X, apresenta solicitação médica para tratamento com Burosumabe 20mg/mL.
O Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS Nº 0109/2023, elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (evento 7), informa que:
“(...)
2.Inicialmente, cumpre elucidar que o medicamento pleiteado Burosumabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em bula2 , para o tratamento do quadro clínico apresentado pela Autora – raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X, conforme descrito em documento médico.
3. No que tange ao quadro clínico da Autora, informa-se que a hipofosfatemia ligada ao cromossomo X (HLX) é considerada uma doença ultrarrara, cronicamente debilitante e deformante1 . Nesse sentido, cumpre salientar que o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprovando as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS e instituiu incentivos financeiros de custeio. Ficou estabelecido que a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras3 tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos.
4. Ainda de acordo com a referida Política, o Ministério da Saúde ficou responsável por estabelecer, através de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras4 .
(...)
6. Informa-se que o Burosumabe 20mg/mL foi incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS para o manejo do raquitismo e osteomalácia, conforme disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 1, de 19 de fevereiro de 20211 . De acordo com a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos os cadastros para as solicitações do medicamento Burosumabe solução injetável (frasco ampola) já estão sendo aceitos para as CIDs: E55.0, E55.9, E64.3, E83.3, M83.0, M83.1, M83.2, M83.3 e M83.8.
7. Em consulta realizada ao Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica (HÓRUS) consta que a Autora está cadastrada no CEAF somente para o recebimento do medicamento Calcitriol 0,25mcg (cápsula), tendo efetuado a última retirada no dia 17 de janeiro de 2023.
8. Estando a Autora dentro dos critérios de inclusão conforme descrito no PCDT do Raquitismo e Osteomalácia, deverá efetuar cadastro no CEAF, comparecendo à Rio Farmes - Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais Rua Júlio do Carmo, 175 – Cidade Nova (ao lado do metrô da Praça Onze), de 2ª à 6ª das 08:00 às 17:00 horas. Tel.: (21) 98596-6591/ 96943-0302/ 98596-6605/ 99338-6529/ 97983-3535, portando as seguintes documentações: Documentos Pessoais: Original e Cópia de Documento de Identidade ou da Certidão de Nascimento, Cópia do Cartão Nacional de Saúde/ SUS, Cópia do comprovante de residência. Documentos médicos: Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME), em 1 via, emitido a menos de 90 dias, Receita Médica em 2 vias, com a prescrição do medicamento feita pelo nome genérico do princípio ativo, emitida a menos de 90 dias. O Laudo de Solicitação deverá conter a descrição do quadro clínico do paciente, menção expressa do diagnóstico, tendo como referência os critérios de inclusão previstos nos PCDT do Ministério da Saúde, nível de gravidade, relato de tratamentos anteriores (medicamentos e período de tratamento), emitido a menos de 90 dias e Exames laboratoriais e de imagem previstos nos critérios de inclusão do PCDT.”
Colhe-se da decisão impugnada:
“Inicialmente, afasta-se a arguição de ausência de interesse da parte autora por já se encontrar padronizado no SUS o medicamento pleiteado. Isto porque, conforme informação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 42, "o medicamento BUROSUMABE não consta como disponível no estoque da RioFarmes".
Também, indefiro a produção de prova pericial requerida nos autos, eis que desnecessária por se tratar de medicamento que já consta como opção de tratamento da doença que acomete a autora, conforme atualização do PCDT, e que já se encontra incorporado no SUS, sendo hipótese de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde, conforme se verá adiante.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir o julgamento do REsp 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
O medicamento postulado no caso dos autos cumpre os três requisitos definidos na tese fixa pelo Superior Tribunal de Justiça.
Restou demonstrada a absoluta necessidade da dispensação do medicamento requerido conforme fixado pelo laudo médico do Evento 1, documento 11; a incapacidade financeira da parte autora é demonstrada pela afirmação feita na exordial e corroborada pelo documento acostado no Evento 1, documentos 7 a 10; e, por fim, o medicamento em questão é devidamente registrado pela ANVISA (Evento 7).
No caso concreto, conforme parecer do NAT no Evento 7, o medicamento pleiteado está indicado em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora – raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X.
Ainda de acordo com o NAT, o Ministério da Saúde atualizou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia, onde consta o Burosumabe como uma opção de tratamento. E a sua incorporação ao Sistema Único de Saúde – SUS para o manejo do raquitismo e osteomalácia, ocorreu na forma do disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 1, de 19 de fevereiro de 2021.
Também segundo o Núcleo Técnico, de acordo com a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos os cadastros para as solicitações do medicamento Burosumabe solução injetável (frasco ampola) já estão sendo aceitos para as CIDs: E55.0, E55.9, E64.3, E83.3, M83.0, M83.1, M83.2, M83.3 e M83.8.
Pela informação constante da inicial, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada acima.
E conquanto a autora tenha comparecido ao RioFarmes para obtenção do medicamento, conforme comprovado por ela no Evento 28, documento 2, ela não conseguiu retirá-lo em decorrência de seu desabastecimento, circunstância reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro na petição do Evento 42.
Assim, trata a hipótese de ocorrência de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.
Repisa-se, em relação à alegação da União de que a avaliação para inclusão no PDCT deve ser feita pelo CEAF quando da entrega dos documentos, que a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada dentre aquelas em que as solicitações do medicamento Burosumabe já estão sendo aceitas.
Com efeito, os elementos dos autos demonstram, indubitavelmente, a necessidade do fornecimento do medicamento, que, inclusive, já consta como opção de tratamento da doença que acomete a autora, conforme atualização do PCDT.
Destaca-se, segundo o laudo médico emitido pelo Hospital Federal de Bonsucesso, que o tratamento com o medicamento irá reduzir sintomas que prejudicam a qualidade de vida da autora, reduzindo ainda riscos de complicações devastadoras que podem levar à diminuição de sua expectativa de vida (Evento 1, documento 11).
Por fim, não merece prosperar a alegação da União Federal de que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente competente, eis que não há como estabelecer um ente específico em detrimento de outro, para cumprir, efetivamente, a obrigação prevista no artigo 196, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o sistema de saúde depende de ações coordenadas com a participação de todos os entes federados em regime de cooperação.
Portanto, a procedência da pretensão é medida que se impõe.” (grifos nossos)
Desta forma, considerando a comprovação por laudo médico da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente (Evento 1 – doc 7 a 10), e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pela Autora, no presente caso.
Por fim, considerando a natureza repetitiva da demanda de saúde, em que se requer o fornecimento de medicamento padronizado para a doença que acomete a parte autora, não se deve cogitar em causalidade ou responsabilidade pelo ajuizamento da ação, pois se trata do desenvolvimento de políticas públicas, em que há escassez de recursos, sendo assim incabível a condenação em honorários sucumbenciais, principalmente quanto ao presente caso, em que houve um desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.
Neste sentido, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OMALIZUMABE. INCORPORADO PELO SUS.
1. Hipótese em que se pleiteia a condenação da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro ao fornecimento de medicamento para tratamento de asma grave de difícil controle.
2. Ação ajuizada em setembro de 2017, e incorporação do Omalizumabe no SUS para tratamento da doença em dezembro de 2019 (Portaria SCTIE/MS n.º 64/2019).
3. A condenação dos entes federados deve ser mantida até que atualizado o PCDT, conforme Portaria SCTIE/MS n.º 64/2019. Remessa e apelo do Município do Rio de Janeiro parcialmente providos.
(TRF2, AC 0174195-43.2017.4.02.5151; 6ª Turma Especializada, sessão de 02 de fevereiro de 2022; Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO)
ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO AO PACIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. ATENDIMENTO REALIZADO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Não se verifica perda do objeto por ter sido noticiado nos autos o agendamento de consulta oncológica para o autor, vez que o mesmo ocorreu em cumprimento à determinação judicial, sendo necessária a ultimação da atividade jurisdicional.
2. Consoante decidido pelo STF no RE no 855.178, com repercussão geral da matéria, é solidária a responsabilidade dos Entes federados no tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjuntamente, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus (STF, ED nos RE 855.178, Relator para acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020).
3. Segundo o art. 2º, §3º, da Lei nº 12.732/12, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação do diagnóstico devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. A referida lei deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que não pode haver, em princípio, desrespeito à fila existente, estabelecida de forma isonômica e impessoal.
4. Embora não caiba ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de natureza estritamente médica, na hipótese em tela já houve a consulta e o início de tratamento, em razão da determinação judicial liminar, devendo portanto ser garantida sua continuidade, já que a interrupção da investigação do diagnóstico do autor e de seu tratamento, ainda que eventualmente com inobservância à fila existente, representaria prejuízo maior à sua saúde e comprometeria a eficácia do tratamento iniciado, com desperdício dos insumos e medicamentos utilizados.
5. Quanto à determinação de bloqueio de verba para custeio dos exames e tratamento na rede privada de saúde, em caso de descumprimento da sentença judicial, cumpre esclarecer que o SUS, por certo, dispõe de profissionais e unidades hospitalares especializados em oncologia. Tanto é assim que a medida de urgência foi cumprida, tendo sido agendada a primeira consulta no Hospital Federal da Lagoa, sendo desnecessária, no momento, a adoção da referida medida para a efetivação da determinação judicial.
6. Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação de saúde em hospital privado feriria frontalmente o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente reconhecido, violaria o princípio da isonomia, pondo em risco o funcionamento do próprio sistema público de saúde. Também significaria, por via indireta, violação ao disposto no art. 199, § 2º, da CF, que veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
7. Considerando a natureza repetitiva das demandas de saúde e tendo em vista que a fila de espera existe unicamente em razão da absoluta necessidade de estabelecer procedimentos administrativos próprios, mediante critérios isonômicos, afigura-se demasia a condenação dos Entes Públicos em honorários advocatícios. Bem assim, não há cogitar em causalidade ou responsabilidade pela propositura da ação, já que se trata do desenvolvimento de políticas públicas de saúde, às voltas com a grave escassez de recursos públicos.
8. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF2, AC 5065148-34.2019.4.02.5101; 7ª Turma Especializada, sessão de 02 de agosto de 2021; Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SULVA ARAÚJO FILHO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. OBRIGATORIEDADE D E FORNECIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro contra sentença que determinou aos entes públicos que forneçam à autora o medicamento não padronizado OMALIZUMABE (XOLAIR), para tratamento da Asma de Difícil Controle (ADC).
2. A sentença prolatada durante o período de suspensão do processo, quando vedado a prática de qualquer ato processual, à exceção de atos urgentes, é nula, nos termos do art. 313, VIII c/c art. 3 14 c/c art. 1.037, II, do CPC.
3. Estando o feito em condições de julgamento e considerado que o REsp 1.657.156 já foi julgado, deve ser analisado o mérito da ação, em atendimento ao disposto no art. 1.013, §3o, do CPC.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a obrigação dos entes federativos quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro L UIZ FUX, publicado em 16/03/2015).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia 1.657.156, decidiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos 1 pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existência de registro do medicamento n a ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
6. Ainda que os referidos requisitos somente sejam exigíveis para os processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, em 04/05/2018, em razão da modulação dos efeitos, os mesmos já eram reconhecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF; ARE 926469 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe- 21/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016. Ademais, no Recurso Especial representativo de controvérsia 165.7156, restou consignado que para os processos com distribuição anterior à 04/05/2018, exigível que o requerente demonstre a imprescindibilidade do medicamento pleiteado.
7. O medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e foi prescrito pela médica que assiste a paciente em razão da sua imprescindibilidade, vez que a demandante já faz uso de altas doses dos fármacos dispensados pelo SUS, que não se mostraram eficazes. Tal fato foi corroborado em prova pericial.
8. Também resta demonstrada que a aquisição do fármaco pela autora, que é assistida pela Defensoria Pública da União, comprometeria a subsistência do núcleo familiar da demandante.
9. Considerando a natureza repetitiva da demanda de saúde, na qual se requer o fornecimento de medicamento, e, ainda, que não cabe cogitar em causalidade ou responsabilidade pela propositura da ação, já que se trata do desenvolvimento de políticas públicas de saúde, às voltas com a grave escassez de recursos públicos, incabível a condenação dos Entes Públicos em honorários advocatícios.
10. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não conhecidas, eis que prejudicadas.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para declarar a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3o, do CPC, julgar procedente o pedido.
(TRF2, AC 0108277-19.2015.4.02.5101; 7ª Turma Especializada, sessão de 13 de dezembro de 2018; Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SULVA ARAÚJO FILHO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO FÁRMACO N O INCA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, condenando o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% s obre o valor da causa, pro rata.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 855.178), que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de maneira que qualquer um dos Entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva assegurar o f ornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico.
3. Não há perda do objeto em razão de o medicamento postulado ter sido padronizado pelo Ministério da Saúde, vez que o fármaco já era fornecido, através de recursos próprios, pelo INCA, qualificado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Portaria MS nº 140/2014 e fl. 34), mas que, no momento, não tinha o m edicamento em estoque.
4. Também não há falar em perda do interesse de agir em razão de a Prefeitura de Duque de Caxias não se opor ao fornecimento do fármaco, vez que o mesmo ocorreu em atendimento à decisão judicial, d evendo ser ultimada a atividade jurisdicional.
5. A assistência oncológica possui sistemática própria e diferenciada de funcionamento, sendo instituída, pela Portaria GM n º 2.439/2005, a Política Nacional de Atenção Oncológica.
6. Os hospitais habilitados como UNACON's ou CACON’s, 1 segundo os termos da Portaria/SAS nº 140, de 27/02/2014, devem oferecer assistência especializada integral ao paciente com câncer, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde.
7. O medicamento TRASTUZUMABE não foi fornecido à paciente por ausência momentânea do fármaco, apesar de estar incluído na política de tratamento de neoplasia do Instituto Nacional do Câncer, razão pela qual a sentença apenas determinou o cumprimento da política de saúde.
8. Considerando a natureza repetitiva da demanda de saúde, na qual se requer o fornecimento de medicamento padronizado pelo INCA, na qualidade de CACON, e, ainda, que não cabe cogitar em causalidade ou responsabilidade pela propositura da ação, já que se trata do desenvolvimento de políticas públicas de saúde, às voltas com a grave escassez de recursos públicos, incabível a incabível a condenação dos Entes Estadual e Municipal em honorários advocatícios, mormente se considerarmos que houve falta momentânea do fármaco em unidade federal de saúde.
9. Apelação da União desprovida. Remessa necessária e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias parcialmente providas.
(TRF2, AC 0105153-06.2017.4.02.5118; 7ª Turma Especializada, sessão de 18 de outubro de 2018; Rel. Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS)
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740177v3 e do código CRC a86efc2c.
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Data e Hora: 24/1/2024, às 12:11:27