Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005894-36.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (eventos 356 e 357, 1ª instância), nos autos desta execução fiscal, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, visando à reforma da sentença proferida que acolheu as exceções de pré-executividade apresentadas, pronunciou a prescrição da pretensão executória do crédito cobrado nesta ação e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15 e condenou a exequente em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (evento 348, 1ª instância).

Em suas razões recursais, a apelante alega que os documentos juntados aos autos comprovam que não ocorreu a prescrição, pois o executado aderiu ao parcelamento administrativo anteriormente ao ajuizamento desta ação executiva, fato que interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ao tempo em que também suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o parcelamento, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Somente a partir da rescisão do parcelamento é que tem início a contagem do prazo prescricional.

Informa que o parcelamento do débito concedido ao executado foi rescindido em 28/05/1996, sendo que o pagamento da última parcela foi feito em 25/10/1991, tempo hábil ao ajuizamento da presente demanda, que se deu em 31/07/1996. Assim, não ocorreu a prescrição dos débitos, já que o prazo apenas começou a fluir novamente após a rescisão do parcelamento, em 28/05/1996.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença (evento 362, 1ª instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do momento em que se verifica o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos, configurando o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago. Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O FIADOR DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.201.993/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 444/STJ). ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.  1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.  2. Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP (Tema 444), de que "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora" .  3. Embora o precedente qualificado tenha apreciado o redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à contagem do prazo prescricional à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional podem ser aplicados em relação aos demais responsáveis tributários, como na hipótese dos autos em que a parte recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme previsão do art. 4º da Lei 6.830/1980.  4. Também quanto à interrupção do prazo prescricional, o acórdão de origem encontra apoio na orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo posterior exclusão daquele programa decorrente da sua inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.  5. Na hipótese dos autos, a propositura da ação executiva e a citação válida ocorreram dentro do prazo prescricional, e, ante o parcelamento do débito fiscal em 1996, houve a interrupção da contagem do prazo prescricional para se postular o redirecionamento do executivo fiscal, que somente voltou a fluir a partir do inadimplemento da última parcela pela devedora originária, ocorrido em abril de 2005.  6. Todavia, consta do acórdão recorrido que a Fazenda Nacional protocolou petição pleiteando o redirecionamento da execução fiscal em 28/1/2009, ou seja, antes do escoamento total o lustro legal para inclusão do fiador no polo passivo da ação, não estando caracterizada a inércia do fisco a justificar a decretação da prescrição intercorrente.  7. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIORMENTE REALIZADO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. A informação do termo inicial da prescrição acha-se explicitada em decisão monocrática do próprio Relator do recurso, que foi confirmada pelo acórdão colegiado subsequente. Desse modo, esta Corte não pode ignorar a data do inadimplemento do parcelamento, expressamente, consignado na decisão local.  2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.  (AgInt no REsp n. 1.586.753/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 5/6/2018.) Grifo nosso.

Com efeito, os documentos juntados no evento 204, fls. 35/37, 1ª instância, confirmam a alegação da União de que houve concessão de parcelamento, em setembro de 1990.

Os formulários juntados no evento 346, outros 67, 1ª instância, demonstram que houve pagamento de valores em 01/03/91 e 30/04/91 relativos a parcelas que venceram em 28/02/91 e 28/03/91.  Em seguida, verificou-se o inadimplemento de três parcelas consecutivas, vencidas em 30/04/91, 30/05/91 e 30/06/91.

De acordo com o Termo de Confissão de Dívida Fiscal (evento 204, fls. 35/37, 1ª instância), a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não acarreta a rescisão do programa de parcelamento:

7ª – Constituem-se em motivos para a rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento, assim como, se for o caso, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 762 do Código Civil;

b) a falta de pagamento de (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de quaisquer das contribuições normais.

Dessa forma, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 30/06/91, data em que se deu o inadimplemento da terceira parcela consecutiva. O fato de o contribuinte apenas ter sido excluído do programa de parcelamento, em 28/05/96, como informou a União, não pode ser utilizado para impedir a contagem do lapso prescricional, uma vez que estava plenamente configurada a hipótese de exclusão do contribuinte em relação ao referido programa em momento anterior ao ato de exclusão.

Sendo assim, conclui-se ter havido o transcurso de prazo superior a cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, entre a data da rescisão do parcelamento (30/06/91) e a data de ajuizamento desta ação (31/07/96).  Assim,  a sentença apreciou corretamente a questão, não merecendo reparos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.  Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Documento:20001724911
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005894-36.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A RESCISÃO DO PARCELAMENTO E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

2. Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do momento em que se verifica o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos, configurando o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago. 

3. Os documentos juntados no evento 204, fls. 35/37, 1ª instância, confirmam a alegação da União de que houve concessão de parcelamento, em setembro de 1990.  Os formulários juntados no evento 346, outros 67, 1ª instância, demonstram que houve pagamento de valores em 01/03/91 e 30/04/91 relativos a parcelas que venceram em 28/02/91 e 28/03/91.  Em seguida, verificou-se o inadimplemento de três parcelas consecutivas, vencidas em 30/04/91, 30/05/91 e 30/06/91.

4.  De acordo com o Termo de Confissão de Dívida Fiscal (evento 204, fls. 35/37, 1ª instância), a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não acarreta a rescisão do programa de parcelamento.

5. Dessa forma, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 30/06/91, data em que se deu o inadimplemento da terceira parcela consecutiva. O fato de o contribuinte apenas ter sido excluído do programa de parcelamento, em 28/05/96, como informou a União, não pode ser utilizado para impedir a contagem do lapso prescricional, uma vez que estava plenamente configurada a hipótese de exclusão do contribuinte em relação ao referido programa em momento anterior ao ato de exclusão.

6. Conclui-se, assim, ter havido o transcurso de prazo superior a cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, entre a data da rescisão do parcelamento (30/06/91) e a data de ajuizamento desta ação (31/07/96).

7.  Apelação desprovida.  Honorários majorados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724911v4 e do código CRC 630429c5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 0005894-36.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 109, disponibilizada no DE de 05/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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