Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011275-63.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada na sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. L., em face de ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmado a decisão que deferiu a liminar, para determinar que a autoridade coatora tomasse as providências necessárias para que o requerimento do impetrante fosse imediatamente analisado e julgado, no prazo de 10 dias (evento 82, SENT1).

Por força do reexame necessário, foram os autos remetidos a este Tribunal, onde a Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, diante de hipótese de sua não intervenção, vide evento 4, PARECER1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011275-63.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária, uma vez presentes seus pressupostos legais.

A questão foi decidida com propriedade na bem lançada sentença, cujos jurídicos fundamentos ora adoto como razão de decidir, valendo dela transcrever os seguintes trechos (evento 82, SENT1):

“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar antecipatória, impetrado por J. L., tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM DUQUE DE CAXIAS/RJ, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passo a relatar.

A presente ação de mandado de segurança objetiva atacar ato omissivo da autoridade impetrada que não deu andamento ao requerimento de pagamento de benefício não recebido, formulado pelo impetrante em 26/09/2020, sob a égide da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

(...)

Estando presentes, em tese, os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação passo à análise do mérito.

O impetrante ajuizou este mandado de segurança objetivando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do requerimento administrativo de de pagamento de benefício não recebido, formulado em 26/09/2020.

Alegou que a falta de conclusão do procedimento lhe causa lesão ao direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado, lesão esta consubstanciada na omissão da autoridade coatora em dar prosseguimento ao processo.

Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos permite concluir que o impetrante formalizou a solicitação junto ao réu em 26/09/2020, o qual permaneceu sem andamento até 04/04/2023 (Evento 54, PROCADM1, fls. 50), data posterior à decisão que deferiu a liminar (Evento 35, DESPADEC1).

A norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento ou a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS.

Por seu turno, a regra prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99 é de que a administração pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para, após a instrução do procedimento administrativo, emitir decisão, exceto quando houver justo motivo, caso em que o prazo será prorrogado pelo mesmo período de tempo.

Isso posto, considerando que foi bastante extrapolado o prazo de 30 dias, dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir, entendo que tem direito líquido e certo o impetrante de obter da autarquia previdenciária, na pessoa da autoridade impetrada, uma decisão a respeito do requerimento administrativo de concessão do benefício vindicado.”

Com efeito, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Por sua vez, o artigo 69, dispõe que "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 41-A. (...)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).”

Cumpre destacar que as previsões legais acima expostas encontram-se alinhadas ao direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Por sua vez, ainda que se considerasse as dificuldades do INSS, provocada pela escassez de recursos, e que se pudesse estender o prazo para 90 dias ou 180 dias, para análise do requerimento administrativo, certo é que tal lapso temporal já restou ultrapassado, tendo em vista que o requerimento da parte impetrante foi protocolado em 26/09/2020 e não foi apreciado até a impetração do presente mandamus.

Assim, seja pela violação aos artigos 49 e 69 da Lei nº 9.784/99, seja pela inobservância ao artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, nada há a ser modificado na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5011275-63.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I – A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII);

II – Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91;

III - Considerando que o requerimento da parte impetrante foi protocolado em 26/09/2020 e não foi apreciado até a impetração do presente mandamus, correta a sentença em conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o andamento do processo administrativo objeto do writ;

IV - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5011275-63.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 500, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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