Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008600-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (Evento 263, DESPADEC1, do processo nº 0007144-67.2011.4.02.5102), que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e fixou o valor da execução em R$ 478.297,99 (quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente, nos autos da ação ordinária ajuizada por J. L. S. C..

Alega o Agravante que não se discute os valores anteriores à DIP fixada após a prolação do acórdão em 05/2015, mas sim os valores posteriores que deixaram de ser sacados pelo não-comparecimento do exequente, que não poderiam ser objeto de execução. Ademais, entende o INSS que os cálculos homologados abrangem competências estranhas ao acórdão, não tendo sido objeto de análise técnica pela contadoria judicial, o que se faz imprescindível. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada quanto à matéria exposta (Evento 1, INIC1).

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (Evento 2, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões pelo agravado (Evento 10, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso (Evento 12, PARECER1).

Juntada peça de memoriais pelo agravado (Evento 14, MEMORIAIS1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008600-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Como visto, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e fixou o valor da execução em R$ 478.297,99 (quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente.

No entanto, tal decisão deve ser parcialmente reformada.

Inicialmente, no que tange ao argumento de que os valores posteriores à DIP não podem ser objeto de execução, não possui razão o agravante.

No voto condutor do acórdão que concedeu o benefício (​Evento 18, VOTO12​), publicado em 14/05/2015, o eminente Relator condenou o INSS ao pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo, determinando, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do pagamento do benefício.

O INSS, nos cálculos originariamente apresentados, apurou os valores devidos entre 04/2007 e 07/2012, data do início do pagamento administrativo (Evento 221, PARECERTEC3).

O exequente, no entanto, pretende a inclusão do período entre 10/2013 a 05/2015 nos cálculos exequendos, uma vez que o próprio INSS reconhece que tal período não foi pago administrativamente. Além disso, pleiteia a inclusão dos valores devidos a título de décimos terceiros salários no período de 2015 a 2021.

Não há dúvidas quanto ao fato de que o benefício foi suspenso entre 10/2013 e 05/2015. Aliás, mostra-se evidente que o restabelecimento do pagamento administrativo ocorreu justamente por ordem do acórdão que antecipou a tutela pretendida.

Diante disso, é certo que o período de suspensão em questão, anterior à prolação do acórdão e cessado por força deste, deve integrar o cálculo do valor retroativo para todos os efeitos.

Nesse sentido, prescreve o artigo 323 do CPC que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".

Vê-se que tal norma trata justamente do caso: cuida-se de obrigação em prestações sucessivas, que devem ser incluídas na condenação já que o devedor deixou de pagá-las no curso do processo.

Não obstante o parecer do MPF, restou patente que o comando do acórdão não se exauriu com a primeira implementação do benefício em 2012, mas sim com o restabelecimento deste, expressamente determinado no voto condutor como antecipação de tutela e ocorrido a partir de 06/2015, pelo que o período em discussão deve sim compor o cálculo dos atrasados.

Por outro lado, não há que se falar na inclusão dos décimos terceiros salários do período entre 2015 e 2021, como pretendido pelo exequente, devendo, neste ponto, a decisão ser reformada.

Isso porque, como se verifica da relação de créditos juntada aos autos originários (Evento 229, ANEXO2), o pagamento de tais rubricas foi devidamente efetuado pelo INSS. Vejamos.

Durante o ano 2016, a MR do benefício era de R$ 2.142,00. Observa, nas competências 08/2016 e 11/2016, a quitação do 13º salário parcelado, resultando em pagamentos de R$ 3.221,15 e de 3.193,36, respectivamente.

Já no ano 2017, a MR era de R$ 2.272,51. O décimo terceiro salário foi pago nas competências 08/2017 e 11/2017, com o recebimento de R$ 3.423,70 e de R$ 3.393,83, respectivamente.

E assim os pagamentos prosseguiram até o ano de 2021, em que a rubrica foi quitada nas competências de 05/2021 e 06/2021, com recebimento das quantias de R$ 3.959,07 e de R$ 3.901,02 em tais meses, com a MR de R$ 2.620,03 naquele ano.

Havendo, portanto, a inequívoca comprovação do pagamento do 13º salário no período posterior a 2015, tal rubrica deve ser excluída do cálculo. 

Por fim, no que toca à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para análise dos cálculos, tal providência não se mostra imprescindível como regra, podendo o magistrado, analisando ponto a ponto das impugnações das partes, homologar o cálculo que julgar devido.

Contudo, especificamente no caso concreto, o cálculo homologado se encontra eivado de incorreções que elevam o valor final devido, especialmente no que toca à inclusão dos décimos terceiros salários.

Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a apresentação da planilha correta (que deverá incluir o valor devido no período de 10/2013 a 05/2015, mas excluir o 13º salário no período posterior a 2015), seja pelas partes, seja pela Contadoria, conforme entendimento do Juízo que conduz a execução.

Importa destacar, por oportuno, que os critérios de correção monetária e juros devem seguir os parâmetros estabelecidos no acórdão de retratação (Evento 113, ACOR75) até dezembro de 2021, a partir de quando deve incidir a Taxa SELIC, exclusivamente, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5008600-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO APÓS A DIP. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS ATRASADOS. DÉCIMO TERCEIRO salário. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O benefício foi suspenso em 10/2013, sendo restabelecido por força do acórdão que antecipou a tutela pretendida em 05/2015.

2. O período de suspensão, portanto, deve integrar a planilha de cálculo para pagamento dos valores retroativos, nos termos do artigo 323 do CPC.

3. Quanto ao décimo terceiro salário do período posterior a 2015, a relação de créditos juntada aos autos comprova que houve o seu efetivo pagamento, devendo tal rubrica ser excluída do cálculo.

4. A remessa à contadoria judicial não é providência obrigatória antes da homologação dos cálculos, devendo ocorrer quando o juiz entende que há necessidade de auxílio contábil.

5. No caso concreto, os cálculos devem ser refeitos com a inclusão do período não pago de 10/2013 a 05/2015, mas a exclusão de 13º salário posterior a 2015.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008600-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 408, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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