Agravo de Instrumento Nº 5008600-24.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (, do processo nº 0007144-67.2011.4.02.5102), que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e fixou o valor da execução em R$ 478.297,99 (quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente, nos autos da ação ordinária ajuizada por J. L. S. C..
Alega o Agravante que não se discute os valores anteriores à DIP fixada após a prolação do acórdão em 05/2015, mas sim os valores posteriores que deixaram de ser sacados pelo não-comparecimento do exequente, que não poderiam ser objeto de execução. Ademais, entende o INSS que os cálculos homologados abrangem competências estranhas ao acórdão, não tendo sido objeto de análise técnica pela contadoria judicial, o que se faz imprescindível. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada quanto à matéria exposta ().
Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento ().
Apresentadas contrarrazões pelo agravado (), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso ().
Juntada peça de memoriais pelo agravado ().
É o relatório.
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Data e Hora: 3/1/2024, às 7:41:55