Apelação Cível Nº 5058249-15.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058249-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Ré UNIÃO em face de sentença de evento 102-JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5058249-15.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada por RISONETE ANTÃO DE LIMA, decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e condenar os réus, de forma solidária e articulada entre si, a realizarem o agendamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, da biópsia solicitada para fins de diagnóstico de neoplasia de células B maduras – linfoma B, com a correspondente consulta em hematologia para interpretação do resultado do exame.”
Em suas razões recursais de evento 113-JFRJ, a Apelante/União arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual da parte autora sob o argumento de que “Consta informação da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro que a paciente foi regularmente atendida na data prevista e que o exame requerido não é indicado para a mesma (EVENTO 110, ANEXO2), o que atesta a ausência de interesse processual da parte autora, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.”
No mérito, sustentou que “A legislação estabelece que, ressalvada as situações excepcionalíssimas de urgência, o paciente com neoplasia maligna tem direito subjetivo de ser submetido ao primeiro tratamento oncológico em até 60 dias contados do registro do diagnóstico em laudo médico.” (Lei 12.732/12).; “Em atenção aos documentos acostados aos autos, é inevitável concluir que o Sistema Único de Saúde operou dentro do prazo legal para a disponibilização do tratamento da parte autora. Ainda que assim não fosse, nota-se que não cabe ao juízo determinar os indivíduos que serão agraciados por uma vaga no instituto especializado ou em qualquer outro hospital da rede pública.”; “ a inclusão da parte autora no sistema estadual e municipal de regulação é pressuposto para o atendimento, visto que permite o estabelecimento de prioridades conforme a urgência médica de cada paciente e viabiliza a organização dos serviços médicos públicos para atender a universalidade da sociedade e não a um ou outro beneficiado por uma ordem judicial. Com efeito, uma vez verificada a necessidade, compete ao próprio médico que acompanha a parte autora no hospital público requerer a alocação de sua inscrição dentro da ordem de prioridades estabelecidas conforme a urgência do quadro clínico do paciente em comparação aos demais. Sendo assim, apesar da urgência alegada pela parte autora, não há embasamento jurídico para justificar sua preferência em relação aos demais pacientes em fila de espera que também aguardam por tratamento. Acolher a pretensão da parte autora significaria atribuir-lhe um tratamento privilegiado e em detrimento de todos aqueles em situações igualmente ou ainda mais graves e que aguardam por tratamento sem se valer de artifícios para burlar a ordem de prioridades.”; “A realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS.”; “A União Federal não pode ser considerada a responsável por custear toda e qualquer tecnologia não incorporada ao SUS sob a falsa premissa de que compete ao Ministério da Saúde a decisão sobre a incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos de saúde. Ocorre que a decisão sobre a incorporação de tecnologias ao SUS é realizada por uma comissão envolvendo representantes não apenas da União Federal, mas também dos Estados e Municípios.”
Contrarrazões no evento 117/JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8/TRF2, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Embora não determinada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
Desse modo, conheço da remessa necessária, de ofício, e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente – Da Legitimidade Passiva.
Cumpre deixar assente o dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88.
Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.
Neste diapasão, o art. 4º, da Lei nº 8.080/90 assim dispõe:
“Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Tal entendimento encontra-se sedimentado nas Cortes Superiores, como se vê a partir da leitura do seguinte aresto a seguir transcrito:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento e medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.” (grifei)
(STJ, Primeira Turma, AGRESP 1182886, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 07.04.2017, unânime)
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro para figurarem no polo passivo da demanda.
Preliminarmente – Do Interesse Processual.
Não procede a tese recursal da União de carência de interesse processual, pois a Apelante se insurge quanto ao mérito tanto em sede de Contestação, quanto em Apelação, configurando a pretensão resistida, sendo a providência jurisdicional invocada cabível à situação concreta da lide, existindo, pois, o interesse de agir.
Preliminarmente – Do Valor da Causa.
Descabe a impugnação da União ao valor atribuído à causa, vez que conforme dito pelo magistrado sentenciante, “A parte autora atribuiu à causa valor que reputou correspondente ao tratamento pleiteado, consistente não somente na consulta médica, mas também relacionado ao pedido de tratamento oncológico, em perfeita consonância com o disposto no art. 292 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela União.”
Preliminarmente – Da Gratuidade de Justiça.
A gratuidade de justiça foi deferida acertadamente levando o magistrado em consideração os documentos juntados no evento 1, anexos 6/8, onde restou comprovada a hipossuficiência financeira.
Do Mérito.
Conforme estatuído no art. 196 da Constituição Federal - CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.
O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.
Assim, sob pena de violação do princípio da isonomia, igualmente assegurado pela Lei Maior, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público. Tal ingerência propicia a ocorrência de práticas questionáveis, tal como compra superfaturada e ausência de licitação.
Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.
Com efeito, não se pode privilegiar a Apelada para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internada neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais.
A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.
Ressalto em que pese a gravidade do quadro clínico da Autora e ainda o amparo da Lei nº 12.732/12, no sentido de que "O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único" (art. 2º), por outro lado tem-se que, conforme o Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS nº 0804/2022 (evento 17/SJRJ), estão em andamento as providências de disponibilização de tratamento oncológico da parte autora, a saber:
“(...) considerando que a Autora já foi atendida em unidade de saúde vinculada ao SUS, com intuito de identificar o correto encaminhamento da Demandante aos sistemas de regulação, este Núcleo consultou a plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER e verificou que em 13 de junho de 2022 foi solicitado o procedimento de consulta ambulatorial de 1ª vez – hematologia (oncologia), com classificação de risco vermelho e situação em fila (ANEXO II).
Dessa forma, entende-se que a via administrativa está sendo utilizada no caso em tela, no entanto, sem a resolução da demanda pleiteada, até o presente momento. (...)"
Veja-se que apesar das evidentes deficiências no Sistema Único de Saúde, o caso da Autora está tendo o encaminhamento devido, não podendo o Judiciário intervir na seara administrativa e determinar aos réus que “autorizem IMEDIATAMENTE a Biópsia Diagnóstica na autora, e consequente tratamento Onco Hematológico”, sem que se tenha pleno conhecimento sobre as prioridades do SUS, como também de informações acerca de outros pacientes em igual ou pior situação que a Requerente e que aguardam na fila para dar início a tratamento, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Em suma, não restou demonstrada que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O artigo 196 da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 2. Evidente que o ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar, já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o do autor na fila de espera. Precedentes. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar um custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 4. Cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.” (grifei)
(TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 0010590-19.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJU 03/11/2015, unânime)
Ainda no mesmo sentido, cito os seguintes julgados: (TRF2, AG 0011880-35.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 10.05.2017); TRF2, AG 0002640-22.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22.06.2016); (TRF2. AG 0003366-98.2013.4.02.0000; Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO; SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 20.052013).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 102-JFRJ para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724154v2 e do código CRC c7793039.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/02/2024, às 19:14:35