Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 31, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e manteve  decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastando a incidência da prescrição.

O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 37, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão foi omisso "quanto à incidência do art. 1º do Decreto 20.910/32, ante a revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil Brasileiro pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)".

Alega que o afastamento da prescrição no caso concreto importa violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 3º, 189, 198, I, do Código Civil, 2º e 6º da LINDB, e 97 da Constituição Federal de 1988, com a interpretação da Súmula Vinculante 10 do Eg. STF.

Intimada a embargada para contrarrazões, esta não se manifestou (eventos 38 a 40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 31, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e manteve  decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastando a incidência da prescrição.

​ Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 31, VOTO2):

"Defende o INSS que o título executivo teria determinado, expressamente, que o pagamento do benefício teria como termo inicial o trânsito em julgado da ação, enquanto a decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, considerou que as parcelas atrasadas são devidas desde o óbito da segurada, em 16/06/1992.

Contudo, não assiste razão ao agravante.

Em análise dos autos, verifica-se que o título executivo concedeu à autora tutela de urgência para implantação imediata da pensão por morte e ressalvou que as parcelas atrasadas "serão devidas apenas após o trânsito em julgado".

Forçoso reconhecer que o título executivo não abordou a questão da prescrição sobre os valores em atraso, apenas destacou que, enquanto não houvesse o trânsito em julgado, não poderia haver o cadastramento no sistema de precatórios dos valores relativos às parcelas atrasadas, como bem observou o membro do MPF em seu parecer (evento 17, PARECER1).

Além disso, uma vez que não corre a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o artigo 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte do instituidor da pensão, em 16/06/1992.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. INCAPAZ À ÉPOCA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PARCELAS DEVIDAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 - Prévio requerimento administrativo foi realizado, conforme comprova o documento de ID n. 133013903 - Não corre prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c o art. 198, I, do Código Civil 

- Devido o pagamento das prestações atrasadas pertinentes ao benefício NB 1310757531, no período entre 01/05/2006 e 30/09/2012 - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC 

- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50071312820194036119 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 21/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação:26/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §§ 3º e 4, II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 

I - Demonstrada a condição da autora de filha incapaz, já na data do óbito de seu pai, segurado do INSS, faz jus à pensão por morte, e a de segurado, já existia quando do óbito do pai. Art. 74, I, Lei 8213/91. 

II - Não corre prescrição contra civilmente incapazes (art. 103, § único, Lei 8.213/91, art. 198, I, Código Civil). Atrasados devidos desde o óbito. 

III - Fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 3º e 4, II, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

IV - Presentes a forte probabilidade do direito, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, mantém-se a tutela de urgência deferida na sentença (art. 300 do CPC). 

V - Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida." 

(AC - Apelação 0125834-19.2015.4.02.5101, 01258341920154025101; Relator(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ; 1ª TURMA ESPECIALIZADA; em 07/01/2019; Publicação: 22/01/2019)."

Observa-se que restou reconhecida na presente demanda a incapacidade da autora desde o seu nascimento, em 12/03/1980.

​Mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, não corre prazo prescricional contra pessoas portadoras de deficiência que não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pois a lei não veio para suprimir a garantia ao acesso das pessoas com deficiência à reivindicação de seus direitos, quando depende do auxílio de terceiros.

A interpretação literal do dispositivo que estabeleceu um novo rol de absolutamente incapazes não se coaduna com o princípio da isonomia e com os preceitos introduzidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais buscam garantir a cidadania plena e o direito à inclusão social. 

Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, conforme se observa no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 

1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1832950 / CE - Ministro HERMAN BENJAMIN - data do julgamento 01/10/2019)

Em conclusão, demonstrada a condição de dependente incapaz na época do óbito da segurada, e considerando que não corre prescrição contra os civilmente incapazes (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 198, I, Código Civil), faz jus a parte autora ao recebimento dos valores relativos ao benefício de pensão por morte desde a DIB do benefício, em 16/06/1992 (óbito da segurada).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, sem modificação do resultado do julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DO incisos do art. 3º do Código Civil Brasileiro pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). omissão CONFIGURADA. JULGADO INTEGRADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado no tocante à incidência do art. 1º do Decreto 20.910/32, ante a revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil Brasileiro pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

3. Observa-se que restou reconhecida na presente demanda a incapacidade da autora desde o seu nascimento, em 12/03/1980. 

4. ​Mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, não corre prazo prescricional contra pessoas portadoras de deficiência que não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pois a lei não veio para suprimir a garantia ao acesso das pessoas com deficiência à reivindicação de seus direitos, quando depende do auxílio de terceiros. O Poder Judiciário pode reconhecer a incapacidade por meio de exames médicos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

5. Demonstrada a condição de dependente incapaz na época do óbito da segurada, e considerando que não corre prescrição contra os civilmente incapazes (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 198, I, Código Civil), faz jus a parte autora ao recebimento dos valores relativos ao benefício de pensão por morte desde a DIB do benefício.

6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, sem modificação do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722949v4 e do código CRC 4774a29b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 205, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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