Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de , que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e manteve decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afastando a incidência da prescrição.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão foi omisso "quanto à incidência do art. 1º do Decreto 20.910/32, ante a revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil Brasileiro pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)".
Alega que o afastamento da prescrição no caso concreto importa violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 3º, 189, 198, I, do Código Civil, 2º e 6º da LINDB, e 97 da Constituição Federal de 1988, com a interpretação da Súmula Vinculante 10 do Eg. STF.
Intimada a embargada para contrarrazões, esta não se manifestou (eventos 38 a 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722947v3 e do código CRC d6ffcce9.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 16:51:3