Apelação/Remessa Necessária Nº 5066203-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. M. S., em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, para condenar a autoridade coatora a designar data, hora e lugar, para que a impetrante seja convocada a submeter-se à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, conforme indicado por laudo emitido pela perícia da própria autarquia, há mais de 3 anos (evento 22; 2), devendo a impetrada proceder à conclusão de todo o procedimento, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos, no mesmo prazo, o efetivo cumprimento da presente sentença, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 100,00. Decorrido esse prazo sem cumprimento, reitere-se a intimação para que o INSS, por sua autoridade, cumpra a ordem judicial, no novo prazo de 2 dias, majorando-se o valor da multa para R$ 300,00, para cada dia útil de omissão ().
Em suas razões recursais (), alega o INSS que “não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício”; que “apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária”; que, embora tenha ciência da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, nem sempre é possível o cumprimento de todos os prazos, levando em consideração o volume do trabalho e a carência de recursos materiais e humanos; e que, na fixação das astreintes, se deve observar o prazo para o cumprimento da obrigação, o qual deve ser razoável, e o princípio da proporcionalidade, não podendo o seu valor ser exorbitante, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, entre outras, que é necessário haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; que a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e que não se aplica ao caso o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença, vide .
A Procuradoria Regional da República devolve os autos sem manifestação sobre o mérito e requer o prosseguimento do feito, vide .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722658v2 e do código CRC 98fc83fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 29/12/2023, às 13:54:17