Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5066746-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por D. C. M., em face do PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS - BELO HORIZONTE /MG - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja determinado ao Impetrado que julgue o recurso administrativo da parte Impetrante n. 44235.882442/2022-02, protocolado em 22/11/2022, fixando multa diária em caso de descumprimento.

Em sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize o julgamento do recurso administrativo da parte Impetrante n. 44235.882442/2022-02, juntando, ainda, nos presentes autos, o respectivo ato decisório, na forma da fundamentação supra." (evento 19, SENT1).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001720424v3 e do código CRC 0b9763c5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5066746-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

A hipótese dos autos é de Remessa Necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, com a concessão da segurança,  para determinar ao Impetrado que realize o julgamento do recurso administrativo da parte Impetrante número 44235.882442/2022-02, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, uma vez que restou evidenciada a inércia do INSS em concluir o recurso administrativo da parte autora. 

Com efeito, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Deve-se esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Nesse sentido, confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DO IMPETRADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja cumprido em 20 (vinte) dias o Acórdão 1º CA 11ª JR/5771/2020, e o INSS recorre alegando que, ao contrário do que constou da sentença, o recurso especial interposto pelo INSS contra o acórdão administrativo a que se pretende dar cumprimento, não é intempestivo, e desse modo, não há decisão definitiva a cumprir.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de decisão final administrativa, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos necessários para a implantação do benefício (artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias). A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. No caso dos autos, o acórdão administrativo que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição foi proferido em 17/09/2020, e até a data da impetração do presente writ, mais de 2 (dois) meses depois, em 09/12/2020, o processo administrativo ainda se encontrava paralisado.

4. Ressalte-se que houve interposição de recurso especial administrativo pelo INSS contra a decisão que havia concedido a aposentadoria ao autor, porém o referido recurso era manifestamente intempestivo, e já havia sido proferida a decisão do evento 25, deferindo a liminar, para que a autoridade coatora cumprisse a determinação contida no acórdão da Junta Recursal, haja vista a flagrante intempestividade do recurso especial interposto.

5. Confirmando ter sido essa a análise correta do caso, registre-se que já há informação nos autos sobre o julgamento do recurso especial do INSS, constando na íntegra o acórdão administrativo no evento 75 – Anexo 2, cuja conclusão foi a que já era esperada, ou seja, decidiu-se pelo não-conhecimento do recurso da autarquia, por intempestivo.

6. Recurso e remessa oficial desprovidos."

(TRF2, Remessa Necessária nº 5007793-29.2020.4.02.5102, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Lucas, julg. 14/11/2022)

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL (ART. 5º, LXXVIII, CONSTITUIÇÃO DE 1988). CIRCUNSTÂNCIA QUE REPRESENTA AMEAÇA, POR PARTE DE AUTORIDADE PÚBLICA, AO DIREITO “LÍQUIDO E CERTO” DA PARTE IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA. 

1 -  O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 - O requerimento administrativo da parte impetrante, apresentado em 03/11/2021, ainda não havia sido apreciado na data da impetração do mandamus, em 14/06/2022.

3 - A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

4 - Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

5 - Não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante e, ainda que cumprida a obrigação, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

6 - Remessa necessária desprovida."

(TRF2, Remessa Necessária nº 5004223-73.2022.4.02.5002, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, julg. 12/06/2023)

Assim, não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus próprios termos.



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Documento:20001720426
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Remessa Necessária Cível Nº 5066746-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. INÉRCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar ao Impetrado que realize o julgamento do recurso administrativo da parte Impetrante número  44235.882442/2022-02, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

2. A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. A inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

4. Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado. 

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus próprios termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5066746-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 699, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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