Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104830-52.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0104830-52.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença de evento 140 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Rosangela Lucia Martins, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cobrança movida contra LIFECHIP COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a existência da dívida referente ao contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 19.1027.690.0000060.74; e para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 207.896,25  (duzentos e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).

Em suas razões recursais, evento 146 - JFRJ, a parte Recorrente afirmou que excluiu a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Salientou que os cálculos da perícia judicial foram elaborados com índice único do CDI, o qual é inferior inclusive aos juros remuneratórios do contrato, o que gera um incentivo à inadimplência, não estando em harmonia com as cláusulas contratuais .

Contrarrazões no evento 149 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                                                                                                   /hvn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme se observa da sentença, o Juízo a quo homologou o cálculo da Contadoria Judicial, o qual foi elaborado "aplicando-se somente o Certificado de Depósito Interbancário - CDI".

Com efeito, a decisão de evento 83 determinou que:

"Inexistindo outras questões processuais a serem sanadas, NOMEIO O CONTADOR JUDICIAL PERITO DO JUÍZO para que verifique se existe o excesso na evolução do saldo devedor, tendo como parâmetros as condições do contrato, sobretudo a taxa de juros pactuada.".

[...]

Em caso positivo, deve o Contador apurar o montante atualizado do débito, segundo os parâmetros constantes do referido contrato, devendo observar, repita-se, a não cumulação da comissão de permanência, multa ou qualquer outra espécie de encargo por inadimplência com a taxa de rentabilidade ou nenhum tipo de encargo moratório.

Contudo, esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADES E LIMITES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTATADA EM PARTE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso apontado pela embargante, fixando o valor da execução em R$ 128.000,68, atualizado em 18/02/2014. 2. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".  3. Como a comissão de permanência não é um encargo de composição universal, apenas analisando cada caso concreto é possível identificar as parcelas que a integram para, somente após, concluir se há ou não cumulação indevida e se há ou não excessos. 4. No contrato de crédito Girocaixa Fácil, há previsão de cobrança, em caso de impontualidade, de comissão de permanência composta pela taxa de CDI + 5% de taxa de rentabilidade (do 1º ao 59º dia de atraso) e CDI + 2% de taxa de rentabilidade (a partir do 60º dia), conforme cláusula décima. A planilha de evolução do débito acostada aos mesmos autos denota, de fato, a cobrança da comissão de permanência de 5,66% ao mês, além de juros de mora, até o 59º dia de inadimplemento, e, posteriormente, correção pela CDI + juros remuneratórios de 2%, sem a cobrança de juros de mora e multa. 5. Considerando que a taxa de juros contratual correspondeu a 0,94% ao mês, os juros de mora a 1% ao mês, além de multa de 2%, tem-se que as parcelas 2 e 3 do contrato tiveram cobrança de indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos, porquanto ultrapassou a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Contudo, a partir do 60º dia de inadimplemento, a comissão de permanência, composta de CDI + 2% ao mês, além de prevista contratualmente, não superou os limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste razão para expurgá-la. 6. No contrato Cheque Empresa Caixa, a previsão, na hipótese de inadimplemento, é de que o débito apurado estaria sujeito a comissão de permanência composta pela taxa de CDI + 10% ao mês. Contudo, os documentos anexados aos autos da execução demonstram que o débito foi atualizado pela CDI + juros remuneratórios de 2% ao mês, abaixo inclusive da taxa de juros remuneratórios contratada, de 4,27% ao mês, não havendo que se falar em cobrança cumulativa indevida. 7. Os cálculos elaborados pela Defensoria Pública da União apontaram como devido débito em que aplicada exclusivamente a CDI sobre o saldo inicial de cada operação, o que representa percentual inferior à própria taxa de juros remuneratórios, se fossem pagos os valores pontualmente, e desconsiderando a mora do devedor inadimplente, não podendo ser reputados como corretos. 8. Reformada a sentença a fim de acolher em parte os embargos à execução, apenas para expurgar do cálculo dos valores devidos relativos ao contrato de crédito Girocaixa Fácil a comissão de permanência cobrada sobre as parcelas do 1º ao 59º dia de impontualidade, sobre as quais devem incidir os juros remuneratórios de 0,94% a.m., juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, devendo ser os autos remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido. 9. Apelação parcialmente provida.”.(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001622-47.2020.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2022)

De todo modo, verifico que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai dos demonstrativos de débito e de evolução da dívida (evento 1, CALC5). Inclusive consta a seguinte informação “OS CALCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUIRAM A COMISSAO DE PERMANENCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR INDICES INDIVIDUALIZADOS E NAO CUMULADOS DE ATUALIZACAO MONETARIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONANCIA COM AS SUMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. E”.

Portanto, a Contadoria deveria ter esclarecido que não houve cumulação de comissão de permanência e os cálculos considerados pelo Juízo de primeiro grau não correspondem ao pactuado pelas partes.

Ademais, ressalto os encargos cobrados pela Apelante não extrapolam o contrato, bem como não há ilegalidade, razão pela qual devem ser considerados.   

Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 140 - JFRJ e julgo procedente o pedido para que seja restabelecida a integralidade do valor executado. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001719835v18 e do código CRC 1531f16a.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/02/2024, às 19:12:57

 


 



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Documento:20001719836
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104830-52.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0104830-52.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADES E LIMITES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. CÁLCULO REALIZADO COM PARÂMETROS NÃO PREVISTOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para declarar a existência da dívida referente ao contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 19.1027.690.0000060.74; e para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 207.896,25  (duzentos e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).

2. Conforme se observa da sentença, o Juízo a quo homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o qual foi elaborado "aplicando-se somente o Certificado de Depósito Interbancário - CDI"".

3. Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato.

4. De todo modo, verifica-se que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida.

5. Além disso, os encargos cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade.

6. Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

7. Apelação provida.                                                                                                                                                                                                                                                                /hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 140 - JFRJ e julgo procedente o pedido para que seja restabelecida a integralidade do valor executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001719836v4 e do código CRC 34346967.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 0104830-52.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 64, disponibilizada no DE de 13/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 140 - JFRJ E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE SEJA RESTABELECIDA A INTEGRALIDADE DO VALOR EXECUTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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