Apelação Cível Nº 5000751-11.2022.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miracema (fls. 1/4 do ), que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelo período compreendido entre 15/06/2016 até 23/10/2019.
Em suas razões (fls. 1/4 do ), o INSS sustentou a ausência dos requisitos necessários à fruição do benefício postulado (qualidade de segurado, carência e incapacidade total e temporária). Alegou, ainda, que o laudo pericial não teria sido conclusivo quanto à existência de incapacidade anterior à data da realização de exame, motivo pelo qual a DIB deveria ter sido fixada na data da pericia.
Por fim, requereu a observância da prescrição quinquenal com marco interruptivo no momento do ajuizamento da ação, assim como a aplicação dos juros de mora e atualização monetária constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões do apelado (fls. 1/6 do ).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718169v5 e do código CRC 0d0b49f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/2/2024, às 6:43:5