Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000630-46.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (evento 1, APELAÇÃO168) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT160) que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para, tornando definitiva a decisão que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, para condenar a parte ré a implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição da República, e instituído pela Lei n. 8.742/93, a contar do requerimento administrativo (29.06.2017). Honorários fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

A autarquia comprovou a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, NB 704.349.481.9 (evento 1, OUT65).

Na apelação cível (evento 1, APELAÇÃO168), o INSS preconiza, em síntese, que a parte autora pleiteou, e a sentença acolheu, a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (29/06/2017); que o laudo pericial realizado no curso do processo, embora conclusivo quanto à deficiência da parte autora, não discordou da decisão administrativa que indeferiu o benefício em junho de 2017; que o perito nomeado pelo juízo fixou a data da incapacidade cerca de 1 (um) ano antes da realização da perícia. Assim, o INSS postula pela reforma da sentença, para que seja fixada como data de início do benefício a data em que foi constatada a presença dos requisitos para a concessão do benefício, em 26/02/2020.

 Contrarrazões apresentadas no evento 117.

No parecer (evento 7, PARECER1), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se ​de apelação cível (evento 1, APELAÇÃO168) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT160) que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para, tornando definitiva a decisão que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, condenar a parte ré a implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição da República, e instituído pela Lei n. 8.742/93, a contar do requerimento administrativo (29.06.2017). Honorários fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC

​Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal:

 “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, vigente na data do requerimento administrativo do benefício assistencial (09/07/2007), dispõe:

 “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

 § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

 § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

 § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

 § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

 § 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

 § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.

No caso concreto, o juízo de origem concluiu que a parte autora cumpriu plenamente os indicados requisitos, nos termos já relatados, os quais restaram incontroversos e preclusos, ante a inexistência de irresignação recursal.

A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do benefício e o INSS argumenta que o perito nomeado pelo juízo fixou a data da incapacidade cerca de 1 (um) ano antes da realização da perícia, o que implicaria na fixação data de início do benefício no momento que foi constatada a presença dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, em 26/02/2020 e não a data do requerimento administrativo (29/06/2017).

Com relação à fixação do termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em regra geral será fixado na data do requerimento administrativo apresentado pela parte.

 “PROCESSUAL  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022  DO  CPC/2015  NÃO  CARACTERIZADA.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS  ADMINISTRATIVOS.  REVISÃO  DO  JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO  PRETORIANO PREJUDICADO. 1.  Cuida-se de ação em que busca o recorrente  desconstituir  acórdão  que  não  reconheceu  como termo inicial  da pretensão o primeiro requerimento administrativo. 2. Não se  configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a   lide,   fundamentando  seu  proceder  de  acordo  com  os  fatos apresentados  e  com  a  interpretação  dos  regramentos  legais que entendeu  aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento 3. Com  efeito,  a  jurisprudência  do  STJ é firme no sentido de que o termo  inicial  para concessão de benefício previdenciário, em regra geral,  fixar-se-á  na  data  do  requerimento  administrativo. 4. O Tribunal  de  origem  entendeu  que  a  aposentadoria  por  tempo de contribuição  deve  ser  concedida  a  partir  da  data  do  segundo requerimento  administrativo,  sob  o  fundamento  de que: "in casu, verifica-se   que   o   ato   de   indeferimento  administrativo  da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulada pelo autor em  17/03/2004  foi realizado com base na legislação previdenciária, em   estreita  observância  ao  princípio  da  legalidade,  pois,  o documento   de   fl.  27  (formulário  SB-40/DSS-  8030)  datado  de 21/01/2003,   que   serviu   de   base   ao   primeiro  requerimento
administrativo indeferido pelo INSS (17/03/2004), é distinto daquele anexado    aos    autos   à   fl.   141   (Perfil   Profíssiográfico Previdenciário), datado de 03/07/2008, mediante o qual, por ter mais informações sobre a atividade insalubre desenvolvida pelo autor, lhe foi   possível   a   concessão   da   aposentadoria   por  tempo  de serviço/contribuição,  com  DIB  em  08/09/2009  (fl.  14) (fl. 282, e-STJ) (grifei). 5.  Embora  a  jurisprudência  do  STJ  seja  firme na orientação da fixação  do  termo  inicial  do  benefício previdenciário na data do requerimento  administrativo,  na  espécie,  discute-se a fixação do termo  inicial quando existentes dois requerimentos administrativos. 6.  No presente caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do  Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente  poderiam  ter sua procedência verificada mediante o reexame do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  procedimento vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 7.   Por   fim,   fica   prejudicada   a   análise   da  divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.  Recurso  Especial  parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar  de  violação  do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. 2ª Turma - Recurso Especial nº 1803773 – Relator Ministro Herman Benjamin – julgado em 06/06/2019 – Publicado em 18/06/2019.”
(grifei)

No caso concreto, analisando-se o  próprio requerimento administrativo (evento 1, OUT5), o Estudo Social do Caso (evento 1, OUT46) e, em especial, o laudo pericial, de 14/10/2015, realizado pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, o qual foi juntado no evento 1, OUT3 (fls. 15), afigura-se inequívoco que a parte autora já apresentava incapacidade para responder pelos atos da vida civil e para realizar atividade laboral por ocasião do requerimento administrativo.

Vejamos o que diz o laudo realizado em outubro de 2015:

O laudo produzido no curso do processo (2021), ao confirmar o diagnóstico anterior, revelou:

A parte do laudo que diz que "não há elementos técnicos para discordar do SABI de 30/06/2017, ou seja, discordar da decisão de indeferimento do requerimento, significa, evidentemente, que o perito nomeado pelo Juízo não dispõe de dados para avaliar a situação pretérita da parte autora, relativamente ao seu quadro clínico e a respectiva evolução. 

Nesse sentido, forçoso concluir que o laudo pericial, realizado em 2021, apenas estimou a inaptidão há 01 (um) ano da sua realização. 

Não obstante, a documentação acostados autos, por outro lado, demonstra que o apelado já era portador, por ocasião do requerimento, dos mesmos problemas de saúde apenas ratificados pelo perito nomeado pelo Juízo. 

Portanto, tais circunstâncias justificam a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento (29/06/2017), como requerido na inicial (evento 1, INIC1, fls. 12) e reconhecido pela sentença (evento 1, SENT160 - fls. 229).

Neste contexto, é procedente o pedido formulado por E. D. S. B., quanto ao benefício assistencial (NB 704.349.481.9), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716800v14 e do código CRC 3e20744a.

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Documento:20001716801
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Apelação Cível Nº 5000630-46.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL.

1. A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal. 

2. Com relação à fixação do termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em regra geral será fixado na data do requerimento administrativo apresentado pela parte (2ª Turma - Recurso Especial nº 1803773 – Relator Ministro Herman Benjamin – julgado em 06/06/2019 – Publicado em 18/06/2019).

3. No caso concreto, analisando-se o  próprio requerimento administrativo, o Estudo Social do Caso e, em especial, o laudo pericial, de 14/10/2015, realizado pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, afigura-se inequívoco que a parte autora já apresentava incapacidade para responder pelos atos da vida civil e para realizar atividade laboral por ocasião do requerimento administrativo, ou seja, referida documentação demonstra que a parte já era portadora, por ocasião do requerimento, dos mesmos problemas de saúde apenas ratificados pelo perito nomeado pelo Juízo.

4. Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, deve ser majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

5. Apelação cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716801v5 e do código CRC 4e5301af.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5000630-46.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 593, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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