Apelação Cível Nº 5000630-46.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível () interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença () que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para, tornando definitiva a decisão que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, para condenar a parte ré a implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição da República, e instituído pela Lei n. 8.742/93, a contar do requerimento administrativo (29.06.2017). Honorários fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A autarquia comprovou a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, NB 704.349.481.9 ().
Na apelação cível (), o INSS preconiza, em síntese, que a parte autora pleiteou, e a sentença acolheu, a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (29/06/2017); que o laudo pericial realizado no curso do processo, embora conclusivo quanto à deficiência da parte autora, não discordou da decisão administrativa que indeferiu o benefício em junho de 2017; que o perito nomeado pelo juízo fixou a data da incapacidade cerca de 1 (um) ano antes da realização da perícia. Assim, o INSS postula pela reforma da sentença, para que seja fixada como data de início do benefício a data em que foi constatada a presença dos requisitos para a concessão do benefício, em 26/02/2020.
Contrarrazões apresentadas no evento 117.
No parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível () interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença () que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para, tornando definitiva a decisão que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, condenar a parte ré a implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição da República, e instituído pela Lei n. 8.742/93, a contar do requerimento administrativo (29.06.2017). Honorários fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, vigente na data do requerimento administrativo do benefício assistencial (09/07/2007), dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.
No caso concreto, o juízo de origem concluiu que a parte autora cumpriu plenamente os indicados requisitos, nos termos já relatados, os quais restaram incontroversos e preclusos, ante a inexistência de irresignação recursal.
A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do benefício e o INSS argumenta que o perito nomeado pelo juízo fixou a data da incapacidade cerca de 1 (um) ano antes da realização da perícia, o que implicaria na fixação data de início do benefício no momento que foi constatada a presença dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, em 26/02/2020 e não a data do requerimento administrativo (29/06/2017).
Com relação à fixação do termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em regra geral será fixado na data do requerimento administrativo apresentado pela parte.
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu como termo inicial da pretensão o primeiro requerimento administrativo. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo. 4. O Tribunal de origem entendeu que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida a partir da data do segundo requerimento administrativo, sob o fundamento de que: "in casu, verifica-se que o ato de indeferimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulada pelo autor em 17/03/2004 foi realizado com base na legislação previdenciária, em estreita observância ao princípio da legalidade, pois, o documento de fl. 27 (formulário SB-40/DSS- 8030) datado de 21/01/2003, que serviu de base ao primeiro requerimento
administrativo indeferido pelo INSS (17/03/2004), é distinto daquele anexado aos autos à fl. 141 (Perfil Profíssiográfico Previdenciário), datado de 03/07/2008, mediante o qual, por ter mais informações sobre a atividade insalubre desenvolvida pelo autor, lhe foi possível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DIB em 08/09/2009 (fl. 14) (fl. 282, e-STJ) (grifei). 5. Embora a jurisprudência do STJ seja firme na orientação da fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, na espécie, discute-se a fixação do termo inicial quando existentes dois requerimentos administrativos. 6. No presente caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. 2ª Turma - Recurso Especial nº 1803773 – Relator Ministro Herman Benjamin – julgado em 06/06/2019 – Publicado em 18/06/2019.” (grifei)
No caso concreto, analisando-se o próprio requerimento administrativo (), o Estudo Social do Caso () e, em especial, o laudo pericial, de 14/10/2015, realizado pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, o qual foi juntado no (fls. 15), afigura-se inequívoco que a parte autora já apresentava incapacidade para responder pelos atos da vida civil e para realizar atividade laboral por ocasião do requerimento administrativo.
Vejamos o que diz o laudo realizado em outubro de 2015:
O laudo produzido no curso do processo (2021), ao confirmar o diagnóstico anterior, revelou:
A parte do laudo que diz que "não há elementos técnicos para discordar do SABI de 30/06/2017, ou seja, discordar da decisão de indeferimento do requerimento, significa, evidentemente, que o perito nomeado pelo Juízo não dispõe de dados para avaliar a situação pretérita da parte autora, relativamente ao seu quadro clínico e a respectiva evolução.
Nesse sentido, forçoso concluir que o laudo pericial, realizado em 2021, apenas estimou a inaptidão há 01 (um) ano da sua realização.
Não obstante, a documentação acostados autos, por outro lado, demonstra que o apelado já era portador, por ocasião do requerimento, dos mesmos problemas de saúde apenas ratificados pelo perito nomeado pelo Juízo.
Portanto, tais circunstâncias justificam a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento (29/06/2017), como requerido na inicial (, fls. 12) e reconhecido pela sentença ( - fls. 229).
Neste contexto, é procedente o pedido formulado por E. D. S. B., quanto ao benefício assistencial (NB 704.349.481.9), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716800v14 e do código CRC 3e20744a.
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Signatário (a): MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO
Data e Hora: 22/1/2024, às 17:47:33