Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opostos em face do acórdão (evento 41) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, ora embargado, R. A. D., desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2013, até 29/04/2014.

Para fins de prequestionamento, o embargante sustenta (evento 45) que o acórdão “encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a exigência legal de que, para a caracterização do segurado como especial, a atividade rural seja desenvolvida em área de até 4 módulos fiscais, estando tal matéria afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.115 do STJ)”. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões conforme evento 49.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716786v2 e do código CRC 01f04c2f.

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Documento:20001716787
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexistem vícios no julgado, passíveis de correção por embargos de declaração, tendo o aresto atacado decidido com base nos dispositivos da Lei 8.213/91 e na jurisprudência.

O acórdão ressaltou que a extensão do imóvel, maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, não desqualifica a condição do segurado de trabalhador rural de subsistência. Pontuou ser adequado o entendimento do juízo de origem de que “o tamanho da propriedade não pode constituir óbice ao conhecimento da condição de segurado, pois caracterizado está o regime de economia familiar”.

Destacou ainda o verbete sumular nº 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”

Por fim, alertou para o fato de que a autarquia previdenciária não demonstrou ser a produção do autor, ora embargado, superior ao indispensável para seu sustento e de sua famíla, nem tampouco que a atividade campesina que exercia se enquadrava na categoria de contribuinte individual, conforme disposto no artigo 11, V, “a” da Lei nº 8.213/91.

Em relação ao Tema 1.115 do STJ, citado pelo embargante, vale consignar a tese firmada no julgamento de 23/11/2022, cujo acórdão foi publicado em 07/12/2022: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

Embora até então o acórdão permanence sem trânsito em julgado, é importante pontuar que, em relação ao Tribunais de Segunda Instância, há determinação de suspensão dos processos tão somente de PUIL (Pedido de Unifirmização de Interpretação de Lei), o que não é o caso.

Sendo assim, mantenho o acórdão que confirmou a sentença em que foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, ora embargado, R. A. D., desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2013, até 29/04/2014.

Desse modo, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, os vícios que justifiquem embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

III - Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

IV - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001135-71.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 446, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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