Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5059703-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 22, SENT1), na qual o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, proceda à reabertura do requerimento administrativo da parte Impetrante, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por I. L. P. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, objetivando que seja determinado ao impetrado que proceda à reabertura do processo administrativo de NB 193.170.949-9.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1) opinando pelo não provimento da Remessa Necessária.

É o breve relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5059703-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

A hipótese dos autos é de Remessa Necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido procedente, com a concessão da segurança, para determinar ao INSS que proceda à reabertura do requerimento administrativo da parte Impetrante de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 193.170.949-9, protocolado sob o n.º 1903938463. 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, uma vez que restou evidenciado que a impetrante teria até o dia 18/07/2022 para cumprir as exigências feitas pela autarquia, porém, arbitrariamente, em 16/07/2022, o INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ter no procedimento administrativo a documentação comprobatória faltante necessária para a análise do benefício requerido, ainda que o prazo previamente estipulado não tivesse se exaurido. 

Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, e bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015, in verbis:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. (Grifou-se)

 

 No presente caso, conforme já assinalado, decisão proferida pela autoridade administrativa foi ilegal, por motivação ilícita. Assim, deve prevalecer o direito subjetivo da apelada em ter seu procedimento administrativo reanalisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus próprios termos.



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Documento:20001716388
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5059703-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO encerrado. DECISÃO ILEGAL. ausência de motivação. determinação de reexame. manutenção da sentença. desprovimento.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, à reabertura do requerimento administrativo da parte Impetrante de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 193.170.949-9, protocolado sob o n.º 190393846

2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, e bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

3. Deve prevalecer o direito subjetivo da apelada em ter seu procedimento administrativo reanalisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

7. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus próprios termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5059703-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 680, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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